TJRN - 0859419-15.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0859419-15.2023.8.20.5001 Polo ativo ALESSANDRO TORRES MOREIRA Advogado(s): XENIA MICAELE DE SOUSA Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): LUIS MARCELO CAVALCANTI DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 3º GABINETE RECURSO INOMINADO N° 0859419-15.2023.8.20.5001 ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: ALESSANDRO TORRES MOREIRA ADVOGADA: XÊNIA MICAELE DE SOUSA RECORRIDO: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
AGENTE SOCIOEDUCATIVO DA FUNDASE/RN.
PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE (ART. 77, INCISO I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 122/1994).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO EM DATA ANTERIOR À ADMISSÃO DO SERVIDOR.
DESNECESSIDADE DE EXAME INDIVIDUALIZADO.
POSSIBILIDADE DE PROVA EMPRESTADA.
CONDIÇÕES DE PERICULOSIDADE DO AMBIENTE DE TRABALHO COMPROVADAS E NÃO ALTERADAS.
DIREITO RECONHECIDO DESDE A DATA DE INGRESSO NO SERVIÇO PÚBLICO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, § 1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o § 7º do art. 99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 77, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade habitual em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 40%, 20% ou 10%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo, e de 30% no caso de periculosidade. 4 – Inalteradas as condições de periculosidade da atividade profissional desde o ingresso do servidor no cargo, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional correspondente, a partir da data de admissão no cargo de Agente Socioeducativo (11/07/2023), quando já havia exame pericial atestando a periculosidade. 5 – A partir de 09/12/2021, início da vigência da EC nº 113/2021, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza, deve-se observar a incidência da SELIC, sem cumulação com qualquer outro índice. 6 – Recurso conhecido e provido. 7 – Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ALESSANDRO TORRES MOREIRA contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial da ação proposta em desfavor da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN, condenando-a “a implantar o adicional de periculosidade no contracheque da parte autora, bem como ao pagamento retroativo do adicional de periculosidade, desde 15 de dezembro de 2023 até a efetiva implantação em seu contracheque”.
Por fim, determinou que “os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º da EC nº 113/2021)”.
Em suas razões recursais, o recorrente requereu os benefícios da gratuidade da justiça e aduziu que “A denominada “atualização” e “mudança de entendimento” da comissão de perícia não teve respaldo em nenhuma norma ou fato superveniente a data da perícia inicial (junho de 2023), tampouco foi elencado pelo expert mudança do cenário de trabalho e/ou das atividades desenvolvidas pelos agentes no dia da perícia.
Por essa razão, imperioso que o laudo pericial atualizado que reconhece a periculosidade tenha seus efeitos considerados a contar da efetiva data da perícia, qual seja, junho de 2023, de modo a garantir o adicional ao recorrente desde o efetivo exercício no cargo, uma vez que o laudo originário foi tão somente complementado/retificado/atualizado, não havendo alteração de qualquer aspecto relativo ao cenário de trabalho ou funções desempenhadas pelos agentes socioeducativos, os quais comprovadamente sempre estiveram inseridos em cenário de risco (vasto histórico de ocorrências anteriores e posteriores a posse do autor anexados ao feito)”.
Ressaltou que, “a perícia fora tão somente integralizada/complementada, o que não tem o condão de modificar o termo inicial de seus efeitos, pois a perícia foi realizada em junho de 2023.
Ademais, não se desconhece o entendimento jurisprudencial de que o reconhecimento da periculosidade depende de laudo pericial.
Contudo, o laudo foi motivado em situação que remonta ao início das atividades do autor no cargo, não havendo que se falar que a concessão de efeitos retroativos do laudo viola a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.
Asseverou que “instruiu a exordial com laudos periciais que reconhecem a periculosidade em favor dos agentes socioeducativos do Estado do Rio Grande do Norte desde o ano de 2018, conforme laudos apresentados à exordial, nos quais o expert destacou o risco decorrente das funções desempenhadas pelos servidores”.
Apontou que “deve ser assegurado o recebimento do adicional de periculosidade ao autor desde que entrou em exercício no cargo, uma vez que a prova técnica restou fundamentada no risco inerente as atividades desempenhadas pelos agentes, situação essa que remonta a investidura no cargo.
Entendimento em contrário resultará em perda financeira ao autor correspondente ao equivalente a vários meses de trabalho desempenhando em total exposição ao risco, representando enriquecimento sem causa a parte recorrida”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso para que seja parcialmente reformada a sentença recorrida, reconhecendo-se o direito ao adicional de periculosidade em favor do recorrente desde o efetivo exercício no cargo.
Em suas contrarrazões, o recorrido requereu, em síntese, o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença recorrida nos seus exatos termos. É o relatório.
VOTO Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça, formulado pelo recorrente, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
A gratuidade da justiça é corolário do princípio constitucional do acesso à justiça, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República.
E o colendo Supremo Tribunal Federal já consolidou o entendimento de que, para a obtenção da justiça, é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, tendo em vista que a simples alegação do interessado de que não dispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
Ademais, há de se observar que, para a concessão do benefício, não se exige o estado de penúria ou de miserabilidade, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo, a carência de recursos suficientes para suportar o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, não se admitindo que as custas processuais constituam óbice ao direito de ação, nem ao acesso ao Judiciário.
E somente se admite o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça na hipótese prevista no art. 99, § 2º do Código de Processo Civil.
