TJRN - 0812824-84.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 18:21
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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03/09/2025 00:20
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
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12/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812824-84.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., qualificada nos autos, ingressou com ação BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) contra JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS, igualmente qualificado.
No curso do processo, o autor requereu a desistência da ação com baixa na distribuição.
O direito em litígio está na esfera de disponibilidade do autor, dele podendo desistir.
O réu não chegou a ser citado, sendo desnecessária sua anuência.
Pelo exposto, defiro o pedido de desistência e julgo extinto o processo com base no artigo 485, VIII, do CPC.
Retire-se restrições do Renajud, caso tenham sido determinada por este Juízo.
Deixo de condenar o autor em honorários, vez que o réu não constituiu advogado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/08/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Extinto o processo por desistência
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08/08/2025 08:01
Conclusos para julgamento
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04/08/2025 15:34
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 13:10
Conclusos para despacho
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14/07/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:45
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 16:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/06/2025 16:22
Juntada de diligência
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 08/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:31
Juntada de Certidão
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10/04/2025 06:17
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
- PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0812824-84.2025.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
RÉU: JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS DECISÃO AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
Inicialmente, necessário consignar que, em que pese tenha decorrido o prazo para que a parte autora comprovasse o recolhimento das custas, ao consultar o "E-guia" verifico que consta com status "paga" no dia 07/03/2025.
O Código de Processo Civil de 2015 adotou uma sistemática que valoriza a análise do mérito das demandas, o princípio da primazia de julgamento do mérito.
Por isso, extinguir o feito sem decidir a questão principal é uma medida excepcional, que não contribui para a efetividade da prestação jurisdicional.
Logo, ainda que a parte autora não tenha juntado o comprovante de pagamento da Guia, verifico que o pagamento foi efetuado, de sorte que não há falar em extinção do feito.
Passo a análise da liminar.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de MARCA: HONDA, MODELO: NXR 160 BROS ESDD FL, CHASSI: 9C2KD0810NR149787, PLACA: RGJ8A40, RENAVAM: 001286857942, COR: BRANCA, ANO: 2021, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de JESSICA PRISCILA GOMES DE MEDEIROS, podendo ser localizado no endereço: Rua Doutor José Tavares da Silva, 340, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59066-260 .
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos COLOCAR O CÓDIGO DA PETIÇÃO INICIAL, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, independentemente de quem esteja registrado como proprietário, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 7º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 5.306,22; 8º Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
A Secretaria promova a retificação da autuação, excluindo a prioridade adicionada pela parte.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
08/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 00:40
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:01
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 04:19
Conclusos para julgamento
-
02/04/2025 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:07
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 00:07
Decorrido prazo de CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI em 01/04/2025 23:59.
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11/03/2025 06:13
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 09:11
Conclusos para decisão
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06/03/2025 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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