TJRN - 0876043-42.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/07/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0876043-42.2023.8.20.5001 Exequente: ALCINEIDE SIMAO DA SILVA ARAUJO Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
 
 Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
 
 Preliminarmente, verifico que os autos foram impugnados pela Fazenda Pública, e, intimado acerca da impugnação a parte exequente manifestou sua aquiescência (ID 156522379) aos valores apresentados pelo executado em sede de impugnação.
 
 Considerando que os valores trazidos pela Fazenda Pública, no total de R$ 8.080,00 (Oito mil e oitenta reais) ID: 156336246, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 28 de maio de 2025.
 
 Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
 
 Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 112944078).
 
 Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa física, no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
 
 Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
 
 Entendo que o crédito executado possui natureza COMUM, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Moral, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
 
 Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, na data registrada no sistema.
 
 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0876043-42.2023.8.20.5001 Polo ativo ALCINEIDE SIMAO DA SILVA ARAUJO Advogado(s): JOSENILSON DA SILVA, ANDRE ROGERIO GOMES DE ARRUDA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): RECURSO CÍVEL N.º 0876043-42.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ALCINEIDE SIMÃO DA SILVA ARAUJO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE NATAL RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
 
 TRANSBORDAMENTO DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
 
 PRECIPITAÇÃO PLUVIOMÉTRICA.
 
 INUNDAÇÃO DE RUAS E BENS IMÓVEIS.
 
 OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
 
 FATO PÚBLICO E NOTÓRIO RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO (APLICAÇÃO DO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
 
 NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ATO OMISSIVO E O EVENTO DANOSO.
 
 COMPROVADA A CULPA DO MUNICÍPIO DEMANDADO, QUE TINHA O DEVER DE ZELAR PELA MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO DAS ÁGUAS PLUVIAIS.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
 
 CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
 
 ABALO EMOCIONAL INCOMUM.
 
 INVASÃO DO IMÓVEL POR ÁGUA CONTAMINADA E SUJEIRAS.
 
 SITUAÇÃO QUE NÃO É INÉDITA.
 
 HISTÓRICO DE CHUVAS E O IMPACTO NA REGIÃO EM ANOS ANTERIORES.
 
 MUNICÍPIO QUE DEVERIA TER DILIGENCIADO A ADEQUADA IMPLANTAÇÃO DO SISTEMA DE DRENAGEM E ESCOAMENTO ANTES DOS PERÍODOS DE CHUVA FORTE.
 
 EXTRAPOLAÇÃO DO MERO DISSABOR.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
 
 INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA INSATISFEITA COM O "QUANTUM" DA CONDENAÇÃO.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, E DOS PARÂMETROS DA TURMA RECURSAL.
 
 VALOR QUE COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) MAIS ADEQUADO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO, CONSIDERANDO TAMBÉM PRECEDENTES DA 1ª TURMA RECURSAL DO RN EM CASOS ANÁLOGOS.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
 
 Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de ação indenizatória proposta por ALCINEIDE SIMAO DA SILVA ARAUJO em face do MUNICÍPIO DE NATAL, ambos qualificados.
 
 Narra, em síntese, que nos dias 27 e 28 de novembro de 2023 teve a sua residência alagada pelas águas da chuva, o que ocorre com frequência, o que vem prejudicando sobremaneira as pessoas que residem na localidade.
 
 Diante disso, requer a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais e materiais que alega ter sofrido.
 
 Citado, o requerido apresentou contestação de ID 114085902, alegando que a responsabilidade que lhe é atribuída é a subjetiva, de modo que deve ser demonstrado que o ente público não atendeu aos padrões médios de qualidade do serviço público; teria realizado intervenções no local para manutenção da lagoa e que os fatos narrados teriam decorrido de força maior, bem como de culpa de terceiros.
 
 Pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 A parte autora apresentou réplica (ID115783634). É o relato.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Compulsando os autos, observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos.
 
 Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante da hipótese de julgamento antecipado da lide, prevista no art. 355, I do CPC.
 
 Passo a decidir.
 
 O pleito formulado está respaldado na responsabilidade civil do Estado, consoante disposto na Constituição da República, em seu art. 37, § 6º, in verbis: Art. 37. (...) § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Advindo o prejuízo de falha ou falta do serviço, através de comportamento omissivo da Administração, verifica-se a existência de culpa anônima e, então, o Estado responderá, não mais objetivamente, mas com base na responsabilidade subjetiva, consistente na omissão do Município em relação ao seu dever de manutenção e conservação do sistema de drenagem, que exsurge do art. 30, VIII da CF: Art. 30.
 
