TJRN - 0876018-29.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876018-29.2023.8.20.5001 Polo ativo LUCINARA OLIVEIRA FERREIRA Advogado(s): KELVIN SANTOS DE OLIVEIRA MARTINS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0876018-29.2023.8.20.5001 RECORRENTE: LUCINARA OLIVEIRA FERREIRA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA INSATISFEITA COM O "QUANTUM" DA CONDENAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, CONSIDERANDO TAMBÉM PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL DO RN EM CASOS ANÁLOGOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA
Vistos.
JOSE WILAME DA SILVA ajuizou a presente Ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Município do Natal, visando obter o pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes da inundação na sua casa, ocasionada pelas chuvas ocorridas nos dias 27 e 28 de novembro de 2023, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, onde se situa a Lagoa de Captação do Jardim Privamera. É o que importa relatar.
Decido.
O cerne desta demanda diz respeito à análise da Responsabilidade Civil do Município e sua obrigação de indenizar a parte autora pelos supostos danos materiais e morais decorrentes da destruição na sua casa, ocasionada pelas chuvas ocorridas nas datas dias 27 e 28 de novembro de 2023, no bairro de Nossa Senhora da Apresentação.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, impõe às pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos a obrigação de responderem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros.
Na hipótese em que o dano decorre de ato omissivo, mais especificamente pela ausência ou falha na prestação ou execução de serviço público, doutrina e jurisprudência controvertem, embora a corrente majoritária entenda que tratar-se-ia de responsabilidade subjetiva.
De acordo com Celso Antonio Bandeira de Mello: um dos pilares do moderno Direito Constitucional é, exatamente, a sujeição de todas as pessoas, públicas ou privadas, ao quadro da ordem jurídica, de tal sorte que a lesão aos bens jurídicos de terceiros engendra para o autor do dano a obrigação de repará-lo" (MELLO, Celso Antonio Bandeira de. “Curso de Direito Administrativo”. 12.
Ed.
São Paulo: Malheiros, 2000).
Cumpre registrar, por oportuno, que há o dever (de não se omitir) do Município de amenizar alagamentos e enchentes em função das chuvas torrenciais, por meio de medidas preventivas e necessárias, recaindo, assim, sobre o Município a responsabilidade de reparar os danos causados àqueles que perderam seus bens em razão desses calamitosos acontecimentos, desde que evidenciado o ato ilícito, a culpa (omissão) do ente, o dano concreto e o nexo de causalidade entre tais elementos.
Nessa perspectiva é que, analisando os autos, vislumbro a presença dos requisitos necessários à responsabilização do Município.
Explico.
Antes de tudo, urge consignar que, nada obstante este Juízo tenha, em processos da mesma matéria, entendido pelo rompimento do nexo causal em razão do elevado índice pluviométrico identificado em período determinado, não vejo mais como acolher a alegação Municipal, na medida em que as enchentes suportadas pelos moradores da região não somente ocorreram nos meses de março de 2020 e 2022, por exemplo, mas em períodos em que o volume de chuva foi em muito inferior àqueles registrados pelo INMET, a exemplo do mês de janeiro de 2022.
Nesta senda, a distinção entre a situação narrada neste feito e as outras já julgadas por este Juízo – e que permite, portanto, a mudança na conclusão antes operada - , cinge-se ao fato de que, mesmo com um diminuto volume de chuvas o resultado prático vivenciado pelos moradores do entorno da Lagoa de Captação foi o mesmo: alagamento de suas residências, com danos patrimoniais e extrapatrimoniais.
Tal fato, a meu ver, enseja que os demais elementos da responsabilização estatal sejam considerados, não se podendo mais elidir a culpa do Município em razão somente da força maior.
Destarte, quanto ao ato ilícito, conforme já antecipado, tenho que este resta demonstrado no feito a partir da comprovação suficiente da conduta omissiva do Município na conservação, manutenção e limpeza da Lagoa de Captação do Jardim Primavera.
