TJRN - 0819207-06.2024.8.20.5004
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 07:12
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 07:12
Transitado em Julgado em 09/05/2025
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10/05/2025 04:17
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:49
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 01:54
Decorrido prazo de ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS SEGUNDO em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 09/05/2025 23:59.
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30/04/2025 07:10
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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30/04/2025 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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26/04/2025 00:07
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 00:15
Decorrido prazo de VANILDO CUNHA FAUSTO DE MEDEIROS em 24/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819207-06.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e outros REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório conforme determinação legal expressa (art. 38 da Lei 9099/95).
Trata-se de embargos declaratórios opostos por BANCO C6 S.A., nos quais alega que a sentença prolatada no Id. 147210318 apresenta omissão.
Inicialmente, conheço dos embargos acostados, por se encontrarem tempestivos, vez que interpostos dentro do prazo previsto no artigo 49 da Lei n° 9.099/95, conforme atesta certidão id. 148287978.
Conforme disposição encartada no art. 48 da Lei dos Juizados Especiais, a matéria passível de ser suscitada em sede de embargos de declaração nesta seara restringe-se à existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida na sentença ou acórdão.
Sustenta o embargante que a sentença foi omissa quanto ao pedido de multa por litigância de má-fé.
Pois bem.
Todavia, é de se destacar que os órgãos julgadores não estão obrigados a examinar todas as teses levantadas pelo jurisdicionado durante um processo judicial, bastando que as decisões proferidas estejam devidas e coerentemente fundamentadas, em obediência ao que determina o art. 93, inc.
IX, da Constituição da República vigente.
Desse modo, a alegação do embargante não caracteriza ofensa ao art. 498 do CPC.
Entendo, portanto, que o julgado restou fundamentado, mantendo-se os termos da sentença prolatada no Id. 147210318.
Com efeito, a conduta do demandante não se encontra pautada pela litigância de má-fé, tendo em vista não se enquadrar em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, inexistindo, assim, qualquer excesso no exercício do direito de litigar por parte do autor.
A insatisfação da parte embargante com os fundamentos da sentença não significa que o(a) Magistrado(a) descuidou de analisar o direito pleiteado.
Assim, os embargos declaratórios manejados pela parte ré não merecem ser acolhidos.
Nesses termos, analisando-se objetivamente as alegações encartadas nos embargos declaratórios interpostos, concluo pela sua rejeição.
DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes embargos declaratórios interpostos.
Sem custas e sem honorários, na forma dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 11:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 11:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/04/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
10/04/2025 10:40
Juntada de Certidão
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09/04/2025 15:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 03:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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07/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal/RN Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 0819207-06.2024.8.20.5004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELANO CANTIDIO DE MEDEIROS e outros REU: BANCO C6 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1 - Do Pedido de Justiça Gratuita: De início importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita nesse momento, ficando postergada sua análise para eventual fase recursal.
II.2 - Preliminares: Ausência de documento indispensável: A parte ré alega que a petição inicial deve ser indeferida, em razão da ausência de comprovante de residência do autor.
Ocorre que a parte autora apresentou o comprovante de residência, em seu nome, no ID.
Nº 146003778.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
II.3 - Mérito: Trata-se de ação na qual a parte autora, em suma, alega que efetuou a compra de um iPhone 16 na loja da Apple, com pagamento realizado através de cartão de crédito da instituição financeira ré, no valor de R$ 8.554,95.
Afirma que selecionou a retirada do aparelho em loja no shopping Aventura Mall, localizado em Miami, local para onde o autor tinha uma viagem programada para as datas de 07/10/2024 a 11/10/2024.
Alega que foi surpreendido com a retirada do aparelho por um terceiro sem o seu consentimento, no dia 05/10/2024.
Em razão do ocorrido, buscou auxílio junto à empresa Apple e não obteve retorno, dessa forma, buscou a instituição financeira ré para tentar o estorno da compra, porém não obteve qualquer retorno da parte ré.
Dessa forma, requer a restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual em síntese, alega que não houve falha na prestação de seus serviços, e que o processo de contestação de compra envolve outros agentes. É o relatório.
Decido.
Diante da desnecessidade de produção de provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
De início, ressalte-se que a natureza da relação travada entre o demandado e a parte autora é nitidamente de consumo, o que faz incidir a Lei 8.0789/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido, trata-se de relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, que, contudo, não desonera a parte autora de comprovar fato constitutivo de seu direito.
Cinge-se a controvérsia dos presentes autos em verificar suposta responsabilidade da instituição financeira ré em realizar o estorno de compra retirada em loja por terceiro desconhecido do autor.
O estorno/chargeback consiste no processo de contestação pelo comprador de uma compra feita com cartão de crédito, quando não reconhecida a transação e em casos de fraude. É incontroverso nos autos, conforme narrado na petição inicial, que o demandante efetuou, por livre vontade, a compra do aparelho celular, não se tratando de caso em que terceiro/fraudador se utiliza do cartão de crédito alheio para realização de compras.
Dessa forma, não se trata de algum tipo de clonagem/fraude no cartão de crédito do demandante, que denote ausência de cautela/segurança nos sistemas internos da instituição financeira ré.
Ora, se a compra foi retirada por terceiro, desconhecido do autor, a responsabilidade pela suposta conduta deveria de ser atribuída ao estabelecimento comercial, do qual caberia a solicitação de documentos do suposto comprador e portador do cartão de crédito utilizado, para liberação do produto comprado, e não da instituição financeira requerida.
Dessa forma, os fatos narrados na inicial não demonstram a ocorrência de fortuito interno em razão do descumprimento do dever de segurança, tendo em vista que não houve falha na prestação dos serviços bancários pela ré, sendo a improcedência da ação medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Deixo de proferir condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:28
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2025 11:56
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:15
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO C6 S.A. em 27/02/2025 23:59.
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15/02/2025 05:22
Juntada de entregue (ecarta)
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14/02/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 09:51
Juntada de ato ordinatório
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14/02/2025 09:42
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 07:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2025 07:09
Juntada de ato ordinatório
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/01/2025.
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31/01/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:40
Determinada a citação de BANCO C6 S.A.
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27/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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27/01/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 11:02
Juntada de Certidão
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09/12/2024 09:42
Outras Decisões
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09/12/2024 07:26
Conclusos para despacho
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06/12/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 07:03
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 10:10
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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