TJRN - 0802737-60.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 00:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 10/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 03/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 11:45
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 11:45
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 11:06
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 16:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2025 13:25
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
25/05/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 16:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/05/2025 10:15
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/05/2025.
-
20/05/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
-
20/05/2025 00:48
Decorrido prazo de ADNA MARIA DE AQUINO em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0802737-60.2025.8.20.5004 Exequente: ADNA MARIA DE AQUINO Executado(a): SOCIETE AIR FRANCE DECISÃO Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder com o cumprimento da Sentença consoante petição (Id 151505220) apresentada pela parte autora, sob pena de aplicação de multa, conforme o disposto no artigo 523, § 1° do CPC.
Decorrido o prazo sem o pagamento, realize-se a penhora online do valor da execução.
Concretizado o bloqueio pelo sistema SISBAJUD, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, querendo, oferecer embargos.
Oferecidos os embargos, intime-se a embargada para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se com relação aos embargos.
Não oferecido embargos, certifique-se, transfira-se o valor bloqueado e expeça-se alvará.
Inexistindo saldo suficiente na conta-corrente da parte executada, após a consulta eletrônica, a parte exequente deverá ser intimada para indicar bens à penhora ou requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Nesse ínterim, caso ocorra o cumprimento voluntário, expeça-se alvará em favor do requerente.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/05/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/05/2025 10:05
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
01/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0802737-60.2025.8.20.5004 AUTOR: ADNA MARIA DE AQUINO RÉU: SOCIETE AIR FRANCE D E C I S Ã O Após o desarquivamento, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença em que constam nos autos a prolação da sentença julgando procedente os pedidos autorais, o trânsito em julgado (Id 149189544), sem a interposição de recurso pelas partes, e petição do exequente pleiteando o cumprimento da sentença, contudo sem a apresentação da planilha de cálculos com o valor do débito atualizado (Id 149863961).
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar a planilha de cálculos atualizada, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/06) -
30/04/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 10:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2025 10:40
Processo Reativado
-
30/04/2025 09:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/04/2025 09:03
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 07:17
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 07:17
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de ADNA MARIA DE AQUINO em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 01:31
Decorrido prazo de SOCIETE AIR FRANCE em 22/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:15
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:11
Decorrido prazo de THAMMY LORENY DIAS AMBROSIO em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 04:49
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
02/04/2025 02:27
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0802737-60.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADNA MARIA DE AQUINO REU: SOCIETE AIR FRANCE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por ADNA MARIA DE AQUINO, por intermédio de advogada, em desfavor de SOCIETE AIR FRANCE, na qual a demandante informa que teve sua mala avariada em voo da demandada e que, até o ajuizamento da lide não teve o seu prejuízo ressarcido.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado é oportuno, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, tendo havido pedido das partes nesse sentido.
Pondero que a relação estabelecida entre as partes é de cunho consumerista e, portanto, rege-se pelo Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual inverto o ônus da prova, nos termos do art. 6°, VIII, do CDC, uma vez que considero presente a verossimilhança fática das alegações autorais.
Ademais, o artigo 6° do CDC relaciona alguns direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a “adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral”, consoante disposto no inciso IX, direito este que deve nortear, indubitavelmente, as relações firmadas entre consumidores e concessionárias de serviço público (fornecedoras), mormente diante da norma disposta no art. 22 do Estatuto Consumerista.
Pois bem.
A lide versa sobre o cabimento de indenização a demandante, porquanto afirma que ao chegar ao seu destino, constatou a existência de avarias causadas pela má prestação do serviço da companhia aérea.
Para fundamentar o seu pleito, anexou: imagens e vídeos dos danos; passagem aérea; foto antes de embarcar com a mala sem avarias; entre outros, sendo os documentos anexados suficientes a demonstrar a ocorrência de fato constitutivo do direito autoral.
Em contestação, por sua vez, a demandada defende que a autora jamais procedeu com qualquer reclamação formal junto à Air France, impossibilitando que esta abrisse processo administrativo para avaliar possíveis danos causados e repará-los caso fosse necessário.
Todavia, da análise processual, percebo que assiste parcial razão a autora, mormente porque as avarias não foram sanadas, uma vez que a mala foi devolvida com características diferentes da original, o que não foi aceito pela autora.
Do caderno processual, percebo ser evidente o defeito na prestação do serviço.
Com efeito, dispõe o art. 14, caput, CDC, que: “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Assim, resta configurada a responsabilidade da requerida no caso concreto e o dever de indenizar pelos danos causados.
Destarte, é devida a restituição de R$ 1.033,89 (mil, trinta e três reais e oitenta e nove centavos), com fundamento no artigo 32, §5º, III, da Resolução 400 da ANAC, tendo em vista que a demandante visa adquirir produto idêntico, o que se amolda perfeitamente ao caso da sua mala.
Quanto à compensação indenizatória a título de danos morais, no entanto, convenço-me de que a situação descrita pela parte autora não tem o condão de ultrapassar os meros dissabores do dia a dia, ao passo que o dano moral resta configurado quando houver lesão de um direito capaz de repercutir na esfera da dignidade da pessoa.
Ora, no presente caso não há elemento probatório capaz de conduzir ao entendimento que houve dano moral a ser compensado através de indenização.
A autora, em seu relato trazido aos autos, não dispensou um único argumento em favor da ocorrência do dano.
Daí, a situação tratada não é daquelas em que o dano moral é presumido, ou seja, dano in re ipsa, onde não se faz necessária a apresentação de provas que demonstrem a ofensa moral da pessoa.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a demandada a pagar a autora a quantia de R$ 1.033,89 (mil, trinta e três reais e oitenta e nove centavos) a título de danos materiais, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, cumulados com o artigo 6º, VI, do CDC.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, desde a data da citação.
Advirto à(s) parte(s) ré(s) que caso não pague o valor da condenação no prazo de até 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado desta sentença, incorrerá em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, § 1° do CPC; excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o art. 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (art. 523, § 2° CPC).
Existindo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado no sistema, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da sentença.
Advirto às partes que a sentença poderá ser levada a protesto, conforme art. 517, CPC.
Sem condenação em custas e em honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I.
Após o trânsito em julgado determino o arquivamento dos autos.
NATAL/RN, data da assinatura eletrônica.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do(a) Juiz(íza) de Direito.
INGRID OHANA SALES BASTOS Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei n. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/03/2025 15:12
Conclusos para julgamento
-
28/03/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:05
Juntada de ato ordinatório
-
10/03/2025 17:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/02/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801380-74.2024.8.20.5135
Kenia Alves Costa da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Anderson de Almeida Freitas
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 09:53
Processo nº 0801380-74.2024.8.20.5135
Kenia Alves Costa da Silva
Unaspub - Uniao Nacional de Auxilio aos ...
Advogado: Mizael Gadelha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/11/2024 17:37
Processo nº 0859483-35.2017.8.20.5001
Municipio de Natal
Maurizia Oliveira da Silva
Advogado: Silvio Mayronne Soares Mendonca
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/01/2018 00:01
Processo nº 0821813-35.2024.8.20.5124
Carlos Roberto Pinto
Mercadolivre.com Atividades de Internet ...
Advogado: Carlos Roberto Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/12/2024 03:15
Processo nº 0804592-48.2023.8.20.5100
Maria Margarida dos Santos
Banco Bmg S/A
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/12/2023 17:26