TJRN - 0897446-04.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0897446-04.2022.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo GEOVILDA SOARES DE OLIVEIRA MELO Advogado(s): FRANCIALDO CASSIO DA ROCHA RECURSO CÍVEL Nº 0897446-04.2022.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: GEOVILDA SOARES DE OLIVEIRA MELO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
EDUCADORA SOCIAL.
PLEITO A IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA – ARV.
DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
CONSTATAÇÃO DAS CONDIÇÕES PARA A CONCESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
NÃO ACOLHIMENTO DA REFORMA PRETENDIDA.
LAUDO TÉCNICO JUDICIAL.
JULGAMENTO CONFIRMADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta Súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator
I - RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório. “SENTENÇA ANA PAULA ALVES LINO ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando que foi nomeada para exercer o cargo de educadora social, exercendo suas funções diretamente com menores infratores e moradores de rua, razão pela qual faz jus ao recebimento da Gratificação por Risco de Vida (GRV), desde a data pedido administrativo (27/07/2022).
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria nº 002/2015-2JEFP, do Pedido de Providências nº 146/2015-CGMP-RN e da Recomendação Conjunta nº 002/2015-MPRN. É o relato.
Fundamento.
Decido.
A ação comporta julgamento imediato, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto suficientemente esclarecidas as questões de fato e de direito, mostrando-se desnecessária a produção de outras provas, notadamente em audiência.
Observo que o cerne desta demanda diz respeito à análise da possibilidade de impor ao demandado, a obrigação de implantar a Gratificação por Risco de Vida (GRV), bem como pagar as parcelas retroativas desde o pedido administrativo.
Inicialmente, cumpre esclarecer que as previsões da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n.º 101/2000) não importam em óbice ao caso dos autos. É que, conforme inteligência da jurisprudência consolidada pelas Cortes Superiores, visto que a LRF, que regulamentou o art. 169 da Constituição Federal/1988, fixando os limites de despesas com pessoal dos entes públicos, não pode servir de fundamento para elidir o direito dos servidores públicos de perceber vantagem legitimamente assegurada por lei.
No mais, ainda que se alegue que o Ente Público, por se encontrar com o percentual de gasto com pessoal no limite prudencial estabelecido pela Lei de Responsabilidade Fiscal, está impedido de conceder vantagem, aumento, ajuste ou adequação da remuneração, a qualquer título, há de se observar que, nos termos do disposto no art. 19, §1º, IV, da Lei Complementar n.º 101/2000, na verificação do atendimento de tais limites, não serão computadas as despesas decorrentes de decisão judicial.
A Constituição Federal prevê, em seu art. 7º, inciso XXIII, que aos trabalhadores em geral é assegurado o adicional de remuneração às atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei, bem como o art. 39, § 3º, da Carta Magna garante aos servidores públicos a percepção do adicional de insalubridade.
A Gratificação por Risco de Vida (GRV) encontra-se prevista na Lei Complementar Municipal n.º 119, senão vejamos: Art. 1º - A atribuição de adicionais e a concessão de gratificações aos servidores, não ocupantes de cargo de provimento em comissão, regidos pelo Estatuto do Servidor Público Municipal, serão feitas, por Ato do Prefeito, observados os critérios e limites estabelecidos nesta Lei (…) Art. 4º - A Administração remunerará os servidores, conforme os requisitos definidos nesta Lei, com os seguintes adicionais: I - Adicional de Insalubridade; II - Adicional de Periculosidade; III -Adicional de Risco de Vida; IV - Adicional Noturno; V - Adicional de Tempo de Serviço; VI - Adicional de Serviço Extraordinário.
Parágrafo único - Sobre os adicionais de função definidos nos incisos I a IV, e sobre o Adicional de Tempo de Serviço, incidirá contribuição para a previdência social, nos termos da legislação previdenciária do Município. (…) Art. 7º - O Adicional de Risco de Vida será atribuído aos servidores das áreas de defesa social, de segurança pública ou vigilância, de fiscalização ambiental, de fiscalização urbanística, de mobilidade urbana ou de outras áreas, desde que exerçam suas funções em situação que os exponha a risco acentuado, nos termos do decreto regulamentador, mediante apuração dos fatos em vistoria e laudo realizado pela comissão de que trata o artigo 22 desta Lei. § 1º - O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial – GASG, nível I, padrão “A”, do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal. § 2º - O pagamento do adicional será imediata e automaticamente suspenso quando cessadas as condições que geraram a sua concessão. § 3º - Fica assegurado ao servidor que, na data da publicação desta Lei, perceba gratificação a título de adicional de risco de vida, o pagamento automático do adicional de risco de vida de que trata esta Lei, no valor previsto no parágrafo 1º até a adoção do procedimento a ser estabelecido no decreto que o regulamentar. § 4º - Os servidores que na data de publicação desta Lei estiverem percebendo Gratificação de Risco de Vida em valor que seja superior àquele definido no parágrafo primeiro deste artigo, terão o valor excedente incorporado à Vantagem Individual mencionada no artigo 19 da presente Lei.
