TJRN - 0876043-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:29
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 1
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14/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA em 13/08/2025 23:59.
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08/08/2025 21:59
Juntada de Petição de comunicações
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05/08/2025 00:37
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/08/2025 23:59.
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22/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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22/07/2025 01:17
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0876043-42.2023.8.20.5001 Exequente: ALCINEIDE SIMAO DA SILVA ARAUJO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 156522379) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 8.080,00 (Oito mil e oitenta reais) ID: 156336246, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 28 de maio de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112944078).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa física, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 11:06
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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04/07/2025 08:50
Conclusos para despacho
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03/07/2025 16:41
Juntada de Petição de comunicações
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02/07/2025 10:15
Juntada de Petição de petição
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08/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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08/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 11:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 07:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 16:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/05/2025 15:53
Conclusos para despacho
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28/05/2025 11:48
Recebidos os autos
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28/05/2025 11:48
Juntada de intimação de pauta
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23/04/2024 14:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/04/2024 18:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:55
Juntada de ato ordinatório
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01/04/2024 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/03/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2024 10:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/03/2024 08:50
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 10:22
Juntada de Petição de alegações finais
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26/01/2024 11:16
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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28/12/2023 21:05
Conclusos para despacho
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28/12/2023 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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