TJRN - 0804463-43.2024.8.20.5121
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Macaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:20
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 17:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/04/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804463-43.2024.8.20.5121 Promovente: MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO Promovido(a): MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO, nos autos de nº 0804463-43.2024.8.20.5121, movida em face da MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Em resumo, a parte autora alega ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em 09/04/2023, por uma dívida no valor de R$ 110,37 (cento e dez reais e trinta e sete centavos), dívida essa que nunca contraiu.
A autora afirma desconhecer tal débito e nega qualquer relação contratual com a empresa reclamada.
Requer a exclusão de seus dados dos cadastros restritivos de crédito, a declaração de inexistência do débito e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Não há decisão interlocutória proferida nos autos.
Em contestação (ID 139556104), a parte ré afirma que a cobrança é legítima, originada da contratação de empréstimo, e menciona que a parte autora deixou de quitar o empréstimo, permanecendo inadimplente.
Destaca, ainda, a inexistência de danos morais e pugna pela improcedência dos pedidos.
Réplica à contestação apresentada (ID 145081154).
II – FUNDAMENTAÇÃO Por não haver necessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.
No mérito, entendo assistir razão à parte demandante.
Observo que não há controvérsia sobre a inscrição dos dados da parte autora no cadastro de proteção ao crédito (SCPS) por dívida contraída junto a ré (ID 138236246), dívida essa que alega inexistente.
Constato que, embora a ré alegue a legitimidade da cobrança, não trouxe aos autos documentos que comprovem a celebração válida do contrato.
Limitou-se a apresentar cédula de crédito supostamente assinada digitalmente pela autora e telas sistêmicas (IDs 139556106/139556105, páginas 04, 05 e 06), fundamentando-se na alegada efetiva contratação da parte autora junto à operadora de crédito.
In casu, considerando a regra da inversão do ônus da prova trazida pelo artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, a prova caberia ao réu, que é quem poderia provar a realização do negócio que afirma haver sido celebrado validamente.
Assim, diante da inexistência de celebração de contrato devidamente assinado, entendo que o réu não demonstrou nos autos a efetiva celebração do negócio jurídico pactuado entre as partes, ônus que lhe competia.
Com efeito, não seria possível a parte autora demonstrar que realizou a contratação do serviço versado nos autos, porém a ré facilmente comprovaria sua realização por meio da juntada de documentos válidos.
Note-se que a mera assinatura digital, quando não há certificação do ICP- Brasil, não se mostra suficiente para estabelecer vínculo da autora junto ao réu, pois se este desempenha suas atividades através de operações eletrônicas, a este deve ser imputado as cautelas necessárias no momento da celebração, sendo risco do negócio quaisquer desavenças.
Nesse sentido, há precedentes: APELAÇÃO.
Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais.
Sentença de improcedência.
Empréstimo consignado.
Negativa de contratação pela autora.
Provas dos autos que não são suficientes a demonstrar a autenticidade do contrato eletrônico em discussão.
Negócios jurídicos anulados.
Retorno das partes ao statu quo ante.
Valor depositado na conta corrente da autora que foi devidamente devolvido por ela à instituição apelada.
Dano material caracterizado.
Devolução, pela ré, dos valores indevidamente descontados.
Medida necessária.
Dano moral.
Ocorrência.
Hipótese em que, além dos dissabores causados pela situação, houve descontos indevidos na conta da autora.
Precedente.
Sentença reformada para julgar a ação procedente "in totum".
Recurso provido.(TJ-SP - AC: 10026697420208260368 SP 1002669-74.2020.8.26.0368, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 23/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/09/2021) Grifos nosso.
DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Contratos de seguros.
Lançamentos no cartão de crédito contestados pela autora.
Impugnação da autenticidade dos contratos realizados por meio eletrônico.
Não comprovada a autenticidade dos contratos questionados. Ônus que incumbia à ré, por força do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil.
Relações jurídicas não demonstradas.
Mantida a declaração de inexigibilidade dos débitos e a devolução dos valores pagos, de forma simples.
Dano moral.
Indenização indevida.
Existência de outros registros desabonadores em nome da autora.
Inocorrência de abalo moral a ensejar a reparação indenizatória.
Sentença parcialmente reformada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026502220218260081 SP 1002650-22.2021.8.26.0081, Relator: Afonso Bráz, Data de Julgamento: 07/07/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2022) Grifos nosso.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.Contratação de cartão de crédito consignado por meio eletrônico, utilizando-se da tecnologia de reconhecimento facial para comprovar sua identidade e manifestar a concordância com todos os termos da avença – Mera fotografia da parte que não permite aferição acerca do conteúdo do contrato.
