TJRN - 0820269-81.2024.8.20.5004
1ª instância - 1º Juizado Especial Criminal e de Tr Nsito da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2025 12:51
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
02/09/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:50
Juntada de Petição de comunicações
-
24/07/2025 19:23
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:53
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
21/07/2025 00:50
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0820269-81.2024.8.20.5004 Demandante: FERNANDO MYKE FARACHE DE MORAIS Demandado: BEATRIZ DA SILVA SANTANNA DE MENEZES SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de acordo firmado entre as partes (ID 155564890).
O acordo consiste no pagamento do réu ao autor, do importe de R$ 6.564,58 (seis mil quinhentos e sessenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), em 07 parcelas.
O ajuste se encontra dentro dos parâmetros legais, impondo-se a sua homologação, na forma do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo supramencionado para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, b, do CPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
A parte devedora fica desde já INTIMADA A EFETUAR O PAGAMENTO DO DÉBITO decorrente do acordo homologado no prazo nele fixado, sob pena de aplicação da multa eventualmente fixada no pacto e de o débito ser acrescido de multa de 10% sobre o valor pactuado, (art. 523, § 1º, do CPC), e de serem tomadas as medidas de constrição de bens e valores previstas na lei, sem necessidade de nova intimação.
P.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data constante no ID.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 18:45
Homologado o pedido
-
25/06/2025 15:29
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 00:18
Decorrido prazo de RODRIGO DA SILVA SANT ANNA DE MENEZES em 10/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 15:49
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 10:53
Juntada de Petição de comunicações
-
27/05/2025 01:50
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
27/05/2025 01:06
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 12:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 04:26
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 17:06
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 01:00
Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:24
Decorrido prazo de Carla Priscilla de Pontes em 23/04/2025 23:59.
-
10/04/2025 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 02:17
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº:0820269-81.2024.8.20.5004 Autor:FERNANDO MYKE FARACHE DE MORAIS Réu:BEATRIZ DA SILVA SANTANNA DE MENEZES DECISÃO 1.
Trata-se de processo remetido a este Juízo, em razão da competência. 2.
Recepciono o feito uma vez que se trata de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito e considero válidos os atos até então praticados. 3.
Intimem-se as partes para dizerem se possuem provas a produzir em audiência, no prazo de 10 dias, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra.
NATAL/RN, 28 de fevereiro de 2025.
AGENOR FERNANDES DA ROCHA FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:45
Outras Decisões
-
27/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/02/2025 10:37
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 16:02
Juntada de Petição de comunicações
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 11:57
Declarada incompetência
-
29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA SANTANNA DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de BEATRIZ DA SILVA SANTANNA DE MENEZES em 28/01/2025 23:59.
-
10/01/2025 19:48
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:07
Juntada de Petição de comunicações
-
10/01/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2024 07:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
17/12/2024 06:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 21:23
Juntada de ato ordinatório
-
16/12/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2024 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804132-96.2025.8.20.5001
Darliete Bezerra da Silva Ferreira
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Adson de Medeiros Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/01/2025 09:38
Processo nº 0801618-43.2025.8.20.5108
Jose Fernandes Pereira
Unsbras Uniao dos Servidores Publicos Do...
Advogado: Sheila Shimada Migliozi Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/04/2025 19:16
Processo nº 0800752-35.2025.8.20.5108
Mprn - 03 Promotoria Pau dos Ferros
Francisca Gracineide de Oliveira
Advogado: Victor Alvaro Dias de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 11:50
Processo nº 0000840-59.2012.8.20.0130
Luis Gonzaga Alves de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Alexandre Eloi Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2012 00:00
Processo nº 0800122-54.2024.8.20.5159
Antonia Sarafim da Silva
Secon Assessoria e Administracao de Segu...
Advogado: Huglison de Paiva Nunes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/02/2024 11:12