Na hipótese destes autos, verifico que a autora foi admitida para ocupar o cargo de educadora social em 19/10/2007 (id. 89829659 - Pág. 16), exercendo suas funções no Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS - NORTE, conforme declaração das funções desempenhadas no id. 89829659 - Pág. 10 à14. É imprescindível para fins de análise de concessão de adicional de periculosidade e pagamento de verbas pretéritas a existência nos autos do laudo técnico pericial emitido pela autoridade competente comprovando que o local de exercício do servidor e/ou as atividades por ele exercidas acarretam risco de vida, a justificar a percepção da vantagem.
Mutatis mutandis, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores.
Dito isso, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório.
Assim o STJ decidiu em caso que restava imprescindível a existência de laudo técnico para fins de comprovação do labor exercido com exposição aos agentes nocivos.
Segue a transcrição do aresto: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
RECONHECIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
INCIDENTE PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia do incidente sobre a possibilidade ou não de estender o pagamento do adicional de insalubridade e periculosidade ao servidor em período anterior à formalização do laudo pericial. 2.
O artigo 6º do Decreto n. 97.458/1989, que regulamenta a concessão dos adicionais de insalubridades, estabelece textualmente que "[a] execução do pagamento somente será processada à vista de portaria de localização ou de exercício do servidor e de portaria de concessão do adicional, bem assim de laudo pericial, cabendo à autoridade pagadora conferir a exatidão esses documentos antes de autorizar o pagamento." 3.
A questão aqui trazida não é nova.
Isso porque, em situação que se assemelha ao caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente decidido no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores.
Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" (REsp 1.400.637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24.11.2015).
No mesmo sentido: REsp 1.652.391/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 17.5.2017; REsp 1.648.791/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 24.4.2017; REsp 1.606.212/ES, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 20.9.2016; EDcl no AgRg no REsp 1.2844.38/SP, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 31.8.2016. 4.
O acórdão recorrido destoa do atual entendimento do STJ, razão pela qual merece prosperar a irresignação. 5.
Pedido julgado procedente, a fim de determinar o termo inicial do adicional de insalubridade à data do laudo pericial. (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.) Portanto, constato que o direito da parte autora se encontra evidenciado nos autos, a partir dos documentos colacionados e das normas legais e constitucionais aplicáveis, de modo que caberia ao demandado o ônus de refutá-los, consoante prevê o art. 373, inciso II do CPC, o que deixou de fazer.
Desta feita, a função desenvolvida pela autora está definida como atividade de risco, conforme disposição legal em debate, restando à servidora, apenas a comprovação do risco a que está submetida, por meio de laudo técnico, requisito devidamente satisfeito., No caso dos autos, o laudo judicial de id. 116573452, emitido pelo perito oficial, atesta que a autora exerce suas funções em exposição a risco de vida: 8- CONCLUSÃO Em face de todo o exposto pela parte autora e em confronto com o que estabelece, nos termos do art. 7º da Lei Municipal COMPLEMENTAR Nº119, de 03 de dezembro de 2010, entendemos que a parte autora tem direito ao § 1º O valor do Adicional de Risco de Vida será correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento básico inicial - GASG, nível I, padrão "A", do Plano Geral de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores do Município de Natal fazendo jus, portanto, à percepção de adicional de periculosidade.
Nesse cenário, acompanho a conclusão pericial, por ser um meio de prova imparcial e reconheço que a Autora faz jus ao adicional de risco de vida, a contar da emissão do laudo em 01/03/2024.
Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para condenar o Município de Natal a implantar, em favor da autora, o pagamento do Adicional de Risco de Vida, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento básico inicial do GASG, Nível I, padrão “A, medida que deve ser implantada no prazo de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado desta sentença.
Condeno o demandado, ainda, ao pagamento das parcelas vencidas do Adicional de Periculosidade no percentual de 50%, referente ao período de 01/03/2024 (data da emissão do laudo) até a implementação do comando sentencial, com reflexo na gratificação natalina e férias; sobre as quais deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, correção monetária calculada com base no IPCA e, juros de mora a partir da Citação Válida, calculados com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 e, a partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC nos moldes art. 3º da EC n.º 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Para o cumprimento da obrigação de fazer acima imposta, intime-se o Secretário de Administração de Recurso Humanos do Município de Natal. À Secretaria para solicitar ao Núcleo de Perícias o pagamento em favor do perito profissional, atendendo-se ao disposto na Resolução nº 05/2018-TJ (arts. 13 e 14).
Sem custas processuais e honorários, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já, que: I.
Após o trânsito em julgado, o demandado deve realizar o cumprimento da obrigação de fazer; II.
O demandante, após o trânsito em julgado, proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária.
III.Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto nos artigos 534 do Código de Processo Civil.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido em quinze (15) dias, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)”. 2.
Nas razões do recurso, o MUNICÍPIO DE NATAL alegou, em síntese, a impossibilidade de pagamento do adicional pleiteado nos autos, ante a inexistência de laudo técnico emitido pela CPMHT.
Requereu a reforma da sentença. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Da ementa já consta a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
Elydiana Mayara Araujo de Lima Nunes Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0897446-04.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
31/07/2024 08:49
Recebidos os autos
-
31/07/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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