Operação desprovida de certificação digital passível de conferência – Não comprovada a regularidade da contratação - Descontos das respectivas parcelas em benefício previdenciário da autora devem ser restituídos, de forma simples – Conquanto o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo da comprovação de ma-fé, tal entendimento, conforme modulação realizada no referido julgado somente valerá para os indébitos a partir da publicação do acórdão paradigma.Tribunal de Justiça de São Paulo TJ-SP – Apelação Cível: AC100XXXX-73.2021.8.26.0128 SP 100XXXX-73.2021.8.26.0128 Sobre o tema, menciono ainda o aresto proferido pela Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) em caso semelhante: RECURSO INOMINADO N° 0800408-49.2024.8.20.5121 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MACAÍBA RECORRENTE: MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO: JOÃO THOMAZ P.
GONDIM - OAB/RN 01568-ARECORRIDO: MARIA NILBERLANIA DE LIMA GOMES SILVA ADVOGADO: WENDELL DA SILVA MEDEIROS - OAB/RN Nº 20.500RELATORIA: 2º GABINETE DA TERCEIRA TURMA EMENTA: RECURSO INOMINADO RECEBIDO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ.
NÃO COMPROVADA A CONTRATAÇÃO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
ATO ILÍCITO.
DANO MORAL CONFIGURADO E APLICADO EM PATAMAR CONDIZENTE COM AS PECULIARIDADES DO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Com condenação do recorrente em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e, por fim, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Recurso Inominado Nº 0800408-49.2024.8.20.5121.
Juiz relator: CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO.
Julgamento: 30/07/2024. 3ª Turma Recursal do TJRN.
Por tais razões, impõe-se o acolhimento da pretensão do pedido de declaração de inexistência da dívida, devendo o requerido se abster, por consequência, de realizar eventuais cobranças do débito objeto deste processo, assim como proceder a exclusão em definitivo dos dados da parte autora dos cadastros de maus pagadores.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que deve prosperar.
O pedido de indenização por dano extrapatrimonia0l encontra guarida na Constituição Federal, art. 5º, incisos V e X, no Código Civil, art. 186 e 927, e no Código de Defesa do Consumidor, artigo 14.
Os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil são: a prática do ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade que os una.
A indevida inclusão dos dados da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito decorreu de erros e omissões da empresa requerida, o que configura o ato ilícito.
O dano moral decorrente da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito é presumido, ou seja, para sua caracterização não é necessário à parte demonstrar prejuízo. É importante esclarecer que, de acordo com o extrato de ID 138236246, a outra anotação no cadastro de proteção ao crédito é posterior à impugnada nestes autos.
Firmada a responsabilidade, resta a fixação do quantum.
O artigo 953, parágrafo único, do Código Civil recomenda que o valor da indenização deve ser fixado equitativamente pelo juiz, na conformidade das circunstâncias do caso.
Alguns parâmetros deverão ser levados em consideração, como a posição social da vítima, as condições econômicas do ofensor, a extensão do dano e a gravidade da conduta, de forma a proporcionar ao ofendido a mais justa reparação pelo dano, sem, contudo, proporcionar-lhe um enriquecimento sem causa.
Dessa forma, há de se levar em conta no presente caso que a parte autora, simples consumidora, possui condição hipossuficiente frente a demandada, empresa com grande poderio econômico.
Vislumbro ainda que a parte autora padeceu de grande constrangimento ao se ver impedida de efetuar compras e demais transações econômicas no mercado de consumo, sendo vista como “má pagadora” em razão de erro cometido pela requerida.
Assim, considerando as circunstâncias acima explicitadas, entendo justa e razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
III – DISPOSITIVO Ex positis, considerando tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, os pedidos para: a) declarar inexistente a dívida objeto da demanda; b) condenar a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescido de juros legais de 1% (um por cento) da data do evento danoso (09/04/2023 - data da disponibilização) até a publicação desta decisão (Súmula nº 54 do STJ), assim como de juros e correção monetária a contar da publicação desta sentença (Súmula nº 362 do STJ), que deverão ser calculados mediante a aplicação da taxa SELIC e c) determinar a EXCLUSÃO DEFINITIVA da inscrição efetuada pelo MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA. em nome de MARCOS ANTONIO DE LIMA SILVA FILHO – CPF: *07.***.*18-46.
Oficiem-se ao SCPC, SPC e SERASA a fim de que efetuem a exclusão da inscrição ora versada, devendo encaminhar comprovante da operação a este Juízo.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei nº 9.099/95, art. 54 c/c art. 55).
Havendo o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões certificando-se quanto a eventual manifestação, e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no aludido artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Macaíba/RN, data lançada no sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Josane Noronha Juíza de Direito -
03/04/2025 10:10
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:37
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 09:04
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 09:04
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 11:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/03/2025 11:06
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
10/03/2025 11:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/03/2025 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba.
-
26/02/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 11:03
Juntada de Certidão
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08/01/2025 10:35
Juntada de Petição de contestação
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07/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
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30/12/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 13:08
Juntada de Petição de comunicações
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19/12/2024 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 12:33
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 10/03/2025 11:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba, #Não preenchido#.
-
19/12/2024 07:09
Recebidos os autos.
-
19/12/2024 07:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Macaíba
-
18/12/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:37
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 12:36
Conclusos para decisão
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12/12/2024 08:27
Juntada de Petição de procuração
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12/12/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:36
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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