 Compete aos Municípios: (…) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; No caso dos autos, facilmente se percebe que a parte autora não juntou aos autos nenhuma prova dos danos efetivamente sofridos, mas apenas fotografias que não permitem concluir serem aqueles os móveis que guarnecem sua residência (ID 112944582).
 
 A relação de bens perdidos de ID 112944581 foi elaborada unilateralmente pela autora, não havendo qualquer comprovação nos autos de que os referidos móveis foram perdidos em decorrência das chuvas.
 
 Neste caso, estas provas poderiam ter sido facilmente produzidas por meio da apresentação de fotos dos bens individualizados avariados e que se almeja o ressarcimento, bem como pela apresentação de notas fiscais, não se desincumbindo a demandante do seu ônus probante, nos termos do artigo 373, I, CPC.
 
 Assim, impedido está o pleito ressarcitório material, tendo em vista a ausência de prova do dano efetivamente sofrido, acarretando o não preenchimento dos requisitos ensejadores da responsabilização civil.
 
 Ressalte-se, que o rito dos Juizados Especiais não permite que a sentença seja ilíquida, o que demanda que a parte produza sua prova de imediato para posterior e eventual execução, não liquidação.
 
 Neste sentido, lamento que apesar de constatar a existência de danos patrimoniais, impedido está o seu ressarcimento, por falta de provas.
 
 Corroborando com este entendimento, decidiu o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em recente julgado: “APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS DEMONSTRADOS.
 
 EXCLUDENTES DE FORÇA MAIOR E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA.
 
 RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. 1.
 
 Sentença ultra petita.
 
 Inocorrência.
 
 Decisum que se ateve ao pedido expressamente formulado pela parte. 2.
 
 Cerceamento de defesa.
 
 A controvérsia sub judice foi dirimida com base em prova documental e testemunhal.
 
 Preliminar rejeitada. 3.
 
 Hipótese em que o conjunto probatório demonstra fartamente que o Município de Erechim movimentou grande quantidade de terra para realizar a terraplanagem de loteamento, bem como foi omisso, pois depositou os resíduos nas proximidades das residências dos autores, impossibilitando o escoamento da chuva e contribuindo para os constantes alagamentos sofridos após a obra. 4.
 
 Excludente de força maior não comprovada. 5.
 
 Dano material devido de acordo com o prejuízo comprovado documentalmente. 6.
 
 Sucumbência recursal.
 
 Art. 85, § 11, do CPC.
 
 PRELIMINARES DESACOLHIDAS E APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº *00.***.*09-37, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em 30/08/2017).
 
 Ainda, decidiu este Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL.
 
 ALAGAMENTO EM VIA PÚBLICA E DE IMÓVEL.
 
 PROBLEMA EM BOMBA DRENAGEM DE LAGOA DE CAPTAÇÃO.
 
 OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO.
 
 RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
 
 INOCORRÊNCIA DE EVENTO FORTUITO.
 
 CARACTERIZAÇÃO DE CULPA.
 
 DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS.
 
 AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS.
 
 ORÇAMENTOS DÍSPARES E IMPRECISOS.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 REDUÇÃODO QUANTUM ESTABELECIDO.
 
 NECESSIDADE DE CORREÇÃO ACERCA DO PARÂMETROS DOS JUROS MORATÓRIOS.
 
 REFORMA DE SENTENÇA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (0816040-34.2017.8.20.5001, Rel.
 
 Gab. do Juiz Francisco Seráphico da Nóbrega Coutinho, RECURSO INOMINADO, Primeira Turma Recursal, juntado em 17/08/2018).
 
 Por outro lado, no concernente aos danos morais pleiteados, o Município de Natal, por sua vez, limitou-se a alegar genericamente a inexistência de danos, não demonstrando qualquer causa hábil a elidir a pretensão autoral.
 
 Com efeito, facilmente percebido pelas provas produzidas que o réu quedou-se inerte de providências anteriores à ocorrência das chuvas, facilmente exposta ao risco de maiores prejuízos quando não tomadas as condutas necessárias.
 
 Ato contínuo, percebe-se que a omissão do demandado foi necessária e fundamental à ocorrência do grande prejuízo experimentado pela autora, já que tinha o dever de evitar o dano, não merecendo prosperar as alegações de excludente de responsabilidade, diante da ausência de comprovação.
 
