TJRN - 0802078-86.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802078-86.2023.8.20.5112 Polo ativo MARCONES COSTA MATIAS Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA Polo passivo UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado(s): MICKAEL SILVEIRA FONSECA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro Terceira Câmara Cível Apelação Cível nº 0802078-86.2023.8.20.5112 Apelante: Marcones Costa Matias Advogado: Ravardierison Cardoso de Noronha Apelado: UNASPUB - União Nacional de Auxílio aos Servidores Públicos.
Advogado: Mickael Silveira Fonseca Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro EMENTA: DIREITO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DESCONTOS RELATIVOS À TARIFA DENOMINADA DE “CONTRIB.
UNASPUB SAC”.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
DEVER DE INDENIZAR CORRETAMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR.
PLEITO MAJORAÇÃO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MONTANTE A SER FIXADO DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARCONES COSTA MATIAS, em face da sentença (Id. 22245981) proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN que, nos autos da presente Ação, julgou procedente os pedidos da inicial, condenando a parte ré a restituição do indébito em dobro; danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais); e declarar a nulidade do vínculo com a associação.
Em suas razões recursais (Id.22245984) o Apelante, ora autor, defende a necessidade de majorar o quantum indenizatório, por entender que o valor arbitrado na sentença não atinge seu caráter pedagógico e punitivo frente o ato ilícito praticado pela Instituição.
Acrescentou que é entendimento no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte que o parâmetro médio do quantum para indenização por danos morais para casos dessa natureza é de R$6.000,00 (seis mil reais).
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de reformar a sentença para que seja majorado o valor indenizatório.
Não houve contrarrazões (certidão de decurso de prazo - Id.22245995) Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Como já relatado, o presente recurso foi imposto com intuito de reformar a sentença vergastada a fim de majorar o valor indenizatório.
A reparação de danos morais encontra-se prevista em nossa Lei Maior, em seu artigo 5º, incisos V e X, sendo os pressupostos para sua imposição e a consequente obrigação de indenizar uma conduta danosa, um dano e o nexo de causalidade entre aquela e este.
Deve-se frisar que tais descontos indevidos na conta bancária da parte autora, decorrentes de um serviço não contratado, geraram transtornos e constrangimentos já que reduziram o valor dos recursos inerentes a sua subsistência, afetando direitos relacionados à sua personalidade, como o direito à uma vida digna.
Na análise do valor da indenização fixado, o mesmo deve ser aumentado, pois necessita alcançar um montante que não onere a parte ré, mas que,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedido, ou seja, compensar o sofrimento da vítima e desencorajar os ofensores a praticarem outros procedimentos de igual natureza, conforme art. 944 do Código Civil, onde se tem que “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
Desta maneira, observando as particularidades do caso concreto, o quantum a ser fixado deve atender aos limites da razoabilidade e proporcionalidade, devendo este ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por considerar tal quantia apta a cumprir com seu caráter indenizatório, punitivo e pedagógico e por se encontrar em consonância com o padrão de valor fixado por esta Corte em casos análogos.
A sentença, portanto, comporta reparos.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível, reformando a sentença apelada para determinar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em razão do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da parte Ré em 2% (dois por cento), passando de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento). É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator Natal/RN, 30 de Janeiro de 2024. -
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802078-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 30-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802078-86.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
14/11/2023 08:40
Recebidos os autos
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14/11/2023 08:40
Conclusos para despacho
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14/11/2023 08:40
Distribuído por sorteio
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802078-86.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCONES COSTA MATIAS REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por MARCONES COSTA MATIAS em face da UNASPUB – UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que notou descontos em seu benefício de pensão por morte referente a uma tarifa de nome “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”, não reconhecendo o débito com a instituição demandada.
Sustenta que foi descontado, ao todo, a quantia de R$ 53,64 (cinquenta e três reais e sessenta e quatro centavos).
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência de vínculo com a associação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Em despacho, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a inversão do ônus da prova em favor da parte autora.
Citada, a parte requerida apresentou contestação, no mérito, aduzindo, que reconhece a irregularidade do desconto da contribuição e, por isso, procederá com a restituição dos valores na conta bancária da demandante.
Alegou, entretanto, que o desconto não prejudicou a subsistência da parte Autora ao ponto de ensejar indenização por danos morais.
Ao final, pugnando pela procedência em parte da pretensão autoral, apenas para restituição de forma simples dos descontos irregularmente realizados.
A parte autora apresentou réplica à contestação, reafirmando os fundamentos da petição inicial, alegando que a parte ré não juntou aos autos nenhum instrumento comprobatória de vínculo a associação que ampare o referido desconto, pugnando assim pelo julgamento antecipado do mérito e a procedência dos pedidos contidos na exordial.
Ao ser intimada acerca da necessidade de produção de provas, a parte demandada manteve-se inerte.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelo comportamento de ambas as partes, que não se manifestaram pela produção de demais provas.
