TJRN - 0800609-34.2025.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 08:29
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 08:28
Transitado em Julgado em 02/06/2025
-
12/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:52
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0800609-34.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE MELO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL envolvendo as partes em epígrafe, ambas qualificadas nos autos, na qual sobreveio pedido de desistência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Nas ações de conhecimento, o pedido de desistência encontra respaldo no § 5º, do art. 485, do CPC, ao dispor que "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença", sendo que, a teor do previsto no § 4º do mesmo dispositivo legal, após "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação".
No caso sob análise, é desnecessária a anuência da parte contrária porque sequer foi citada, devendo o pedido ser homologado (parágrafo único, do art. 200, do CPC).
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, HOMOLOGO o pedido de desistência e, por consequência, julgo EXTINTO o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, §4º, do CPC.
Custas pela parte desistente, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade da justiça, que neste ato defiro. (art. 98, §§ 2º e 3º, CPC).
Sem condenação em honorários, uma vez que o réu não constituiu advogado.
Diante da inexistência de interesse recursal, após a intimação das partes pelo PJe, dê-se imediato cumprimento às determinações contidas no dispositivo sentencial e arquivem-se os autos com baixa.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) THIAGO LINS COELHO FONTELES Juiz de Direito em Substituição Legal -
08/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 17:09
Determinado o arquivamento
-
08/05/2025 17:09
Extinto o processo por desistência
-
08/05/2025 07:25
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 06:12
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800609-34.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE MELO DESPACHO
Vistos.
Conforme consta da petição inicial, a parte autora pretende que o réu pague o débito remanescente do veículo, no valor de R$ 49,141,00 (Id 144261199), os débitos perante o Detran, no valor de R$ 6.905,72 (Id 144261197), além de danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Após o indeferimento da gratuidade judiciária, foi dado provimento parcial ao agravo para conceder o parcelamento das custas, vindo a parte autora postular a readequação ao valor da causa para o importe de R$ 6.905,72, sob a alegação de que o débito remanescente do veículo será apurado em liquidação, bem como que o dano moral será fixado a critério do juízo.
Ocorre que não é dado ao autor alterar livremente o valor da causa, sobretudo no caso em tela, onde se constata evidente tentativa de se esquivar o pagamento das custas.
Com efeito, o valor atribuído à causa inicialmente está correto (R$ 64.046,72), uma vez que, havendo cumulação de pedidos, deve corresponder à soma de todos eles, inclusive, o valor do dano moral pretendido, que não admite pedido genérico (art. 292, incisos V e VI, do CPC).
Assim, INDEFIRO o pedido da parte autora formulado no Id 147825730 e MANTENHO o valor da causa.
Aguarde-se o prazo concedido no Id 147670979 para fins de recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
08/04/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:16
Indeferido o pedido de WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA
-
08/04/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:02
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
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07/04/2025 09:40
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 02:10
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800609-34.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE MELO DESPACHO
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que, na Decisão Liminar proferida no Agravo de Instrumento, o E.
Relator asseverou que: “Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de atribuição de efeito ativo ao presente Recurso para autorizar o pagamento das custas iniciais de forma parcelada, mediante o pagamento de 06 (seis) prestações mensais, devendo a primeira ser paga no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar da intimação desta decisão.”.
Assim, intime-se a parte autora para efetuar o pagamento da 1ª parcela no prazo máximo de 30 dias, vencendo-se as demais nos mesmos termos dos meses subsequentes, nos moldes da Resolução nº 17/2022-TJRN, sob pena de cancelamento da distribuição.
Atente a Secretaria Judiciária para o acompanhamento e certificação da regularidade dos pagamentos, conforme o art. 5º da referida norma.
P.
I.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 09:57
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, null, null, APODI/RN - CEP 59700-000 Processo nº: 0800609-34.2025.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA REU: FRANCISCO DE ASSIS FERNANDES DE MELO DESPACHO
Vistos.
No ID 147317083, a parte autora apresentou a comprovação de interposição de agravo de instrumento.
Apesar disso, não há demonstração de alteração fático-jurídica a ensejar a reconsideração.
Ante o exposto, mantenho a decisão do ID 144601242 pelos seus próprios fundamentos.
Considerando que o agravo de instrumento interposto pela demandada objetiva o provimento da decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, determino que os autos permaneçam na Secretaria Judiciária, aguardando o julgamento do referido recurso.
Sendo proferido o acórdão definitivo no Agravo de Instrumento, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
03/04/2025 17:15
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 17:14
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 11:17
Conclusos para decisão
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02/04/2025 00:12
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 01/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LEONEL PRAXEDES DE LIMA DANTAS em 01/04/2025 23:59.
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01/04/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 17:50
Apensado ao processo 0800676-96.2025.8.20.5112
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27/03/2025 17:50
Desapensado do processo 0800676-96.2025.8.20.5112
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11/03/2025 05:02
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 09:10
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a WELLYSON MAGNER TAVARES DE OLIVEIRA.
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06/03/2025 10:14
Conclusos para despacho
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06/03/2025 04:59
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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03/03/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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