TJRN - 0803343-25.2024.8.20.5004
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 07:05
Arquivado Definitivamente
-
19/05/2025 07:05
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:25
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SEVERIANO CAMARA em 16/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 08:28
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
12/05/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
10/05/2025 17:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2025 17:27
Juntada de diligência
-
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803343-25.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ SEVERIANO CAMARA EXECUTADO: DANIEL DA COSTA DUARTE SENTENÇA Cuida-se de pedido formulado pela parte exequente visando à adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH, suspensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, com fundamento no art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil.
No entanto, a adoção de medidas atípicas de execução exige a comprovação de que o executado, de forma inequívoca, esteja se ocultando ou praticando atos que inviabilizem a efetividade da execução, bem como a demonstração da utilidade e da necessidade da providência requerida.
Trata-se de medida excepcional, que somente pode ser autorizada quando evidenciada a prática de abuso de direito, fraude ou resistência injustificada ao cumprimento da obrigação.
No presente caso, não restou demonstrado qualquer ato de resistência ou ocultação patrimonial por parte do executado que justifique a adoção das providências atípicas.
A simples inadimplência, por si só, não configura conduta suficiente para autorizar medidas restritivas de direitos fundamentais, conforme tem decidido o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE CNH E PASSAPORTE.
ART. 139, IV, DO CPC.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
INADIMPLEMENTO, POR SI SÓ, NÃO JUSTIFICA ADOÇÃO DAS MEDIDAS ATÍPICAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA ABUSIVA OU FRAUDULENTA DO DEVEDOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJRN, Agravo de Instrumento n° 0809782-71.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., julgado em 16/10/2023).
Assim, considerando a ausência dos requisitos autorizadores para a adoção de medidas atípicas, indefiro o pedido de suspensão da CNH, suspensão do passaporte, bloqueio de cartões de crédito e inserção do nome do executado nos cadastros de inadimplentes.
Já ocorreram várias tentativas de execução, todas sem sucesso, como bacenjud, renajud e infojud.
Como o rito estabelecido na Lei dos Juizados Especiais não comporta suspensão do processo e, no caso em comento, a extinção é medida que se impõe.
Dispõe o art. 53, § 4º da lei nº 9.099/95: “Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”.
Dessa forma, devem os autos ser arquivados, uma vez que, ocorrendo localização de bens penhoráveis, é possível reativar o processo, dando-se prosseguimento à execução, sem necessidade de ajuizamento de ação própria.
Ao exposto, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito e, por conseguinte, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe, facultado o desarquivamento e prosseguimento em caso de encontro de bens penhoráveis.
Sem custas e honorários.
Natal/RN, 28 de abril de 2025.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito . -
29/04/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
22/04/2025 07:46
Conclusos para decisão
-
17/04/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/04/2025 01:58
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 15/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803343-25.2024.8.20.5004 DEFENSORIA (POLO ATIVO): ANDRE LUIZ SEVERIANO CAMARA EXECUTADO: DANIEL DA COSTA DUARTE DESPACHO Verifique-se no RENAJUD a existência de veículos em nome da parte promovida; e, em caso positivo, proceda com o impedimento, intimando o réu para apresentar impugnação no prazo legal.
Verifique-se junto ao INFOJUD a existência de bens em nome da promovida.
Intime-se a parte autora para se manifestar a respeito da certidão do ID 142330083 Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
SABRINA SMITH CHAVES Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 21:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 11:17
Conclusos para despacho
-
30/03/2025 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2025 10:35
Juntada de diligência
-
10/02/2025 07:24
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 07:22
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 17:09
Expedição de Mandado.
-
09/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ SEVERIANO CAMARA em 28/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 16:48
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:02
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 08:09
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 08/11/2024.
-
09/11/2024 00:40
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 08/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 06:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 05/11/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:04
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 08:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/10/2024 08:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/10/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2024 04:30
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 25/09/2024 23:59.
-
28/09/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 09:46
Transitado em Julgado em 19/08/2024
-
09/09/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:20
em cooperação judiciária
-
20/08/2024 06:41
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 06:41
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 19/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 09:08
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:08
Cancelada a movimentação processual Expedido alvará de levantamento
-
13/08/2024 16:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/08/2024 02:07
Juntada de entregue (ecarta)
-
25/07/2024 12:33
Juntada de Petição de comunicações
-
25/07/2024 12:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ANDRÉ LUIZ SEVERIANO CÂMARA
-
23/07/2024 10:40
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 10:39
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 10:28
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/07/2024 07:23
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 07:23
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 18/07/2024.
-
19/07/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 22:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/07/2024 05:00
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 07:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/06/2024 22:12
Juntada de Petição de comunicações
-
27/06/2024 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 12:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2024 11:01
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 19:35
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
04/06/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 13:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 09:33
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 20:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/04/2024 20:45
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 11:28
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 09:53
Outras Decisões
-
15/04/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 12:07
Outras Decisões
-
11/04/2024 08:07
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 06:39
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 06:39
Decorrido prazo de DANIEL DA COSTA DUARTE em 03/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2024 14:32
Decorrido prazo de JACQUELINE VICTOR DA SILVA DUARTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 13:36
Decorrido prazo de JACQUELINE VICTOR DA SILVA DUARTE em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 09:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 09:55
Juntada de diligência
-
19/03/2024 13:49
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 13:49
Decorrido prazo de CRISTINA ALVES DA SILVA BRAGA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 08:29
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 08:27
Juntada de aviso de recebimento
-
18/03/2024 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 09:03
Juntada de aviso de recebimento
-
15/03/2024 08:35
Juntada de aviso de recebimento
-
14/03/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
11/03/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 08:37
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 12:40
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 11:45
Expedição de Ofício.
-
04/03/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2024 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 09:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/02/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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