TJRN - 0817198-02.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0817198-02.2024.8.20.5124 Polo ativo CLAUDIO GOMES NEVES Advogado(s): JOAO PAULO ARAUJO DE SOUZA, GABRIEL MENDES GOMES Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECURSO CÍVEL INOMINADO Nº 0817198-02.2024.8.20.5124 RECORRENTE: CLAUDIO GOMES NEVES ADVOGADA: JOÃO PAULO ARAÚJO DE SOUZA OAB/RN 16.376 RECORRIDO: ITAÚ UNIBANCO S.A.
ADVOGADOS: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO OAB/RJ 60.359 RELATOR: JUIZ PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
LIGAÇÕES TELEFÔNICAS.
COBRANÇA INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS CHAMADAS SE ORIGINARAM DA DEMANDADA.
NÃO ACOLHIMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Além do Relator, participaram do julgamento o Juiz José Undário Andrade e a Juíza Welma Maria Ferreira de Menezes.
Natal/RN, data constante no sistema Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator RELATÓRIO É a sentença que se adota: SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo ligações excessivas da ré a título de cobranças por dívidas ainda não adimplidas que tem com esta, decorrentes de um contrato de uso de cartão de crédito.
Por estes fatos, pleiteia a parte autora a indenização pelos danos morais sofridos com a postura da empresa ré.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione cobranças abusivas e vexatórias realizadas pelo banco réu, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada.
Em verdade, malgrado o dissabor decorrente das cobranças, não se pode, em respeito a proporcionalidade, inverter a ordem jurídica de forma a tornar inviável o exercício regular do direito de cobrança do demandado ao passo que se privilegia o mero aborrecimento.
Ademais, caso o consumidor entenda que as cobranças mostram-se excessivas, poderá abrir mão de sistemas de bloqueios e desvios de chamadas postos ao alcance de qualquer usuário, não parecendo razoável o ajuizamento de ações judiciárias para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Em suas razões recursais, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para a reforma da sentença, julgando procedente os pedidos autorais, aduzindo, em síntese, que a sentença não levou em consideração o melhor direito.
Em sede de contrarrazões a parte recorrida pede, em suma, pela manutenção da sentença com o desprovimento do presente recurso. É o relatório.
VOTO Defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente, ante a inexistência de elementos que obstem a concessão da benesse (CPC, arts. 98 e 99).
Presentes os pressupostos de admissibilidade necessários ao conhecimento do recurso.
Da análise dos autos, verifico que as razões recursais não merecem prosperar.
Explico.
Cinge-se a controvérsia acerca da quantidade excessiva de ligações efetuadas para o celular do autor pela demandada por supostas dívidas não adimplidas.
Na espécie, a sentença recorrida julgou improcedente o pedido autoral, diante da inexistência de "elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada capazes de comprovar que as ligações foram feitas pela demandada".
No caso, o recorrente não trouxe aos autos a comprovação de que as ligações partiram do banco recorrido.
Com efeito, o vídeo das ligações recebidas em seu aparelho celular (Id 32181840) não revela que os números são da parte demandada.
Assim, ausente a comprovação mínima do alegado, não há como acolher a alegação do recorrente.
Nesse sentido, verifico que o juízo de origem agiu acertadamente ao julgar improcedentes os pedidos autorais.
Vejamos: “O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo ligações excessivas da ré a título de cobranças por dívidas ainda não adimplidas que tem com esta, decorrentes de um contrato de uso de cartão de crédito.
Por estes fatos, pleiteia a parte autora a indenização pelos danos morais sofridos com a postura da empresa ré.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione cobranças abusivas e vexatórias realizadas pelo banco réu, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada.
Em verdade, malgrado o dissabor decorrente das cobranças, não se pode, em respeito a proporcionalidade, inverter a ordem jurídica de forma a tornar inviável o exercício regular do direito de cobrança do demandado ao passo que se privilegia o mero aborrecimento.”.
Portanto, embora na relação de consumo haja a inversão do ônus probatório em favor do consumidor, considerando sua hipossuficiência na produção da prova, não se pode eximir a parte autora de demonstrar, mesmo que minimamente, o direito postulado em Juízo.
Os fatos apresentados não comportam presunção absoluta de veracidade, sendo necessário comprovar os elementos causais e ensejadores da responsabilidade civil, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Incabível, por conseguinte, qualquer tipo de reforma na sentença recorrida.
Nela fora implementada correta análise do conjunto probatório contido nos autos, além de ser conferido tratamento jurídico adequado à matéria, coadunando-se, sobretudo, com entendimento já sedimentado por estas Turmas Recursais.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
Com condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa, ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º do CPC. É o voto.
Natal/RN, data constante no sistema.
Paulo Luciano Maia Marques Juiz Relator Natal/RN, 22 de Julho de 2025. -
10/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0817198-02.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 22-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 22 a 28/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de julho de 2025. -
02/07/2025 15:50
Recebidos os autos
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02/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 15:50
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0817198-02.2024.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUDIO GOMES NEVES REU: BANCO ITAU S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Obedecendo ao comando esculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal, e dando início à formação motivada do meu convencimento acerca dos fatos narrados na inicial e contestação, atento a prova produzida no decorrer da instrução processual, podemos chegar a uma conclusão que veremos mais adiante.
O caso em julgamento tem por objeto a alegação da parte autora de que vem recebendo ligações excessivas da ré a título de cobranças por dívidas ainda não adimplidas que tem com esta, decorrentes de um contrato de uso de cartão de crédito.
Por estes fatos, pleiteia a parte autora a indenização pelos danos morais sofridos com a postura da empresa ré.
Entretanto, quanto ao alegado dano moral, não vislumbro fundamento para o seu acolhimento, visto que, embora mencione cobranças abusivas e vexatórias realizadas pelo banco réu, o autor não trouxe aos autos elementos aptos a demonstrar a desproporcionalidade aquelas cobranças ou até mesmo situação vexatória decorrente daquelas, nem mesmo foi demonstrado que os registros das ligações (prints) tenham partido da parte demandada.
Em verdade, malgrado o dissabor decorrente das cobranças, não se pode, em respeito a proporcionalidade, inverter a ordem jurídica de forma a tornar inviável o exercício regular do direito de cobrança do demandado ao passo que se privilegia o mero aborrecimento.
Ademais, caso o consumidor entenda que as cobranças mostram-se excessivas, poderá abrir mão de sistemas de bloqueios e desvios de chamadas postos ao alcance de qualquer usuário, não parecendo razoável o ajuizamento de ações judiciárias para tanto.
DISPOSITIVO Isso posto, com apoio no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Sem custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM /RN, data do sistema.
FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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