TJRN - 0882719-69.2024.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 20:08
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2025 06:26
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 06:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0882719-69.2024.8.20.5001 Exequente: LIDYANE NEVES MIRANDA Executado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 6.584,02 ( seis mil, quinhentos e oitenta e quatro reais e e dois centavos), conforme ID 149945583, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença/acórdão, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 30 de abril de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, desde que seja requerido e apresentado o respectivo instrumento contratual antes da expedição do ofício requisitório.
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, AUTORIZO, desde já, as seguintes providências 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:48
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
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26/08/2025 09:25
Juntada de Petição de petição incidental
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25/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0882719-69.2024.8.20.5001 Autor(a): LIDYANE NEVES MIRANDA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Vistos etc.
Compulsando os autos, verifico que a sentença (ID 146901026) foi no sentido de proceder com o pagamento das diferenças retroativas decorrentes das progressões atrasadas, a saber, Nível 3 a partir de 06/12/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), Nível 4 a partir de 01/08/2020, Nível 5 a partir de 01/08/2022, e Nível 6 a partir de 01/08/2024 até data da efetiva implantação.
Mister, portanto, na fase de cumprimento de sentença, averiguar o efetivo cumprimento da Obrigação de Fazer antes de buscar as diferenças remuneratórias devidas.
Diante disso, intime-se a parte autora por intermédio de seu advogado habilitado para, em 5 (cinco) dias, informar se a Obrigação de Fazer foi realizada, bem como a data em que foi realizada, tudo mediante prova nos autos.
Atendida a determinação, voltem os autos conclusos para cumprimento de sentença.
Não cumprido o despacho, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 08:18
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 08:27
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
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29/07/2025 00:16
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/07/2025 23:59.
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04/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 09:41
Conclusos para despacho
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22/05/2025 09:41
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/05/2025 09:41
Transitado em Julgado em 28/04/2025
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30/04/2025 11:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 13:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/04/2025 23:59.
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23/04/2025 03:47
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:30
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 22/04/2025 23:59.
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02/04/2025 02:21
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0882719-69.2024.8.20.5001 REQUERENTE: LIDYANE NEVES MIRANDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Sentença Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por LIDYANE NEVES MIRANDA, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, através da qual busca o pagamento das diferenças retroativas decorrentes das progressões implantadas tardiamente nos últimos 5 (cinco) anos, com esteio na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e Lei nº 694/2022, incidindo sobre 13º salário, férias, insalubridade, carga suplementar e demais verbas correlatas.
Citado, o Réu ofereceu contestação, impugnando os termos da petição inicial e pleiteando a improcedência dos pedidos.
Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Passo a decidir.
Julgo a lide antecipadamente, nos termos do Art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência.
Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Análise das questões prejudiciais.
Antes de adentrar no mérito, ressalto a inocorrência de prescrição do fundo de direito, posto tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, cuja prescrição somente atinge as parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento (Súmula 85 do STJ).
Assim, como a ação foi ajuizada em 06/12/2024, somente estão prescritas as parcelas anteriores a 06/12/2019.
Antes de adentrar no mérito, ressalto que a procedência do pleito autoral, na forma requerida, não afronta a Lei de Responsabilidade Fiscal.
Isso porque a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), estabeleceu em seu art. 19, § 1º, inciso IV, que as despesas decorrentes de decisões judiciais não são computadas para verificação dos limites previstos no caput do art. 19 da referida Lei.
Com efeito, não se pode admitir que a execução da lei seja uma discricionariedade do gestor público, sob o argumento de exceder o limite de despesa de pessoal do Estado, previsto no art. 169 da Constituição Federal de 1988, ou observância à LC 101/2000, impedindo, dessa maneira, a aplicação de lei vigente, válida e eficaz, cerceando, portanto, o direito do servidor.
Do mérito Cinge-se a análise da presente demanda em saber se a parte autora faz jus à progressão requerida, com base nos preceitos do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores da Saúde, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 333/2006.
A Lei Complementar nº 333/2006, estruturou a carreira dos servidores efetivos da Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte da seguinte forma: Art. 3º O Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração resultante da aplicação das diretrizes estabelecidas nesta Lei é estruturado em três classes, com dezesseis níveis cada, de acordo com o disposto nos Anexos I e II desta Lei, na seguinte forma: I - Classe A, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino fundamental completo ou experiência profissional; II - Classe B, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino médio completo; III - Classe C, correspondente aos cargos públicos que exigem formação de ensino superior completo. § 1° O interstício mínimo para progressão na Classe é de dois anos de efetivo exercício funcional no mesmo Nível. § 2° Para o cálculo do interstício previsto no § 1° deste artigo, não são computados os dias em que os servidores estiverem afastados de suas funções em razão de: I - gozo de licença para trato de interesses particulares; II - gozo de licença para tratamento de saúde, superior a cento e vinte dias; III - exercício de mandato eletivo, federal, distrital, estadual ou municipal; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista.
