TJRN - 0820079-93.2025.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/09/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0820079-93.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): GERISMAR FERREIRA DA SILVA Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 25 de agosto de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/08/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:25
Desentranhado o documento
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25/08/2025 13:25
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 22/08/2025
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25/08/2025 13:24
Juntada de ato ordinatório
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23/08/2025 00:05
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 22/08/2025 23:59.
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05/08/2025 14:54
Juntada de Petição de apelação
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31/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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31/07/2025 00:31
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0820079-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERISMAR FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação Declaratória De Inexistência De Cláusula Expressa E Revisão Contratual C/C Pedido De Exibição De Documentos E Repetição Do Indébito ajuizada por GERISMAR FERREIRA DA SILVA em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., partes devidamente qualificadas.
Alegou a autora que as partes, por volta de janeiro de 2015, celebraram contratos de empréstimo consignado sendo informado a Demandante apenas o crédito disponível, a quantidade e o valor das parcelas a serem pagas, deixando omissas indispensáveis informações, a exemplo das taxas de juros mensal e anual.
Aduziu que a parte ré sempre contatava, por telefone, a parte autora para novas ofertas de crédito e renegociação do saldo devedor do contrato anterior, gerando uma nova obrigação, em que se alterava o valor e quantidade das parcelas, novamente sem informar os juros, oferecendo inclusive o chamado “troco”.
Relatou que autorizou o desconto das prestações em folha de pagamento, já tendo efetuado, até o momento, o desembolso de 63 (sessenta e três) parcelas, totalizando o montante de R$ 16.388,94 (dezesseis mil trezentos e oitenta e oito reais e noventa e quatro centavos).
Destacou que há súmula de nº 530 do STJ atestando que a capitalização é permitida, desde que expressamente pactuada; e suscitando o cabimento da declaração de nulidade da capitalização mensal de juros compostos aplicada aos contratos que são objetos da demanda, pois: a) não há cláusula expressa; b) não é possível saber se o duodécuplo da taxa mensal é inferior ao valor da taxa anual, não informadas.
Requereu, ao final, a inversão do ônus da prova com o fornecimento de cópias dos áudios, extratos e contratos financeiros de mútuo firmados entre as partes, referentes ao período de janeiro de 2015 até a presente data.
Pugnou pela procedência total da ação, com a determinação da revisão dos juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado, limitado à taxa contratada, se mais vantajosa ao consumidor, uma vez que não houve pactuação expressa (súmula 530 do STJ); declaração de nulidade da aplicação de capitalização mensal de juros compostos, em todas as operações financeiras (empréstimos) firmadas entre as partes, em razão da inexistência de contrato e/ou cláusula expressa de sua pactuação; determinação do recálculo integral das prestações a juros simples, com a aplicação do Método Gauss; condenando a Instituição Financeira a restituir, em dobro, os valores pagos a maior em cada parcela, atualizados desde cada desembolso e acrescidos de juros de mora a partir da citação.
Citada, a parte ré ofereceu Contestação em Id. 149374484, suscitando a preliminar de inépcia da Inicial.
Esclareceu que o contrato de empréstimo consignado não foi celebrado entre as partes, mas sim com uma instituição financeira parceira, de modo que a ré está enquadrada como uma instituição de arranjo de pagamento, tendo participado da operação apenas como intermediadora.
Aduziu que a relação jurídica entre as partes teve início em outubro/2019, quando a parte autora procurou a Ré para a obtenção do primeiro empréstimo consignado, o qual foi concretizado em novembro/2019.
Ressaltou que o crédito foi disponibilizado pela ré à parte autora, tendo sido a negociação entabulada por meio de ligação telefônica realizada entre as partes, em que o preposto da ré transmitiu as informações relativas ao empréstimo consignado: valor do empréstimo, forma de pagamento, valor de cada parcela, juros mensais, juros anuais, IOF, custo efetivo total da operação.
Destacou a validade da contratação por telefone e dos termos e condições avençadas, dizendo que uma revisão contratual seria desnecessária.
Relatou que os descontos foram expressamente convencionados entre as partes, sendo válidos e não abusivos os juros e as taxas aplicáveis aos contratos.
Disse que a capitalização de juros de forma mensal e anual para contratos bancários era lícita desde que devidamente informada no ato da contratação, o que foi realizado.