 Nesse sentido, eis a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA – OMISSÃO ESTATAIS – DANOS MORAIS DEMONSTRADOS – EXCLUDENTES – INOCORRÊNCIA – RECONHECIMENTO DO DEVER DE INDENIZAR – RECURSO NÃO PROVIDO.
 
 Hipótese em que o conjunto probatório demonstra que os requeridos foram omissos, pois deixaram de amparar preventivamente os moradores que residem na região na qual ocorrem constantes alagamentos.
 
 Obras realizadas que não afastam o dever de indenizar.
 
 Excludente de caso fortuito não comprovada.
 
 Fato previsível.
 
 Responsabilidade do Município de Cuiabá decorrente do disposto no art. 30, VIII, da CF.
 
 Danos morais caracterizados e decorrentes da conduta do demandado (in re ipsa), pois implicou em ofensa à integridade física e atingiu os direitos da personalidade da autora.
 
 Valor fixado em consonância com a gravidade da lesão, observados os critérios econômicos e sociais do ofendido e do ofensor, bem como os aspectos gerais e específicos do caso concreto. (TJ-MT - AC: 00547517420138110041 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 23/09/2020, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 28/09/2020) APELAÇÕES CIVEIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
 
 ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA.
 
 OMISSÃO DO MUNICÍPIO.
 
 LEGITIMIDADE PASSIVA DO RÉU.
 
 DANOS MATERIAIS.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
 
 DANOS MORAIS DEMONSTRADOS. 1.
 
 Legitimidade passiva do Município de Esteio, considerando a responsabilidade pela manutenção e conservação do sistema de esgoto pluvial, que resultou no alagamento da residência da parte demandante.
 
 Adoção da teoria da asserção. 2.
 
 Diante da inegável e não controvertida falha do sistema de escoamento das águas das chuvas e drenagem, situação que não pode ser considerada como força maior, ocasionando a inundação que atingiu inúmeras residências, dentre as quais a da autora, configurada a responsabilidade do réu, essa consistente na omissão em relação ao seu dever de manutenção, conservação do sistema de drenagem. 3.
 
 Dano material.
 
 Ausência de efetiva comprovação do prejuízo alegado. 4.
 
 Danos morais in re ipsa, decorrentes da comprovação dos fatos alegados na inicial e dos inegáveis transtornos de quem teve sua residência alagada.
 
 Majoração do quantum indenizatório, consideradas as peculiaridades do caso.
 
 PRELIMINAR DESACOLHIDAS, APELO DO RÉU DESPROVIDO E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-85 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020) Quanto ao pleito indenizatório, dispõe o Código Civil: Art. 186.
 
 Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
 
 Art. 944.
 
 A indenização mede-se pela extensão do dano.
 
 Para arbitramento dos danos morais, além do caráter indenizatório para a vítima, tem-se em conta também o caráter punitivo e pedagógico que a condenação pecuniária também possui, servindo para admoestar o causador do dano a mudar sua conduta em eventos futuros.
 
 Além disso, deve-se levar em consideração a capacidade econômico-financeira do responsável pela lesão.
 
 Ademais, deve o magistrado se valer dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, procurando evitar um enriquecimento indevido daquele que pleiteia a indenização em caso de valor excessivo ou não causar no agressor o desestímulo necessário, em caso de valor irrisório.
 
 Com base nestes fundamentos, fixo a indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar o Município de Natal a pagar, em favor da parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescidos de juros de mora com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, contados do evento danoso e atualização monetária com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período, o que pode ser obtido pela aplicação da Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir da prolação da sentença, até 9 de dezembro de 2021, data do advento da EC 113/2021, a partir de quando deve incidir a SELIC, sem cumulação com juros, até o efetivo pagamento.
 
 Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, com fulcro na Lei nº 12.153/09, artigo 11.
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Juiz(a) de Direito”. 2.
 
 Em suas razões, ALCINEIDE SIMÃO DA SILVA ARAUJO pediu a majoração da condenação à compensação por danos morais, alegando que o valor arbitrado não é proporcional às violações suportadas, bem assim não estão de acordo com o montante normalmente fixado em casos análogos.
 
 Requereu a reforma da sentença para que a majoração do quantum indenizatório, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), bem como a condenação do Município de Natal ao pagamento de indenização por danos matériais. 3.
 