A propósito, impõe-se destacar que apesar de alegar o Demandado que procedeu à limpeza da Lagoa em comento, o que é suscitado, inclusive, em outros processos relativos à mesma lagoa, certo concluir que esta nem de longe, se feita, foi suficiente ou atendeu ao que era exigido minimamente para fins de contenção das águas no seu perímetro.
A bem da verdade, comprovação da municipalidade no sentido de que realizou algum serviço de manutenção nos dias próximos aos apontados como de inundação somente reforça o argumento de que não se prestaram a reduzir minimamente os riscos projetados/esperados para a Lagoa e atestam a omissão do Poder Público, haja vista que estava ciente da possibilidade de enchente e, ainda assim, nada fez para conter o transbordamento já anunciado, notadamente porque acontece todos os anos.
De mais a mais, os problemas atinentes às Lagoas de Captação de Natal são há muito conhecidos pela municipalidade.
A propósito, consoante se extrai da ferramenta lançada pelo Ministério Público do RN, “Panorama da Drenagem de Natal” , em relação à Lagoa de Captação do Jardim Progresso figuram como medidas necessárias e ainda não implantadas a manutenção e ações de manejo e operação.
A ferramenta, ainda, permite que seja consultado o Projeto Executivo de Adequação, Plano de Manejo e Manutenção de diversas lagoas de Drenagem, elaborado ainda em 2018.
De acordo como citado documento, naquela época a lagoa do Jardim Progresso foi diagnosticada com “precária conservação do sistema (ver fotos) sendo necessário recuperação imediata dos taludes, passeios internos e externos, cercas de proteção e principalmente a limpeza do fundo da lagoa que se encontra totalmente assoreado obstruindo o extravasor com grande quantidade de areia, vegetação e lixo” Nada obstante o tempo já decorrido, a recorrência das ações tratando do mesmo objeto – inundações de residências em razão do transbordamento das águas da Lagoa – evidenciam que os citados problemas ainda não encontram resolução por parte de quem cabia fazê-lo.
Destarte, ante o que até aqui exposto, entendo comprovado o ato ilícito omissivo e culpa do Município de Natal.
Quanto ao dano extrapatrimonial suscitado pelas partes, tenho também que este é inconteste, tendo restado suficientemente comprovado que o Autor sofreu com a inundação da residência, conforme se infere no vídeo juntado com a inicial (ID. 113444943).
Tal fato, somado a já mencionada recorrência de tais enchentes naquela localidade corroboram as alegações autorais.
De fato, revela-se difícil mensurar com exatidão a insegurança dos moradores que vivem no entorno da Lagoa nos dias de chuva e precisam conviver com o risco iminente de inundação de suas residências.
Destarte, consoante amplamente demonstrado, tenho por suficientemente comprovado que os danos experimentados pela parte Demandante decorreram de conduta omissiva do Município, a ensejar, portanto, sua necessária responsabilização.
Em relação ao quantum indenizatório, é de se ver que este não possui apenas o caráter compensatório da dor sofrida, mas também caráter de penalização e de prevenção, a fim de evitar a reincidência de tais afrontas a direitos da personalidade.
Assim, a compensação moral, como registra a boa doutrina e a jurisprudência pátria, há de ser fixada tendo em vista dois pressupostos fundamentais, a saber, a proporcionalidade e a razoabilidade da condenação em face do dano sofrido pela parte ofendida, de forma a assegurar a reparação pelos danos morais experimentados, bem como a observância do caráter sancionatório e inibidor da condenação, o que implica o adequado exame das circunstâncias do caso, da capacidade econômica do ofensor e a exemplaridade - como efeito pedagógico - que há de decorrer da condenação.
Nesta toada, considerando o fundamento supra, bem como a ausência de demonstração pelos Autores de transtornos de mais relevante monta, como prejuízos laborais e danos permanentes à saúde e integridade física, assim como o volume de água que adentrou em sua residência, tenho por razoável e suficiente a quantia de R$5.000,00 (cinco mil) reais para o grupo familiar.