Suscitou a impossibilidade de restituição dos valores e a má-fé da parte autora, bem como a inaplicabilidade do método de Gauss no recálculo dos contratos.
Requereu, ao final, o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
A parte autora apresentou Impugnação à Contestação em Id. 149582786, rechaçando a preliminar, refutando os argumentos da defesa e reiterando os pedidos feitos na Exordial.
Decisão saneadora de Id. 157857512 rejeitou a preliminar de inépcia da inicial.
Não houve dilação probatória.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Promovo o julgamento antecipado do mérito em conformidade com o disposto no artigo 355, inciso I do CPC.
A priori, vejo que a controvérsia deve ser decidida à luz das regras da legislação consumerista, de modo que, considerando a redação do art. 6º, inciso VIII, do CDC, cumpre a facilitação da defesa do autor, razão pela qual declaro invertido o ônus probatório em favor do Autor.
A pretensão autoral consiste na revisão contratual e na exibição por parte do réu dos documentos que materializam as operações de crédito celebradas entre as partes (contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário, apólices de seguro, faturas de cartão de crédito, etc.).
O pedido de exibição de documentos regula-se pelo disposto nos artigos 396-404 do Código de Processo Civil.
Entendo que assiste razão a parte autora no que tange ao pedido de exibição de documentos para verificar a evolução da dívida bem como as taxas de juros aplicadas, para o possível ajuizamento de ação revisional de débito.
A parte autora alega ser imprescindível o acesso a tais documentos, vez que se refere a contrato que é comum às partes, bem como para averiguar se há ou não cobranças de taxas abusivas.
Os documentos solicitados pela parte autora estão abrangidos pela norma jurídica quanto ao dever do réu em exibi-los, conforme se pode constatar pelo teor do art. 399, incisos I e III, do CPC.
Deve ter acesso o contratante às cópias do termo negocial, bem como ser informado em relação ao que é cobrado, apresentando o credor o detalhamento dos cálculos, para que sejam avaliados de acordo com o pactuado, razão pela qual a procedência do pedido é a medida que se impõe.
Compulsando detidamente os autos, constato que o demandado exibiu os documentos solicitados pela parte autora em sua integralidade, que se tratavam de contratos escritos ou verbais, termos de aceite, cédulas de crédito bancário e os áudios das gravações das chamadas telefônicas.
Sabe-se que o limite constitucional de juros há muito já foi afastado, quando da revogação do § 3º do art. 192 pela EC nº 40/2003, bem como pela Súmula Vinculante nº 07/STF.
Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais Superiores tem isentado as instituições financeiras do controle judicial quanto aos juros, salvo quando for demonstrada a abusividade, o que não é o caso dos autos, uma vez que embora não tenha sido celebrado contrato escrito entre as partes, a demandada informou em contestação as taxas de juros dos empréstimos realizados.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento reiterado que nos contratos bancários e de instituições financeiras, é possível identificar que os juros são abusivos quando há o confronto com a taxa média de mercado, pois sem a demonstração clara da abusividade não incumbe ao Judiciário impor a redução.
Observa-se: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TAXA DE JUROS.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Embora incidente o diploma consumerista nos contratos bancários, os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não são considerados abusivos, exceto quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. 2.
O benefício da gratuidade judiciária não afasta a sucumbência imposta à parte, apenas suspende o pagamento por até cinco anos. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 682155 / RS, Relator Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/02/2009, Data da Publicação/Fonte DJe 16/02/2009).
JUROS REMUNERATÓRIOS.
LIMITAÇÃO AFASTADA. 1.
A limitação de juros remuneratórios de 12% a.a. prevista na Lei de Usura não é aplicável aos contratos bancários, salvo aqueles regidos por leis especiais, a exemplo das cédulas de crédito rural, industrial e comercial. 2.
Agravo regimental provido. (AgRg no REsp 1061489 / MS, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 02/12/2008, Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2008).
Quanto à capitalização mensal dos juros remuneratórios, pactuada nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional e administradoras de cartão de crédito, impõe ser destacada a admissibilidade e validade, desde que conste dos contratos firmados, a partir da entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000 e MP n. 2.710-36/2001, 31.03.2000, na forma dos enunciados das Súmulas nºs 539 e 541 do STJ.
