TJRN - 0805587-87.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 06:40
Publicado Intimação em 12/09/2025.
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12/09/2025 06:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0805587-87.2025.8.20.5004 AUTOR: LT CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI RÉU: DNS SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento em que restou frustradas várias as tentativas de citação da ré, DNS SERVICOS.
Intimada a manifestar-se sobre o interesse em prosseguir com o feito apenas em face do BANCO ITAÚ S/A, a parte exequente deixou transcorrer o prazo in albis.
O processamento desta ação fere os ditames da LJE, em especial o da celeridade, e já adianto que o art. 18, § 2º, prevê que "Não se fará citação por edital.” A não localização da ré permite a aplicação do disposto no art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, por analogia. "Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Ausente a citação da ré, declaro extinto o feito sem análise de mérito por ausência de pressupostos processuais.
Assim, concluo pela impossibilidade de continuidade do feito por falta de pressupostos processuais ante a ausência de citação, extinguindo o feito sem análise de mérito com fulcro no art. 53, par. 4º da LJE.
Caso o autor encontre o endereço da ré, deve entrar com nova ação por prevenção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
10/09/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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10/09/2025 08:49
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 00:06
Decorrido prazo de HUMBERTO DE MEIROZ GRILO NETTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0805587-87.2025.8.20.5004 AUTOR: LT CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI RÉU: DNS SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros D E C I S Ã O Trata-se de ação declaratória de débito com c/c dano moral em desfavor do DNS SERVICOS, inscrita no CNPJ sob n° 32.301.940/0001- 07 e ITAÚ UNIBANCO S.A, na qual apenas o Banco Itaú foi citado, já, inclusive tendo apresentada sua defesa.
Apesar de várias tentativas, a DNS SERVICOS ainda não foi citada.
Em sua última petição no ID 160685462, a parte autora requer, novamente, a citação da Ré DNS SERVICOS através do contato via WhatsApp (84) 998452926 em nome do proprietário Sr.
Ruthay.
Todavia, além de outras tentativas frustradas de citação, a diligência para citar a empresa através do número informado restou frustrada conforme se verifica no Id 159529957,não sendo viável a repetição do ato.
Ademais, é importante frisar que o art. 18, § 2º, prevê que "Não se fará citação por edital." e a não localização da ré permite a aplicação do disposto no art. 53, § 4° da Lei 9.099/95, por analogia. "Art. 53. [...] § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto".
Diante disso, o autor deverá optar se pretende prosseguir com a presente ação, nesta Justiça especializada, apenas contra o ITAÚ UNIBANCO S.A.
Caso contrário, poderá ajuizar a mesma ação perante uma das Varas Cíveis desta Comarca.
Desta forma, intime-se a parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse em prosseguir com o feito apenas em face do BANCO ITAU S/A, já devidamente citado, sob pena de extinção.
No mesmo prazo, caso opte pelo prosseguimento da ação contra o BANCO ITAU S/A deverá apresentar réplica a contestação juntada no id 149603470.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
15/08/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 10:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 09:14
Desentranhado o documento
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15/08/2025 09:14
Cancelada a movimentação processual Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/08/2025 08:29
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 10:50
Juntada de Certidão
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14/08/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/08/2025.
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06/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0805587-87.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: LT CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI Polo passivo: DNS SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito.
Natal/RN, 4 de agosto de 2025.
GEMINSON DE ARAUJO PAULA Analista Judiciário(a) -
04/08/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:50
Juntada de ato ordinatório
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03/08/2025 17:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/08/2025 17:08
Juntada de diligência
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24/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 13:58
Determinada a citação de DNS SERVICOS E LOCAÇÕES LTDA
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24/07/2025 11:20
Conclusos para despacho
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24/07/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:45
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2025 19:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/07/2025 19:58
Juntada de diligência
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10/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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03/06/2025 15:01
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:59
Desentranhado o documento
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03/06/2025 14:59
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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01/06/2025 01:52
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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25/04/2025 17:47
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 23:04
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 11:38
Juntada de Certidão
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08/04/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:42
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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04/04/2025 15:25
Juntada de ato ordinatório
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04/04/2025 12:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:11
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2025 12:10
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0805587-87.2025.8.20.5004 Promovente: LT CONSTRUCAO DE EDIFICIOS EIRELI Promovido: DNS SERVICOS E LOCACOES LTDA e outros DECISÃO DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela provisória em que a parte Autora aduz, em síntese, que moveu neste juizado especial uma ação de nº 0805587-87.2025.8.20.5004, onde pretende a exclusão de registros em cadastro de inadimplentes. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Os documentos juntados comprovam o pagamento tempestivo da obrigação que ensejou o registro de "pendência financeira".
Além disso, a inexistência de inscrições restritivas atribui utilidade e adequação ao exercício imediato do direito de retificação dos dados pessoais em cadastro de consumidores (art. 43, §3º da Lei nº 8.078/90).
A restrição indevida do crédito financeiro durante o prazo de tramitação processual coloca em risco o resultado útil do processo.
Da mesma forma, a concessão da tutela de urgência não é irreversível, uma vez que não impede eventual restauração da situação atual ou reparação no caso de improcedência do pedido.
Por fim, enfatizo que o deferimento da tutela provisória não constitui antecipação do julgamento do mérito, não constitui direito, nem consolida a situação jurídica em exame.
Cumpre-se por ela apenas o resguardo da situação a ser solucionada quando da análise do mérito, a fim de que não se frustrem os objetivos deste processo ou venha a parte autora sofrer qualquer dano.
III - DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA pleiteado pela parte autora (LT Construção de Edifícios EIRELI) para que o SERASA exclua os registros de pendências financeiras entre a parte promovente e a parte promovida (DNS Serviços e Locações Ltda.) Oficie-se ao SERASA, informando os dados cadastrais da parte promovente.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:15
Desentranhado o documento
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02/04/2025 10:15
Cancelada a movimentação processual Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 10:06
Concedida a Medida Liminar
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01/04/2025 14:35
Conclusos para decisão
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01/04/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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