TJRN - 0823438-22.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823438-22.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEITON PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): DJALMA GOSS SOBRINHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DA PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
AUSÊNCIA DO VÍCIO DE OMISSÃO APONTADO.
NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA PELA CORTE.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por KLEITON PAULINO DOS SANTOS em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 21458614) que conheceu e negou provimento à apelação cível anteriormente interposta pelo ora embargante.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 21629958), o embargante, em síntese, afirma a existência de omissão no acordão embargado, requerendo manifestação, em especial, acerca de que “a) A possível ação principal será de inexistência de dívida, a qual não foi ajuizada e depende da presente demanda; A manutenção do Acordão fundamentado que já existe a ação principal, afronta ao Art. 381, III do CPC; A manutenção incidirá no Art.1.022, parágrafo único, II e 489, § 1º, IV do CPC”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela improcedência dos aclaratórios (Id. 22280603). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O vício apontado não existe.
Explico.
Quando do julgamento da apelação cível apresentou-se linha de argumentação sustentável e clara, não existindo qualquer vício capaz de ensejar alteração no entendimento apresentado.
Ora, cotejando as argumentativas ora invocadas e as revolvidas em contraminuta, entendo que todas foram ponderadas pelo Colegiado.
Transcrevo trechos do acórdão (Id. 21458614) que trataram especificamente das teses lançadas nestes aclaratórios: “[…] Consiste o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais nº 0920059-18.2022.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e do débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento e resolução do mérito da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção era plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, transcrevo as considerações elucidativas do magistrado de primeiro grau: (...) No caso em comento, a parte autora informou o conhecimento do débito através de plataforma da Serasa, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, verifico que a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Limpa Nome.
Ademais, verifico que o documento exigido data do ano de 2012, ou seja há 12 anos, não tendo a parte demandada obrigação de manter em seus arquivos cópia do referido contrato, tratando-se de pedido de prova diabólica.
Registre-se que a parte autora já havia protocolado, em 2022, com base no mesmo extrato do SERASA LIMPA NOME, uma demanda contra a ré onde a mesma já havia esclarecido que obteve o crédito por cessão nascida de instituição financeira diversa (procedimento n. 0920059-18.2022.8.20.5001 - em trâmite na 17a Vara Cível).
Cabe salientar que o pleito de exibição do documento poderia ter sido apresentado naquele procedimento.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
No presente caso, é desnecessária a obtenção do documento, sendo, ainda, diabólico o pedido de produção de provas, uma vez que a parte autora não está sendo cobrada da referida dívida e a dívida supera o lapso de 12 anos, ou seja, eventual ação de cobrança já está prescrita.
Ex positis, revela-se a obstrução ao interesse de agir da parte autora, afetando o objeto principal da demanda, adequando-se à previsão contida no inciso III do art. 330 do CPC (...) [Id. 20807759].
Aliás, na mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854405-84.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. […].” - destaquei.
Portanto, do acima transcrito, observa-se que o acórdão embargado, além de claro, restou devidamente fundamentado, realizando correta e adequada apreciação das teses, fáticas e jurídicas, apresentadas pela embargante.
Assim sendo, considerando que os temas vertidos nestes aclaratórios foram objeto de percuciente análise, não há que se falar em omissão.
Na espécie, percebe-se que o embargante desconsidera o que já decidido no acórdão embargado, estando, portanto, demonstrada a nítida pretensão de rediscutir a matéria suscitada, o que é incabível em sede de embargos de declaração, cujo cabimento se restringe à ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença ou no acórdão, o que não se verifica no caso concreto.
Deve a parte embargante utilizar os meios processuais cabíveis, caso objetive reformar o entendimento do Colegiado, e não tentar reabrir a discussão por meio dos presentes embargos.
Vale destacar que não é necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo esses serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente ao deslinde da controvérsia, inclusive, a fim de permitir um juízo conclusivo acerca das condutas narradas.
Ante o exposto, inexistindo qualquer vício a ser sanado por meio da via eleita, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0823438-22.2023.8.20.5001 Polo ativo KLEITON PAULINO DOS SANTOS Advogado(s): SERGIO SIMONETTI GALVAO, GUSTAVO SIMONETTI GALVAO Polo passivo HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO DA PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por KLEITON PAULINO DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Natal que, nos autos da Ação de Produção Antecipada de Provas, proposta pelo ora recorrente, extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil (CPC).
Outrossim, a parte autora/apelante foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida – art. 98, § 3º, do CPC (Id. 20807759).