Acrescente-se que o STJ, no julgamento do REsp n. 973.827-RS, fixou as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1963-17/2000, em vigor como MP 2.710-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Por último, em 04/02/2015, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, por maioria de votos, a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, que integra o Tema 33 da Repercussão Geral do Recurso Extraordinário nº 592.377, confirmando a tese no sentido da autorização da capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.
Na situação em apreço, a modalidade contratual firmada entre as partes rendeu à parte autora a disponibilização de crédito, para atendimento de suas necessidades, e a partir dos termos de aceite colacionados aos autos em id. 149374496, é possível aferir com clareza as características específicas dos juros pactuados.
Assim, ficou transparente os juros pactuados na contratação.
Nesse sentido, faz-se mister considerar que é permitida a capitalização e a incidência de juros acima do percentual de 12% (doze por cento) ao ano, mas dentro da taxa média de mercado, podendo ser mantido o anatocismo em razão da atuação da parte ré, pois foi trazido ao consumidor de forma transparente a estipulação para o cômputo das parcelas mensais.
Destaco que, a partir do consentimento da parte autora quanto às respectivas taxas e modalidade dos juros, é de se concluir pela validade da capitalização mensal dos juros remuneratórios no negócio jurídico que embasa a presente pretensão.
Com relação ao pedido de repetição de indébito, não é de ser acolhido, porque não identificada postura de má-fé da parte ré, uma vez que a situação decorreu da própria via escolhida pela parte autora para captar os recursos, tendo a parte autora ciência dos termos e juros pactuados, razão pela qual a improcedência da demanda é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Tais verbas ficam sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente ocasionará imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Interposta(s) apelação(ões) ou recurso adesivo, independente de nova conclusão, pois não é necessário juízo de admissibilidade em primeiro grau, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Não havendo interposição de recurso(s), com o trânsito em julgado, arquive-se o processo, sem prejuízo de eventual reativação, com requerimento expresso de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil.
P.R.I.
NATAL/RN, 29 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:23
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:32
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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21/07/2025 00:28
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820079-93.2025.8.20.5001 AUTOR: GERISMAR FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Passo a sanear o feito.
Da preliminar de ausência de interesse de agir.
Diz a parte ré que a inicial é inepta por falta de documentos obrigatórios.
No presente caso, a parte autora se insurge contra o contrato estabelecido com a parte ré, requerendo a sua revisão e devolução do que acredita que pagou a mais.
Ademais, diz o autor que nunca recebeu o termo do contrato estabelecido entre as partes, direito seu como consumidor.
Desse modo, não há como se acolher a preliminar, considerando que o autor alega que fora o réu quem deu causa a não juntada do documento exigido pelo réu, ora contestante.
Rejeito a preliminar.
Nada mais a sanear.
Intimem-se as partes para demonstrar interesse em produzir novas provas, no prazo de 10 (dez) dias, especificando-as e justificando o pedido.
Caso as partes não requeiram mais provas, sejam os autos conclusos para julgamento.
P.I.
NATAL /RN, 17 de julho de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2025 12:48
Conclusos para despacho
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25/04/2025 14:47
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 11:08
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 04:44
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 12:28
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0820079-93.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GERISMAR FERREIRA DA SILVA REU: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Deixo de determinar o aprazamento de audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC ,facultando às partes, por meio de manifestação expressa nos autos quanto ao interesse na realização da audiência conciliatória , por meio de videoconferência.
Tendo em vista as alterações promovidas no CPC pela Lei n° 14.195/2021, cite-se a parte ré, no prazo de até dois (02) dias úteis, contados desta decisão , por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, consoante determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC/15. À Secretaria proceda à citação da empresa ré preferencialmente por meio eletrônico, fazendo constar da citação que a parte ré tem a obrigação de confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até três dias úteis, contados do recebimento da citação eletrônica, sob pena de multa de (05) por cento sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º, C e § 4º do CPC/15.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal supra, cite-se a ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246§ 1ºA, I e II, CPC/15).
O prazo para apresentar contestação será de quinze (15) dias a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, conforme art. 231, inciso IX, do CPC/15.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, I e II do CPC/15).
Defiro o pedido de justiça gratuita.
P.I.
NATAL/RN, 2 de abril de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 10:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2025 10:15
Juntada de Petição de comunicações
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03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:16
Conclusos para despacho
-
01/04/2025 08:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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