Já em relação aos danos materiais pleiteados, entendo que estes não restaram suficientemente demonstrados.
Com efeito, apesar dos vídeos apresentados, vejo que o prejuízo material que alegam ter sofrido os Demandantes não foi devidamente quantificado, exigência legal para condenações dessa natureza, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Diante disso, deixo de acolher o pedido de reparação material.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para condenar o Município no pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sobre a indenização por danos morais deverá incidir SELIC deverá incidir da fixação do dano, ou seja, desta data, tendo em vista acumular correção monetária e juros de mora e do valor da indenização ser contemporâneo à prolação da sentença, já trazendo embutido, portanto, a desvalorização da moeda sofrida entre a data do dano e o da fixação da indenização correlata.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Em suas razões, LUCINARA OLIVEIRA FERREIRA pediu a majoração da condenação à compensação por danos morais, alegando que o valor arbitrado não é proporcional às violações suportadas, bem assim não estão de acordo com o montante normalmente fixado em casos análogos.
Requereu a reforma da sentença para que a majoração do quantum indenizatório, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3.
Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
O recorrente tem razão em parte. 7.
A responsabilidade civil do Município de Natal/RN decorre da previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 37. (...) § 6º.
As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 8.
Em se tratando de atos comissivos, estreme de dúvidas que a responsabilidade civil é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação da culpa ou do dolo do agente público. 9.
Por outro lado, em se tratando de atos omissivos, como é o caso, a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público se dá, em regra, de acordo com a teoria da culpa administrativa.
Ou seja, o Estado responde desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal. 10.
Num tal contexto, incumbe ao particular demonstrar a falta de prestação de um serviço do Estado, bem como os demais elementos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil. 11.
O caso evidencia a culpa do Município de Natal/RN, que faltou com o seu dever de manter um sistema de drenagem e limpeza pública satisfatoriamente funcional, não tomando medidas preventivas adequadas a impedir o transbordamento da Lagoa de Captação, no bairro Lagoa Azul, cujos moradores sofrem ano após ano com as enchentes nos períodos de chuva forte. 12.
Além disso, não é possível alegar que “o fenômeno da natureza ultrapassou todos os critérios de previsibilidade”, porque não se trata de uma situação “inédita”.
Por conhecer a vegetação que permeia as margens da lagoa de captação, o município deveria ter diligenciado a sua limpeza antes dos períodos de chuva forte. 13.
A ocorrência de dano moral, portanto, é evidente, conforme, aliás, já foi reconhecido pelo juízo de origem.
Constatada a existência da conduta omissiva apta a gerar dano, o valor arbitrado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, não é proporcional ao dano que ele suportou. 14.
A ocorrência do dano está demonstrada por meio das fotos e dos vídeos juntados ao processo (Id.
N. 25995273, 25995279, 25995284, 25995285, 25995286, 25995287, 25995288, 25995289, 25995290, 25995291 e 25995292).
De fato, o interior do imóvel foi bastante atingido pela água. 15.
No que se refere à compensação pelos danos morais, o que se tem em vista é compensar a dor do drama vivido pelo autor.
A situação de perigo, a iminência de perda dos bens móveis e a intempérie de vivenciar o alagamento do próprio lar em condições bastante adversas representam, sim, lesão a valores imateriais que afetam a dignidade da pessoa humana. 16.
Assim, levando em conta os fatos narrados no item acima, bem como o valor já fixado pela 1ª Turma Recursal do RN em situação análoga (“vide” Processo n.º 0821706-11.2020.8.20.5001), entendo devida a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais em favor do recorrente, montante proporcional à situação ruinosa que ele vivenciou. 17.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. 18.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 19.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 20.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 21. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876018-29.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
02/04/2024 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2024 14:48
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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