Em suas razões recursais (Id. 20807766), o recorrente argumenta, em síntese, (i) que o processo de nº 0920059-18.2022.8.20.5001 versa sobre a retirada da dívida no seu histórico de crédito decorrente ao não atendimento ao requerimento administrativo; (ii) que a presente demanda trata-se de Ação de Produção Antecipada de Provas em que se pretende a exibição judicial do contrato em razão ao não atendimento ao requerimento administrativo; (iii) que embora as ações possuam as mesmas partes, a causa de pedir e pedido seriam diferentes.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, a fim de anular a sentença e retornar os autos para que prossiga com os trâmites legais.
Intimada, a parte apelada deixou de apresentar contrarrazões (Certidão de Id. 20807769).
Instada a se pronunciar, a 12ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção (Id. 20899687). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Consiste o mérito recursal em avaliar o acerto da sentença que reconheceu a ausência do interesse de agir do autor e extinguiu o feito sem resolução de mérito.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida. É que a parte autora ajuizou a presente demanda (produção antecipada de provas) bem como a ação declaratória de inexistência de dívida c/c reparação por danos morais nº 0920059-18.2022.8.20.5001, perante a 15ª Vara Cível de Natal, onde objetiva a discussão acerca da prescrição do mesmo contrato e do débito apontados nos presentes autos, não havendo, portanto, interesse de agir na presente demanda, pois sem utilidade, ou seja, o ajuizamento e resolução do mérito da ação principal antes da conclusão da demanda de produção antecipada acaba com qualquer interesse de agir da demandante na espécie, tendo em conta que não há mais como se evitar a propositura da demanda já manejada, o ajuizamento da ação é incompatível com a autocomposição e, não havendo risco de perecimento da prova, a sua produção era plenamente possível na ação principal, nos termos do art. 381 do CPC: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” A propósito, transcrevo as considerações elucidativas do magistrado de primeiro grau: (...) No caso em comento, a parte autora informou o conhecimento do débito através de plataforma da Serasa, tendo realizado a parte ré o registro do saldo devedor. É possível extrair, portanto, o objetivo da produção probatória, qual seja a discussão da dívida, de data anterior a cinco anos do ajuizamento da presente ação.
Com efeito, verifico que a parte autora não está sendo cobrada de qualquer dívida, estando seu nome apenas no Serasa Limpa Nome.
Ademais, verifico que o documento exigido data do ano de 2012, ou seja há 12 anos, não tendo a parte demandada obrigação de manter em seus arquivos cópia do referido contrato, tratando-se de pedido de prova diabólica.
Registre-se que a parte autora já havia protocolado, em 2022, com base no mesmo extrato do SERASA LIMPA NOME, uma demanda contra a ré onde a mesma já havia esclarecido que obteve o crédito por cessão nascida de instituição financeira diversa (procedimento n. 0920059-18.2022.8.20.5001 - em trâmite na 17a Vara Cível).
Cabe salientar que o pleito de exibição do documento poderia ter sido apresentado naquele procedimento.
A ferramenta processual da produção antecipada de provas, de acordo com o inciso III do art. 381 do Código de Processo Civil, objetiva justificar ou evitar o ajuizamento de ação.
Como revelado na nomenclatura do rito, trata-se de diligência preparatória, que, entretanto, não necessariamente deverá ser exclusiva e independente.
No presente caso, é desnecessária a obtenção do documento, sendo, ainda, diabólico o pedido de produção de provas, uma vez que a parte autora não está sendo cobrada da referida dívida e a dívida supera o lapso de 12 anos, ou seja, eventual ação de cobrança já está prescrita.
Ex positis, revela-se a obstrução ao interesse de agir da parte autora, afetando o objeto principal da demanda, adequando-se à previsão contida no inciso III do art. 330 do CPC (...) [Id. 20807759].
Aliás, na mesma linha intelectiva é a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA PRESENTE DEMANDA IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0832704-67.2022.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/05/2023, PUBLICADO em 31/05/2023) – grifei.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
EXTINÇÃO.
ART. 485, VI, DO CPC.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA ANTES DA CONCLUSÃO PRESENTE DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0854405-84.2022.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 09/08/2023) Ante o exposto, nego provimento ao apelo, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Observado o desprovimento do recurso interposto, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 11, CPC), suspensa a exigibilidade de tais verbas, a teor do que dispõe o artigo 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
29/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823438-22.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de agosto de 2023. -
15/08/2023 20:33
Conclusos para decisão
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15/08/2023 15:53
Juntada de Petição de parecer
-
10/08/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 18:17
Recebidos os autos
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08/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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08/08/2023 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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