Passo à análise do mérito.
A presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
Disso decorre a aplicação dos princípios da Lei Consumerista, mormente a responsabilidade objetiva, o dever de informação, a solidariedade, a vulnerabilidade, a hipossuficiência e a abusividade de cláusula contratual e a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus probatório.
A obrigação de indenizar assenta-se na demonstração do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
No caso sub judice, a parte autora alega que não possui nenhum vínculo com a demandada que justifique a realização dos descontos da associação, o que tornariam ilícitos os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Com isso, pleiteia a declaração da inexistência de débito e a restituição dos valores.
No mesmo sentido, a parte ré reconhece a irregularidade nos descontos, entretanto, requerendo a restituição dos valores apenas de forma simples, sem a condenação desta no pagamento de danos morais.
Com efeito, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar descontos no benefício previdenciário do promovente (ID 100496320 – Pág.
Total – 28), relativos à tarifa denominada de “CONTRIB.
UNASPUB SAC *80.***.*40-28”.
Analisando os autos, observo que as alegações autorais se demonstram verossímeis, principalmente por conta da não apresentação por parte da demandada de termo de adesão ou documento de vínculo assinado pelo autor referente a associação, tendo ainda a demandada reconhecido a procedência das alegações autorais, o que torna clara a irregularidade nos descontos realizados.
O presente caso deve ser analisado sobre a prisma da responsabilidade objetiva, que independe da comprovação de dolo ou culpa do agente causador do dano, incidindo as normas protetivas do consumidor, tuteladas pela constituição federal e pelo código de defesa do consumidor (Lei n° 8.078/90).
Prescreve o art. 14 da Lei nº 8.078/90 (CDC), verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O demandante sustenta não possuir vínculo com a associação demandada, isto é, a pretensão inicial está fundada em fato negativo, portanto, competia ao demandado demonstrar a existência do vínculo e, por conseguinte, dos descontos referentes a contribuição sindical.
No caso em apreço, a parte ré não demonstrou quaisquer documentos capazes de provar a existência de vínculo sindical que ensejasse a cobrança da contribuição em questão.
Isso porque, da análise dos elementos constante nos autos, verifica-se que a parte ré deixou de juntar aos autos cópia de termo de adesão ou comprovante de existência de vínculo, o que seria imprescindível para demonstrar a regularidade dos descontos e a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a se eximir de sua responsabilidade objetiva, cuja inversão probatória se opera ope legis em casos como este (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC).
O demandado não logrou êxito em comprovar, ainda que minimamente, a existência de vínculo junto a associação, o que poderia ser feito pela simples apresentação de termo de adesão ou mediante a juntada de outro instrumento apto a tal finalidade.
Assim, deixando de demonstrar a legalidade dos descontos referentes a contribuição, deve arcar com o ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso II, do CPC).
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário do autor em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Portanto, no caso em debate estão presentes tanto o dano como o nexo de causalidade, na medida em que efetuou descontos na conta do autor sem que este tivesse anuído.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, pois se trata de hipótese de fortuito interno, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 107,28 (cento e sete reais e vinte e oito centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária, tendo em vista que não logrou êxito em comprovar a existência de erro justificável.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, tem-se plenamente configurados os requisitos necessários à configuração do dano moral.
No caso em tela, em razão dos fundamentos acima analisados, restou provado que os descontos indevidos foram ocasionados em decorrência da conduta da parte requerida, que não teve o adequado zelo nas negociações que realiza em sua atividade cotidiana (fortuito interno).
Entendo, nesse particular, que há dano moral indenizável de modo que os transtornos experimentados pela parte autora ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito de compensação por danos morais.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: “Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.” Nesta seara, o Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão vejamos: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz.” (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições da parte autora e a capacidade econômica da demandada – com condições de arcar com a reparação pretendida – acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) como quantum indenizatório, sobretudo pelo fato de que houve apenas um desconto, a parte ré reconheceu o fortuito em sua contestação e a parte autora não logrou êxito em demonstrar que acionou a esfera administrativa para sanar o problema.
Por fim, destaco que a quantia ora fixada está em harmonia com o entendimento firmado pela 3ª Câmara Cível do E.
TJRN no julgamento da Apelação Cível nº 0802388-63.2021.8.20.5112, de Relatoria do Des.
Desembargador João Rebouças, publicado em 31/01/2022, ao assentar que "[...] o valor da compensação, fixado na origem [...], não se revela exorbitante e nem inexpressivo, sendo proporcional ao dano experimentado, devendo ser mantido".
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (seguro) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 107,28 (cento e sete reais e vinte e oito centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; e 3) CONDENAR a parte demandada no pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), devendo incidir correção monetária pelo índice INPC, a contar da publicação da sentença (Súmula nº 362 do STJ), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação válida.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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