TJRN - 0817198-02.2024.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 13:50
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 11:35
Recebidos os autos
-
29/08/2025 11:35
Juntada de intimação de pauta
-
02/07/2025 15:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/06/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 17/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 17:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
31/05/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2025 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
31/05/2025 00:16
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 30/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:12
Publicado Intimação em 16/05/2025.
-
16/05/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817198-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GOMES NEVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo ligações excessivas da ré a título de cobranças por dívidas ainda não adimplidas que tem com esta, decorrentes de um contrato de uso de cartão de crédito.
Por estes fatos, pleiteia a parte autora a indenização pelos danos morais sofridos com a postura da empresa ré.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione cobranças abusivas e vexatórias realizadas pelo banco réu, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada.
Em verdade, malgrado o dissabor decorrente das cobranças, não se pode, em respeito a proporcionalidade, inverter a ordem jurídica de forma a tornar inviável o exercício regular do direito de cobrança do demandado ao passo que se privilegia o mero aborrecimento.
Ademais, caso o consumidor entenda que as cobranças mostram-se excessivas, poderá abrir mão de sistemas de bloqueios e desvios de chamadas postos ao alcance de qualquer usuário, não parecendo razoável o ajuizamento de ações judiciárias para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 13:02
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:56
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:53
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:48
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 28/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:06
Juntada de Petição de recurso inominado
-
25/04/2025 01:46
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 00:18
Decorrido prazo de BANCO ITAU S/A em 24/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 04:38
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 04:04
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817198-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GOMES NEVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo ligações excessivas da ré a título de cobranças por dívidas ainda não adimplidas que tem com esta, decorrentes de um contrato de uso de cartão de crédito.
Por estes fatos, pleiteia a parte autora a indenização pelos danos morais sofridos com a postura da empresa ré.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione cobranças abusivas e vexatórias realizadas pelo banco réu, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada.
Em verdade, malgrado o dissabor decorrente das cobranças, não se pode, em respeito a proporcionalidade, inverter a ordem jurídica de forma a tornar inviável o exercício regular do direito de cobrança do demandado ao passo que se privilegia o mero aborrecimento.
Ademais, caso o consumidor entenda que as cobranças mostram-se excessivas, poderá abrir mão de sistemas de bloqueios e desvios de chamadas postos ao alcance de qualquer usuário, não parecendo razoável o ajuizamento de ações judiciárias para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 08:43
Julgado improcedente o pedido
-
02/04/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 20/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:46
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:24
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 18/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 15:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 12:49
Conclusos para julgamento
-
17/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 03:30
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:57
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 13:27
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 03:59
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:49
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 21/11/2024 23:59.
-
18/11/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 12:34
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 11:34
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:33
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 10:10
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA em 05/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 09:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/10/2024 16:26
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800122-54.2024.8.20.5159
Antonia Sarafim da Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:12
Processo nº 0820269-81.2024.8.20.5004
Mprn - 36 Promotoria Natal
Beatriz da Silva Santanna de Menezes
Advogado: Rodrigo da Silva Sant Anna de Menezes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 11:18
Processo nº 0841398-64.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Genoveva Rodrigues de Medeiros
Advogado: Ravena Taisy Ponchert da Paz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/08/2018 22:26
Processo nº 0815884-65.2025.8.20.5001
Francisco Miguel da Silva
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Advogado: Manfrini Andrade de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/03/2025 22:07
Processo nº 0817198-02.2024.8.20.5124
Claudio Gomes Neves
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Nelson Monteiro de Carvalho Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 15:50