Art. 4º O Nível identifica a posição do servidor na escala de vencimentos, em função do seu cargo e Classe.
Art. 5º O ingresso nos cargos do Plano de Carreira faz-se no primeiro nível da respectiva Classe, mediante concurso público de provas ou de provas e títulos.
A parte autora ingressou no serviço público em 01/08/2014, quando já estava em vigor a Lei nº 333/2006, para ocupar o cargo de Bioquímico-Farmacêutico, razão pela qual foi inicialmente enquadrada na Classe C, Nível 1.
Sobre a evolução na carreira, a referida Lei assim dispôs, conforme in verbis: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
Art. 18.
A avaliação de desempenho dos servidores do Grupo Ocupacional Saúde Pública é efetivada por meio da análise dos seguintes critérios: I - desempenho das funções privativas dos profissionais de saúde; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; IV - produtividade da unidade em que o servidor tiver a sua lotação. § 1º É fixado em Regulamento os componentes integrantes de cada critério disposto neste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º O processo de avaliação é realizado de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos em Regulamento.
Art. 19.
As progressões ocorrerão nos limites da dotação prevista na Lei Orçamentária Anual do Estado para tal finalidade.
Conforme se vê, a movimentação dos servidores da saúde em um dos 16 níveis da carreira observará dois requisitos definidos em lei, qual seja, o temporal (obtido de dois sem dois anos) e mérito profissional (obtido por resultado satisfatório em avaliação de desempenho).
Neste sentido, o Anexo IV do referido diploma estatui os requisitos temporais de efetivo serviço público estadual para cada Nível da estrutura da Carreira, concedendo o direito ao segundo nível (Nível 2) quando completos dois anos de serviço e ao nível máximo (Nível 16) ao completar o interstício de trinta anos.
Ressalta-se queembora a norma legal citada contenha a previsão de que a progressão na carreira exige a realização de exame de avaliação, tendo em vista quea Administração deixou de realizar a avaliação exigida por lei, torna-se injusto o impedimento do servidor de ascender os níveis de sua carreira, mesmo contando com interstício temporal suficiente para a progressão, tendo em vista que a omissão administrativa não pode ser fator impeditivo para a ascensão funcional do servidor, suprimindo - lhe direito inerente à sua atuação funcional.
Esse tem sido o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, tanto por parte das Câmaras Cíveis que compõem a menciona Corte, como também pelo Tribunal Pleno, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS.
PROGRESSÃO FUNCIONAL PREVISTA NA LEI COMPLEMENTAR N.º 333/2006.
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SAÚDE DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO, SOB O FUNDAMENTO DA EXIGÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
INÉRCIA ESTATAL NÃO IMPEDITIVA DA APLICABILIDADE DA LCE 333/2006.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO.
USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO EXECUTIVO NÃO CONFIGURADA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
REEXAME NECESSÁRIO E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS (RNAC nº 2015.020790-9, 3ª Câmara Cível do TJRN, Rel.
Des.
Amaury Moura Sobrinho, j. 10.05.2016 – Destaque acrescido).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA.
PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO FUNCIONAL AUTOMÁTICO COM O ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES.
SERVIDORA DEVIDAMENTE ENQUADRADA COM AS PROGRESSÕES.
EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS DEVIDOS EM PARTE.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
PRECEDENTES DESTE TJ, STJ E STF.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA NECESSÁRIA E DO APELO(AC nº 2012.016390-7, Relª.
Drª.
Fátima Soares (convocada), 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 27.03.2014 – Grifo intencional.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDORAS PÚBLICAS ESTADUAIS DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE PÚBLICA.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO INSTITUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 333/2006 QUE DEIXOU DE SER IMPLANTADO PELA ADMINISTRAÇÃO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO A PROGRESSÕES FUNCIONAIS E A REAJUSTES SALARIAIS NELE PRE
VISTOS.
OMISSÃO ILEGAL DO PODER PÚBLICO EM PROMOVER AS AVALIAÇÕES FUNCIONAIS DAS IMPETRANTES, NOS MOLDES PREVISTOS NO DECRETOESTADUAL Nº 21.518/2010.DESÍDIA QUE NÃO MERECE SER SUPORTADA PELO SERVIDOR.
