TJRN - 0800122-54.2024.8.20.5159
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Umarizal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 13:44
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 10:44
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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03/05/2025 00:25
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:22
Decorrido prazo de SAMUEL OLIVEIRA MACIEL em 02/05/2025 23:59.
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10/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 03:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Umarizal Rua Amabília Dias, Centro, Umarizal/RN – CEP 59.865-000 Processo nº: 0800122-54.2024.8.20.5159 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença em face do SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA., objetivando o pagamento da quantia determinada no decreto condenatório.
A parte exequida peticionou nos autos informando o integral cumprimento da sentença e requereu a liberação do alvará judicial e, ainda, o posterior arquivamento do processo.
A exequente, em seu turno, concordou com o cumprimento da sentença e requereu expedição de alvará em nome da demandante.
No Id. 144762262, consta o recebimento do alvará e satisfação da obrigação.
Eis o sucinto relatório.
Fundamento e Decido.
As hipóteses de extinção do processo de execução são elencadas no artigo 924 do Código de Processo Civil.
Pela dicção do inciso II do referido artigo, a extinção da execução ocorre quando a obrigação for satisfeita.
Senão vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.
Analisando a situação dos autos, noto que existe depósito judicial com valor correspondente ao quantum determinado na sentença (Id. 127558035), bem como recebimento do alvará e declaração de que a obrigação foi satisfeita (Id. 135962341 e 136086120), perfectibilizando, assim, a execução.
Isso posto, com fulcro nos artigos 924 e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO o presente feito, reconhecendo a satisfação da obrigação pelo devedor.
Sem custas e honorários.
Trânsito em julgado da data da sentença ante a preclusão lógica.
Arquivem-se definitivamente os autos, com baixa no sistema PJe, independentemente de nova conclusão.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Umarizal/RN, data do sistema.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/03/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 13:47
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 14:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/12/2024 14:57
Transitado em Julgado em 09/12/2024
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10/12/2024 02:17
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:12
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 09/12/2024 23:59.
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12/11/2024 17:35
Juntada de aviso de recebimento
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12/11/2024 17:35
Juntada de Certidão
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08/11/2024 11:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/11/2024 05:07
Decorrido prazo de HUGLISON DE PAIVA NUNES em 04/11/2024 23:59.
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01/10/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/10/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 09:19
Decretada a revelia
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03/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:14
Decorrido prazo de Autor em 26/06/2024.
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27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 07:04
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/06/2024 23:59.
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05/06/2024 15:51
Juntada de aviso de recebimento
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05/06/2024 15:51
Juntada de Certidão
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18/04/2024 12:59
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 09:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIA SARAFIM DA SILVA.
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25/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
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25/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2024 11:12
Conclusos para decisão
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05/02/2024 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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