 Contrarrazões ofertadas pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 6.
 
 DEFERIDO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente, vez que estão presentes os requisitos que autorizam a concessão do benefício, a teor do que dispõe o art. 99, §§ 3º e 7º, do CPC. 7.
 
 A recorrente tem razão em parte. 8.
 
 Cinge-se a controvérsia quanto à reparação de danos materiais e morais decorrentes de alagamento no imóvel da demandante, causado por chuvas ocorridas no período de novembro de 2023, ante a ausência na prestação do serviço de manutenção dos sistemas pluviais e de drenagem pelo ente municipal recorrido. 9.
 
 A responsabilidade civil do Município de Natal/RN decorre da previsão do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, que assim estabelece: “Art. 37. (...) § 6º.
 
 As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. 10.
 
 Em se tratando de atos comissivos, estreme de dúvidas que a responsabilidade civil é de natureza objetiva e, portanto, independe da comprovação da culpa ou do dolo do agente público. 11.
 
 Por outro lado, em se tratando de atos omissivos, como é o caso, a responsabilização das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviço público se dá, em regra, de acordo com a teoria da culpa administrativa.
 
 Ou seja, o Estado responde desde que o serviço público não funcione quando deveria funcionar, funcione atrasado ou funcione mal. 12.
 
 Num tal contexto, incumbe ao particular demonstrar a falta de prestação de um serviço do Estado, bem como os demais elementos exigidos para a caracterização da responsabilidade civil. 13.
 
 O caso evidencia a culpa do Município de Natal/RN, que faltou com o seu dever de manter um sistema de drenagem e limpeza pública satisfatoriamente funcional, não tomando medidas preventivas adequadas a impedir o transbordamento da Lagoa de Captação "Jardim Primavera", no bairro de Nossa Senhora da Apresentação, cujos moradores sofrem ano após ano com as enchentes nos períodos de chuva forte. 14.
 
 Além disso, não é possível alegar que “o fenômeno da natureza ultrapassou todos os critérios de previsibilidade”, porque não se trata de uma situação “inédita”.
 
 Por conhecer a vegetação que permeia as margens da lagoa de captação, o município deveria ter diligenciado a sua limpeza antes dos períodos de chuva forte. 15.
 
 A ocorrência de dano moral, portanto, é evidente, conforme, aliás, já foi reconhecido pelo juízo de origem.
 
 Constatada a existência da conduta omissiva apta a gerar dano, o valor arbitrado, de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para a autora, não é proporcional ao dano que ela suportou. 16.
 
 A ocorrência do dano está demonstrada por meio dos vídeos juntados ao processo (Id.
 
 N. 24435242, 24435243 e 24435244).
 
 De fato, o interior do imóvel foi bastante atingido pela água. 17.
 
 No que se refere à compensação pelos danos morais, o que se tem em vista é compensar a dor do drama vivido pela autora.
 
 A situação de perigo, a iminência de perda dos bens móveis e a intempérie de vivenciar o alagamento do próprio lar em condições bastante adversas representam, sim, lesão a valores imateriais que afetam a dignidade da pessoa humana. 18.
 
 Assim, levando em conta os fatos narrados no item acima, bem como o valor já fixado pela 1ª Turma Recursal do RN em situação análoga (“vide” Processo n.º 0821706-11.2020.8.20.5001), entendo devida a fixação de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais em favor da recorrente, montante proporcional à situação ruinosa que ela vivenciou. 19.
 
 Quanto aos danos materiais alegados pela recorrente, observa-se que não estão comprovados, pois foram juntados tão somente fotos de alguns móveis, e as imagens demonstram claramente os danos morais suportados, mas não são suficientes à comprovação dos danos materiais, uma vez que não há prova do estado dos móveis, posteriormente ao alagamento, notas fiscais ou outros documentos que demonstrem a titularidade dos produtos, inexistindo, ademais, indicativos dos valores efetivamente suportados a título de prejuízo financeiro, que não pode ser presumido. 20.
 
 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação por danos morais. 21.
 
 Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, ante o provimento parcial do recurso. 22.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 23.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 24. É o meu voto.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025.
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                                            27/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0876043-42.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 26 de março de 2025.
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                                            23/04/2024 14:31 Recebidos os autos 
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                                            23/04/2024 14:31 Conclusos para julgamento 
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                                            23/04/2024 14:31 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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