TJRN - 0806541-70.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 01:22
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 17:25
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2025 17:24
Juntada de Certidão vistos em correição
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23/04/2025 17:24
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 00:56
Decorrido prazo de NADIA LIVIA OLIVEIRA MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:51
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de NADIA LIVIA OLIVEIRA MACEDO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS NEVES em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:13
Decorrido prazo de JOANA GONCALVES VARGAS em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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28/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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28/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, s/n, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0806541-70.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARGARIDA MARIA DE OLIVEIRA REU: UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA SENTENÇA Vistos etc., I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, a teor do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
A parte autora ajuizou a presente ação contra UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA., alegando que vem sofrendo descontos indevidos relacionados a “CONTRIBUICAO UNIBAP”, o qual não contratou.
Diante disso, requer a declaração da inexistência de relação jurídica, bem como indenização por danos materiais e morais decorrentes desse fato.
A parte demandada devidamente citada, apresentou sua defesa (ID n° 139355234).
No mérito, sustentou a improcedência da ação ao argumento de regularidade das cobranças.
Apresentou um contrato assinado pela parte autora, bem como a ausência de ato ilícito de sua parte, requerendo a improcedência total dos pedidos e condenação da parte autora em litigância de má-fé .
Audiência de conciliação realizada (ID n° 143549409), restando infrutífera as tentativas de conciliação. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – MÉRITO É indiscutível que a presente relação jurídica se enquadra no âmbito do direito do consumidor.
Contudo, ao não constatar a verossimilhança das alegações do autor, deixo de inverter o ônus da prova, conforme previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor alega estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário sob a rubrica “CONTRIBUICAO UNIBAP”, referentes a um serviço do qual afirma não ter conhecimento.
Contudo, ao analisar os documentos juntados aos autos, verifico que o autor assinou o contrato (ID nº 139764244).
Importa destacar que nem o conteúdo do contrato nem a autenticidade de sua assinatura foram objeto de impugnação específica por parte do autor.
Nesse contexto, entendo que, diante da apresentação de um contrato claro quanto aos termos do negócio, recai sobre o consumidor o dever de observar e compreender as cláusulas contratuais antes de firmar o compromisso.
A negligência no exame das disposições contratuais não pode ser imputada ao demandado, especialmente quando não há indícios de má-fé ou omissão de informações relevantes por parte deste.
Além disso, não há nos autos elementos que comprovem a responsabilidade do demandado pelos descontos impugnados ou que demonstrem qualquer irregularidade na formalização do contrato.
A validade e licitude do instrumento firmado entre as partes permanecem inquestionáveis.
Por fim, ausente a comprovação de qualquer conduta ilícita ou dano efetivo de ordem material ou moral, não há fundamento para acolher os pedidos de indenização formulados pelo autor.
Dessa forma, concluo pela improcedência total dos pedidos, com a devida extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por fim, ressalta-se que, no presente caso, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no art. 80, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), motivo pelo qual não há fundamento para a condenação da parte autora por litigância de má-fé.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi dos arts. 54-55 da Lei nº 9.099/95.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
LUCAS GOMES DIAS Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto.
HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Janaina Lobo da Silva Maia Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:45
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2025 09:16
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 09:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2025 09:14
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 20/02/2025 08:30 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó, #Não preenchido#.
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20/02/2025 09:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/02/2025 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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20/02/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/01/2025 18:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 18:39
Juntada de diligência
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15/01/2025 13:01
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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10/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/12/2024 13:51
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 21/01/2025.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:01
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 00:01
Decorrido prazo de UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA em 18/12/2024.
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12/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:22
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 20/02/2025 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó.
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18/11/2024 07:04
Recebidos os autos.
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18/11/2024 07:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caicó
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18/11/2024 07:01
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2024 18:15
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2024 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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