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, tratando-se o recorrente de beneficiário da gratuidade da justiça.
Ressalte-se que o servidor faz jus à percepção do adicional de periculosidade desde a data de ingresso no serviço público, em 11/07/2023 (termo de posse de ID 28149453 - Pág. 1).
Conforme apontado na sentença recorrida, o art. 77, inciso I, da Lei Complementar Estadual nº 122/1994 assegura a concessão do adicional de insalubridade ao servidor que exerce atividade habitual em locais insalubres, ou em contato permanente com substâncias tóxicas ou radioativas ou com risco de vida, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo, nos percentuais de 40%, 20% ou 10%, respectivamente, conforme seja a insalubridade classificada no grau máximo, médio ou mínimo, e de 30% no caso de periculosidade. É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de periculosidade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem.
Quanto ao marco implantação do adicional, a jurisprudência do STJ é no sentido de que seu pagamento está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições de periculosidade a que estão submetidos os servidores – PUIL 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.
Insta mencionar que em sua inicial, o recorrente requereu, para fins de comprovação de seu direito, o deferimento de juntada e apreciação de prova emprestada, qual seja, laudo pericial elaborado em processo semelhante em que se discutia o mesmo tema.
Nesse sentido, ressalte-se que a prova emprestada está regulada pelo art. 372 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Para a ministra do Superior Tribunal de Justiça - STJ, Nancy Andrighi, "é inegável que a grande valia da prova emprestada reside na economia processual que proporciona, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro".
Segundo ela, a economia processual decorrente da utilização da prova emprestada também gera aumento da eficiência, na medida em que garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo, inserida na Constituição Federal pela Emenda Constitucional nº 45/2004.
Além disso, considerando o caso em comento, deve-se ter em mente que o único requisito necessário para a concessão do adicional de periculosidade é o labor desenvolvido em estabelecimento focado na privação de liberdade, local este que por si só apresenta grau considerável de periculosidade, por compelir pessoas a ficarem, coercitivamente, privadas de sua liberdade, em especial, adolescentes que se encontram detidos por terem praticados atos infracionais, não sendo, portanto, imprescindível para o deslinde da causa a realização de perícia judicial: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA.
SERVIDORA PÚBLICA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
MAJORAÇÃO.
GRAU MÁXIMO.
TÉCNICA DE ENFERMAGEM.
ATUAÇÃO EM PRONTO ATENDIMENTO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
PROVA EMPRESTADA.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO MUNICÍPIO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONFIRMADA.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO.
TJ-RS - Recurso Inominado: RI 50089545520228210086 CACHOEIRINHA.
Data de publicação: 27/06/2023.
Desta feita, tendo em vista que o pedido de prova emprestada e o laudo foram juntados com a inicial, já tendo sido oportunizado a parte recorrida que se manifestasse acerca do laudo (Contestação de ID 28149527), determino o uso do laudo pericial como PROVA EMPRESTADA, uma vez que o processo em que foi produzido possui o mesmo pedido e causa de pedir, tratando-se apenas de autores diferentes que desempenham a mesma função, qual seja, a de Agente Socioeducativo.
No caso dos autos, há laudo pericial atualizado, emitido pelo próprio demandado por meio da Comissão Permanente de Avaliação Pericial, elaborado em 15/12/2023 (ID 28149553 - Pág. 1), confirmando os laudos anteriores que atestam que os agentes socioeducativos que exercem suas funções nas unidades da FUNDASE estão expostos a violência física durante suas atividades, fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de periculosidade.
Pontua-se, ainda, que o recorrente exerce suas funções dentro de uma instituição que se destina a acolher adolescentes privados de liberdade por serem autores de atos infracionais, que, sendo de conhecimento de toda a sociedade, não apresenta as melhores condições de operabilidade, o que já caracteriza o próprio estado de periculosidade e de risco de vida para os servidores que exercem a função de Agente Socioeducativo em ambiente evidentemente hostil, instável e crítico.
Não bastasse isso, o recorrente demonstrou nos autos as inúmeras ocorrências praticadas pelos internos que colocam em risco a vida dos servidores que laboram na referida instituição.
Nesse sentido, inalteradas as condições de periculosidade da atividade profissional desde o ingresso do servidor no cargo, impõe-se reconhecer o direito ao recebimento do adicional correspondente, a partir da data de admissão no cargo de Agente Socioeducativo (11/07/2023), quando já havia exame pericial atestando a periculosidade.
Registre-se que, a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, que estabelece que, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente".
E, dessa forma, a partir de 9 de dezembro de 2021, não haverá mais a incidência de novos juros de mora sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, e eventual utilização, concomitantemente, configurará anatocismo.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reformar, em parte, a sentença recorrida a fim de condenar a FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN a implantar o adicional de periculosidade e pagar as diferenças devidas e não adimplidas da referida vantagem a contar de 11/07/2023 (data de admissão do servidor).
Outrossim, registro que sobre o valor da condenação será aplicada a correção monetária uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Natal/RN, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
10/01/2025 09:56
Conclusos para decisão
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19/12/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 01:22
Decorrido prazo de ALESSANDRO TORRES MOREIRA em 18/12/2024 23:59.
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05/12/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:33
Conclusos para decisão
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18/11/2024 13:57
Recebidos os autos
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18/11/2024 13:57
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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