TJRN - 0803756-78.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0803756-78.2025.8.20.0000 Polo ativo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): RICARDO NEGRAO Polo passivo MARLIETE GOMES SOARES Advogado(s): TALITA MEDEIROS TEIXEIRA DE ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA.
PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DO LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto por Itaú Unibanco S/A contra decisão do Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Ordinária nº 0849684-36.2015.8.20.5001, rejeitou a alegação de nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado do agravante.
Sustenta o banco que não foi devidamente intimado para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria acarretado cerceamento de defesa, culminando em bloqueio de valores por meio do Bacenjud sem oportunidade de manifestação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve nulidade processual por ausência de intimação válida do advogado habilitado pelo agravante, apta a justificar a suspensão dos efeitos dos atos de constrição patrimonial determinados na fase de cumprimento de sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de nulidade é reconhecida a partir da análise dos autos originários, nos quais consta que todas as intimações processuais, desde a decisão identificada pelo ID 72044426, foram regularmente direcionadas ao advogado habilitado Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado. 4.
A alegação de ausência de intimação válida não se sustenta diante da prova de que o causídico mencionado acompanhou regularmente o trâmite processual, estando ciente de todos os atos processuais relevantes. 5.
Inexiste cerceamento de defesa quando demonstrado que a parte teve ciência e oportunidade de atuar nos autos por meio de seu representante legal devidamente constituído. 6.
O indeferimento do pedido de efeito suspensivo foi mantido, pois não restou demonstrado o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, nem a probabilidade do direito alegado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: i) A nulidade por ausência de intimação do advogado não se configura quando comprovado que todas as intimações processuais foram direcionadas ao patrono habilitado nos autos e ii) Não há cerceamento de defesa quando a parte, por meio de seu advogado constituído, acompanha regularmente os atos processuais.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 272, § 5º, e 513, § 1º.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0849684-36.2015.8.20.5001, que rejeitou a alegação de nulidade processual suscitada pelo agravante.
Em suas razões (ID 29762379), o agravante alega, em síntese, que houve nulidade absoluta dos atos processuais, por falta de intimação válida de seu advogado, o que teria impedido a apresentação de impugnação no cumprimento de sentença, sendo seu direito ser devidamente comunicado conforme habilitação exclusiva realizada no processo principal.
Ponderou que há a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo evidente, uma vez que os valores foram penhorados e bloqueados via Bacenjud sem oportunidade de impugnação, razões pelas quais há a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para que seja suspenso o levantamento dos valores penhorados até decisão final do recurso.
O processo foi distribuído para esta Relatoria por sorteio.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido, conforme Decisão contida no ID 30019633.
Sem contrarrazões.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária, na fase de cumprimento de sentença, promovida por Marliete Gomes Soares em desfavor do Itaú Unibanco S/A e Dois M Construções e Empreendimentos Ltda. e foi proferida Decisão, na primeira instância, na qual o Juízo constatou que o Banco Itaú não teria apresentado impugnação ou efetuado o pagamento, tendo sido, posteriormente, determinado o bloqueio online dos valores questionados.
Assim, como relatado, interpôs o ora agravante o presente recurso, alegando, em síntese, que não foi intimado para impugnação à execução.
Entretanto, em que pesem as alegações do agravante, entendo que a decisão não merece qualquer reparo, isso porque, em consulta aos autos na primeira instância e conforme consta na Decisão combatida, na qual foi promovida uma detalhada apreciação dos autos originários, não se observa a nulidade apontada, pois todas as intimações, a partir da Decisão ID 72044426, “todas as intimações, de todos os atos processuais, foram realizados em nome do Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado, estando este ciente de todo o trâmite processual”.
Dessa forma, sem necessidade de maiores ilações, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
08/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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08/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:00
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MARLIETE GOMES SOARES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MARLIETE GOMES SOARES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0803756-78.2025.8.20.0000 Origem: 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Itaú Unibanco S/A Advogado: Ricardo Negrão (138723/SP) Agravada: Marliete Gomes Soares Advogado: Talita Medeiros Teixeira de Araújo (10782/RN) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Itaú Unibanco S/A, contra a Decisão proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação Ordinária nº 0849684-36.2015.8.20.5001, que rejeitou a alegação de nulidade processual suscitada pelo agravante.
Em suas razões (ID 29762379), o agravante alega, em síntese, que houve nulidade absoluta dos atos processuais, por falta de intimação válida de seu advogado, o que teria impedido a apresentação de impugnação no cumprimento de sentença, sendo seu direito ser devidamente comunicado conforme habilitação exclusiva realizada no processo principal.
Ponderou que há a ocorrência de cerceamento de defesa e prejuízo evidente, uma vez que os valores foram penhorados e bloqueados via Bacenjud sem oportunidade de impugnação, razões pelas quais há a necessidade de concessão de efeito suspensivo, para que seja suspenso o levantamento dos valores penhorados até decisão final do recurso.
O processo foi distribuído para esta Relatoria por sorteio. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária, na fase de cumprimento de sentença, promovida por Marliete Gomes Soares em desfavor do Itaú Unibanco S/A e Dois M Construções e Empreendimentos Ltda. e foi proferida Decisão, na primeira instância, na qual o Juízo constatou que o Banco Itaú não teria apresentado impugnação ou efetuado o pagamento, tendo sido, posteriormente, determinado o bloqueio online dos valores questionados.
Assim, como relatado, interpôs o ora agravante o presente recurso, alegando, em síntese, que não foi intimado para impugnação à execução.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito suspensivo postulado, isso porque, em consulta aos autos na primeira instância e conforme consta na Decisão combatida, na qual foi promovida uma detalhada apreciação dos autos originários, não se observa a nulidade apontada, pois todas as intimações, a partir da Decisão ID 72044426, “todas as intimações, de todos os atos processuais, foram realizados em nome do Dr.
Diogo Dantas de Moraes Furtado, estando este ciente de todo o trâmite processual”.
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 29 de setembro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
31/03/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 22:49
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/03/2025 08:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 08:25
Juntada de termo
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19/03/2025 08:23
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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18/03/2025 16:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/03/2025 14:55
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/03/2025 19:24
Conclusos para despacho
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07/03/2025 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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