LOCUPLETAMENTO INDEVIDO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA (MS nº 2013.012541-2, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Tribunal Pleno do TJRN, j. 25.02.2015 – Realce proposital).
Verifica-se nos julgados colacionados a impossibilidade de se obstaculizar as progressões funcionais a que a demandante faz jus em face da omissão da administração, não devendo a parte autora suportar a desídia do ente estatal.
Nesses termos, transcorrido o interstício de 2 anos dentro de um Nível da carreira instituída nos termos da LCE nº 333/2006, se a Administração se omitiu em providenciar a avaliação do servidor no respectivo biênio, este não poderá ser prejudicado pela omissão da Administração.
Assim, considerando que a parte autora entrou efetivo exercício no Cargo de Farmacêutica-Bioquímica Classe C, Nível 1 em 01/08/2014, merecia a progressão para o Nível 2 em 01/08/2016, para o Nível 3 em 01/08/2018, para o Nível 4 em 01/08/2020, nos termos da Lei nº 333/2006, as quais foram concedidas de forma extemperânea.
Outrossim, com o advento da Lei nº 694, de 17 de janeiro de 2022, a qual entrou em vigor na data de sua publicação, houve uma reestruturação no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração anteriormente instituído pela Lei nº 333/2006 até então em vigor.
Neste sentido, o novo plano passou a organizar a carreira dos servidores da saúde da seguinte maneira, conforme in verbis: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (…) VI - grupo ocupacional saúde pública: é o conjunto de servidores públicos efetivos que exercem funções de saúde e ou administrativas, nas unidades vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública do Rio Grande do Norte e ou cedidos a outros entes, compreendendo: a) grupo de nível fundamental (GNF): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Fundamental; b) grupo de nível médio (GNM): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, escolaridade em Nível de Ensino Médio ou Técnico, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; c) grupo de nível superior (GNS): constituído dos cargos cujo provimento exige, do ocupante, Diploma de Conclusão de Ensino Superior, podendo ser exigida formação especializada, experiência, titulação e registro profissional específico, segundo a natureza, o grau de responsabilidade e a complexidade das atribuições inerentes a cada cargo; VII - atribuições: é o conjunto de atividades, inerentes a um cargo ou função, necessárias para a execução de um serviço; VIII - classe: é a graduação ascendente do cargo na carreira; IX - nível: é a posição do servidor na escala de vencimento em função do cargo ocupado no respectivo Grupo Ocupacional Saúde Pública; (...) Art. 19.
A carreira dos Servidores da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) é organizada em grupos ocupacionais, níveis e classes, na forma do Anexo I, III, IV, VII e VIII destaLei Complementar (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) Art. 20.
O desenvolvimento funcional dos servidores efetivos da saúde dar-se-á por Progressão por Mérito Profissional e por Promoção por Qualificação, ambas movimentações ocorrem dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja a mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento dos requisitos exigidos.
Parágrafo único.
A promoção por qualificação aplica-se aos servidores que se encontrarem em atividade.
Neste sentido, a parte autora restou enquadrada no novo plano como Enfermeira pertencente ao grupo de nível superior (GNS).
A elevação dos servidores na carreira restou definida no art. 4º, incisos XVIII e XIX e disciplinada nos arts. 21 e 22 da Lei nº 694/2022: Art. 4º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se: (...) XVIII - progressão por mérito profissional: é a movimentação vertical do servidor, do nível no qual se encontra para o imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional, sem que haja mudança de sua categoria funcional, após a aprovação no Estágio Probatório e o cumprimento de interstício mínimo exigido, que se dará a cada biênio, observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho; XIX - promoção por qualificação: é a movimentação horizontal do servidor para a classe indicada no Anexo III, mediante à validação da titulação apresentada, desde que haja correlação com as atribuições do cargo, após a aprovação no Estágio Probatório, sem que haja mudança de sua categoria funcional. (...) Art. 21.
A Progressão por Mérito Profissional dar-se-á automaticamente pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), observando-se apenas o tempo de 2 (dois) anos de efetivo exercício na função e o resultado favorável obtido na Avaliação de Desempenho. § 1º A ascensão do servidor ao nível imediatamente subsequente ao que se encontra seguirá uma escala de níveis de vencimento do “1” ao “15”, para os que pertencem ao Grupo de Nível Fundamental, do “1” ao “20” para os que pertencem aos Grupos de Nível Médio e Superior e do “1” ao “20” para os ocupantes dos cargos de médico e cirurgião-dentista com especialidade em cirurgia e traumatologia Buco-Maxilo-Facial (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) § 2º Após o Estágio Probatório, o servidor ingressará no nível “2” da carreira e no ano seguinte poderá ingressar no nível “3”, caso atenda aos requisitos expostos no caput deste artigo.
