TJRN - 0801445-72.2023.8.20.5113
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Areia Branca - 1ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 02/07/2025 23:59.
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27/06/2025 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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23/06/2025 05:56
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 05:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 11:47
Arquivado Definitivamente
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801445-72.2023.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n°9.099/95.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Ao compulsar os autos, verifico que o débito cobrado no presente cumprimento de sentença já foi adimplido, havendo a satisfação da dívida executada, o que enseja a extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, a seguir reproduzido: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I – a petição inicial for indeferida; II – a obrigação for satisfeita; III – o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV – o exequente renunciar ao crédito; V – ocorrer a prescrição intercorrente.
Com o pagamento, inexiste motivo para se prosseguir com a execução, sendo o caso de extinção desta.
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, declaro extinta a presente execução em razão da satisfação da obrigação pretendida, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Diante da inexistência de interesse recursal em cumprimentos de sentença em que a obrigação é adimplida após regular trâmite, cadastre-se a extinção, com baixa definitiva.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/06/2025 09:20
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 09:20
Juntada de Certidão
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13/06/2025 09:01
Juntada de Certidão
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09/06/2025 14:32
Juntada de Certidão
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07/06/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 07:52
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 05:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801445-72.2023.8.20.5113 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Evolua-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Ante o requerimento do exequente, proceda à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o pagamento voluntário da obrigação imposta na sentença, sob pena de imposição de multa equivalente a 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Havendo depósito para fins de pagamento, expeça-se alvará.
Decorrido o prazo sem comprovação nos autos do pagamento voluntário da obrigação, intime-se o exequente para, em 15 dias, juntar planilha atualizada do débito, acrescida da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do CPC.
Após, proceda-se com a inclusão de minuta de bloqueio de valores junto ao SISBAJUD, incluindo o valor corrigido da condenação.
Efetuado o bloqueio de valores, proceda-se com a transferência do valor bloqueado para conta judicial na agência do Banco do Brasil S/A.
Em seguida, proceda com a intimação da parte executada para, querendo, oferecer embargos à execução/impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Apresentados os embargos, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se, decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos.
Não havendo embargos ou caso haja concordância da parte executada em relação ao valor bloqueado, expeça-se alvará e, após a entrega do numerário ao autor, retornem os autos conclusos para sentença extintiva.
Por fim, não encontrados bens do devedor passíveis de constrição, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direito no prazo de 10 dias, sob pena de extinção (art. 53, §4º, Lei nº 9.099/95).
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2025 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 16:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/05/2025 14:47
Deferido o pedido de EVELINE MARIA DO NASCIMENTO COSTA
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27/05/2025 06:58
Conclusos para despacho
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26/05/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2025 13:54
Conclusos para despacho
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20/05/2025 13:00
Recebidos os autos
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20/05/2025 13:00
Juntada de decisão
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09/02/2024 09:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/02/2024 19:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 06:59
Juntada de Certidão
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05/02/2024 21:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/02/2024 05:40
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 01/02/2024 23:59.
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16/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 11:34
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 06:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 04:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 04:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 24/10/2023 23:59.
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12/10/2023 02:45
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/10/2023 23:59.
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03/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:44
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 19:40
Juntada de ato ordinatório
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02/10/2023 19:20
Juntada de Petição de petição
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27/08/2023 01:27
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 23:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 21:32
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:52
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 20:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 19:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 18:06
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 16:48
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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