TJRN - 0920395-22.2022.8.20.5001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 13:20
Juntada de Certidão
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03/07/2025 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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04/06/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 08:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/05/2025 23:59.
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05/05/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:20
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 30/04/2025 23:59.
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03/04/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 04:36
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Autos nº 0920395-22.2022.8.20.5001.
Natureza do feito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Polo ativo: JOSEFA FERREIRA DA COSTA.
Polo passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
Vistos.
Neste feito houve expedição de Precatório em favor da parte exequente, regularmente validado.
A parte exequente requereu a retificação do requisitório de pagamento, para que o crédito seja pago por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com base na decisão proferida nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5706/RN. É o relatório.
D E C I D O : O pedido formulado pela parte exequente deve ser deferido.
Com efeito, a Lei Estadual nº 10.166, de 21 de fevereiro de 2017, alterou o art. 1º, da Lei Estadual nº 8.428/03, que passou a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º.
Para os efeitos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, as obrigações ali definidas como de pequeno valor, a serem pagas independentemente de precatório, pela Fazenda do Estado do Rio Grande do Norte, suas Autarquias e Fundações, terão como limite o valor correspondente a vinte (20) salários mínimos. § 1º.
Observar-se-ão valores diversos, excepcionalmente, nos seguintes casos: I – sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei; II – Nos respectivos valores nominais quando egressos de Juizados Especiais da Fazenda Pública e tenham natureza alimentícia. § 2º.
Considera-se valor da obrigação, para os fins do disposto no caput, o total apurado em conta de liquidação homologada ou aprovada no processo de origem, atualizado até a data de expedição da requisição feita pelo Presidente do Tribunal competente. § 3º.
As obrigações de que tratam este artigo terão o seu pagamento realizado no prazo máximo de noventa (90) dias, a contar do recebimento da requisição, na forma a ser regulamentada em Decreto. § 4º.
São vedados o fracionamento, a repartição ou a quebra do valor da execução, a fim de que o pagamento se faça, em parte, na forma estabelecida neste artigo, e, em parte, mediante expedição do precatório, e a expedição de precatório complementar ou suplementar do valor pago, exceto no caso de que trata o inciso I, do §1º, deste artigo. § 5º.
Se os valores da execução ultrapassar os estabelecidos neste artigo, o pagamento far-se-á, sempre, por meio do precatório, sendo facultado à parte exequente a renúncia irretratável e irrevogável ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, da forma nele prevista. “ Ocorre que os incisos I e II do § 1º do art. 1º, do referido diploma legal, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.706/RN, a qual foi julgada parcialmente procedente, “para declarar a inconstitucionalidade parcial do artigo 1º da Lei 10.166/2017 do Estado do Rio Grande do Norte, na parte em que acrescentou o inciso II ao § 1º do artigo 1º da Lei estadual 8.428/2003” (grifos acrescidos).
Logo, considerando a natureza dúplice da Ação Direta de Inconstitucionalidade, não subsiste discussão quanto à constitucionalidade do inciso, I, do § 1º, da Lei nº 8.423/03, acrescentado pela Lei Estadual nº 10.166/17, uma vez que a declaração de inconstitucionalidade incidiu sobre o inciso II, do § 1º, do mesmo dispositivo legal.
Ademais, a decisão transitou em julgado 21 de março de 2024.
Na hipótese vertente, constata-se que: (i) a parte exequente contava com mais de 60 (sessenta) anos na data da ordem da expedição da requisição de pagamento; e (ii) o valor do crédito é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, considerando a data-base do cálculo homologado, satisfazendo, portanto, o que dispõe o art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei Estadual nº 8.428/03, com redação dada pela Lei Estadual nº 10.166/17, motivo pelo qual o crédito deve ser adimplido via Requisição de Pequeno Valor.
Assim, DEFIRO o pedido formulado e, em consequência, DETERMINO o envio de ofício à Divisão de Precatórios do TJRN para que o ORE expedido em nome de JOSEFA FERREIRA DA COSTA (ID. 119219424), vinculado ao presente feito, autuado na mencionada Divisão, seja cancelado.
Com a confirmação do cancelamento, expeça-se a RPV.
Satisfeita a obrigação de pagar, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
FRANCISCO SERÁPHICO DA NÓBREGA COUTINHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 09:40
Outras Decisões
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24/03/2025 07:03
Conclusos para despacho
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24/03/2025 07:02
Juntada de Certidão
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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27/02/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:07
Processo Reativado
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24/02/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 12:46
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:02
Juntada de Petição de comunicações
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06/08/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
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06/08/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 08:58
Recebidos os autos
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06/08/2024 08:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 16:22
Juntada de ato ordinatório
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01/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
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25/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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16/07/2024 17:17
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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16/07/2024 02:36
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 02:36
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:31
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 15/07/2024 23:59.
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03/05/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2024 15:28
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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16/04/2024 13:09
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 07:59
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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24/01/2024 15:22
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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23/01/2024 13:53
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 13:53
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 22/01/2024 23:59.
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07/12/2023 06:50
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 15:27
Juntada de ato ordinatório
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15/08/2023 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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15/08/2023 13:58
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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04/08/2023 01:57
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 01:56
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 03/08/2023 23:59.
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19/07/2023 05:42
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 17/07/2023 23:59.
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13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 11:19
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/06/2023 09:56
Conclusos para julgamento
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13/06/2023 09:56
Decorrido prazo de executado em 05/06/2023.
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06/06/2023 05:05
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 04:25
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 05/06/2023 23:59.
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14/04/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 12:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/04/2023 12:45
Transitado em Julgado em 10/04/2023
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13/04/2023 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/04/2023 13:01
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 10/04/2023 23:59.
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11/04/2023 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN em 10/04/2023 23:59.
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16/03/2023 02:55
Decorrido prazo de Marcos Aurélio de Oliveira Costa Ferreira em 15/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:55
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 08/03/2023 23:59.
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09/03/2023 10:55
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/03/2023 23:59.
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02/03/2023 02:18
Publicado Citação em 23/01/2023.
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02/03/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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28/02/2023 00:39
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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28/02/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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27/02/2023 23:44
Publicado Citação em 23/01/2023.
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27/02/2023 23:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2023 09:41
Conclusos para julgamento
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25/01/2023 13:54
Juntada de Petição de contestação
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11/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 09:03
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 20:37
Conclusos para despacho
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19/12/2022 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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