Art. 22.
Para efeito de Progressão por Mérito Profissional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - licença para tratamento de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - suspensão disciplinar; V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual ou municipal; VI - prisão decorrente de sentença condenatória transitada em julgado Em relação ao enquadramento dos servidores no novo plano de cargos, carreiras e remuneração instituído pela Lei nº 694/2022, o artigo 12, alterado pela Lei nº 718/2022 estabelece que este enquadramento se dará de forma automática, conforme in verbis: Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão enquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV e VII desta Lei Complementar, na seguinte forma:" (NR) (Alterado pela Lei nº 718, de 30 de junho de 2022) I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Da leitura dos citados dispositivos é possível observar que a aludida Lei Complementar, no art. 12 e § 3º, também previu que "as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão".
Nesse sentido, o tempo de serviço "não utilizado" pelo servidor para fins de enquadramento original deveria, com base nesse dispositivo, ser considerado para a contagem do interstício temporal necessário para a primeira progressão horizontal que se sucederia após o enquadramento inicial dos servidores no novo plano.
Assim, considerando que a parte autora deveria estar enquadrada no Nível 4 desde 01/08/2020, nos termos da Lei nº 333/2006, merecia a progressão para o Nível 5 desde 01/08/2022, e para o Nível 6 desde 01/08/2024, em conformidade com o §3º do art. 12 e art. 21, §1º da Lei nº 694/2022.
Neste sentido, merece também prosperar o pleito autoral no que tange ao pagamento das diferenças salariais retroativas não atingidas pela prescrição quinquenal implantadas com atraso, a saber, Nível 3 a partir de 06/12/2019, Nível 4 a partir de 01/08/2020, Nível 5 a partir de 01/08/2022, e Nível 6 a partir de 01/08/2024, nos termos da Lei nº 333/2006 e suas alterações e da Lei nº 694/2022 e suas alterações, respeitadas as parcelas pagas administrativamente.
Posto Isto, reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 30/07/2017 e, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES as pretensões autorais para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE a proceder: a) o pagamento das diferenças retroativas decorrentes das progressões atrasadas, a saber, Nível 3 a partir de 06/12/2019 (respeitada a prescrição quinquenal), Nível 4 a partir de 01/08/2020, Nível 5 a partir de 01/08/2022, e Nível 6 a partir de 01/08/2024 até data da efetiva implantação, nos termos da Lei nº 333/2006 e suas alterações e da Lei nº 694/2022 e suas alterações, respeitadas as eventuais parcelas que pagas administrativamente, com reflexos financeiros em ADTS (Adicional por Tempo de Serviço), gratificação natalina (13º salário), 1/3 de férias, adicional de insalubridade, adicional noturno, jornada especial, plantão eventual, e demais vantagens calculadas sobre o vencimento básico, extinguindo-se o processo com resolução do mérito.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal¸ no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, EXCLUINDO-SE OS VALORES EVENTUALMENTE JÁ PAGOS NA SEARA ADMINISTRATIVA.
Entendo que o crédito executado REMUNERATÓRIO possui natureza ALIMENTAR.
Sem custas processuais e honorárias, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Esclarece-se, ainda, que não se aplica à Fazenda Pública a multa prevista no § 1º do art. 523 do CPC, de acordo com o que preceitua o art. 534, do próprio CPC.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito em julgado cumpra-se com as seguintes providências: Fica o demandante desde já ciente de que deve proceder à execução da obrigação, por meio de simples petição nos autos, acompanhada de PLANILHA ÚNICA, nos termos do Art. 534 do CPC, obrigatoriamente realizados por meio da Calculadora do TJ/RN (Portaria n.º 399/2019 - TJ/RN), contendo: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; termo inicial e final; valor recebido e devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; valor dos juros com percentual aplicado mês a mês; total de cada valor mencionado acima; total de eventual desconto de Imposto de Renda, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar aos autos; data da última atualização; data da aposentadoria (se for o caso).
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, apresentar planilha já dentro do limite de valor, levando em consideração o estabelecido naPortaria n.º 399/2019- TJ/RN, aplicando, inclusive, os eventuais descontos obrigatórios sobre o novo montante, apresentando a procuração com poderes específicos ou carta de renuncia assinada de próprio punho.
Eventual pedido de isenção tributária, seja da parte exequente, seja de sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Não havendo manifestação das partes, transitada e em julgado esta sentença, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação.
Caso seja interposto recurso por quaisquer das partes, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, após, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
P.R.I.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 10:38
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 09:20
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 13:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/12/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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