TJRN - 0821269-91.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/07/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/06/2025 10:37 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            11/06/2025 10:37 Juntada de diligência 
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                                            04/06/2025 01:00 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:43 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            04/06/2025 00:34 Publicado Intimação em 04/06/2025. 
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                                            04/06/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 13:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            03/06/2025 13:45 Transitado em Julgado em 03/06/2025 
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                                            03/06/2025 13:32 Juntada de Certidão 
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                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821269-91.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: BRUNO CESAR PEREIRA DE MEDEIROS SENTENÇA Vistos etc.
 
 A parte autora peticionou pugnando pela desistência do feito (Id. 152965793).
 
 Sem óbice, homologo a desistência e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
 
 Custas processuais remanescentes pela parte autora.
 
 Sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de contestação nos autos.
 
 Deixando-se de vislumbrar interesse recursal na resolução deste procedimento, a Secretaria Unificada promova a certificação do trânsito em julgado, imediatamente, tão logo seja despachado o processo.
 
 Após, promova-se o levantamento da restrição imposta no Id. 152965793, via RENAJUD.
 
 Se existir custas remanescentes, cadastre-se o procedimento no COJUD.
 
 Ultimadas as diligências, intime-se sem prazo, arquivando-se os autos definitivamente.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            02/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 16:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 14:33 Extinto o processo por desistência 
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                                            30/05/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            28/05/2025 23:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de WALDECY LAURENTINO DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59. 
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                                            08/05/2025 00:18 Decorrido prazo de CATARINA PINHEIRO MENDES CAHU em 07/05/2025 23:59. 
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                                            29/04/2025 16:28 Juntada de Certidão 
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                                            28/04/2025 19:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            28/04/2025 19:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:10 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 13:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 13:09 Publicado Intimação em 24/04/2025. 
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                                            24/04/2025 13:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 
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                                            24/04/2025 00:11 Juntada de Petição de petição 
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                                            23/04/2025 10:16 Expedição de Mandado. 
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                                            23/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821269-91.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: BRUNO CESAR PEREIRA DE MEDEIROS DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Vistos etc.
 
 FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de BRUNO CESAR PEREIRA DE MEDEIROS, aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
 
 Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar do veículo objeto da garantia, tendo em vista a inadimplência/mora da parte demandada em relação às prestações avençadas no contrato de alienação fiduciária. É o breve relatório.
 
 DECISÃO: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
 
 Desse modo, como condições legais à concessão da liminar se exige, apenas, o inadimplemento do devedor e a sua constituição em mora.
 
 Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes (de acordo com o julgamento do Tema 1132/STJ) e a planilha demonstrativa de débito, documentos suficientes à comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca/modelo RENAULT LOGAN EXPRESSION 1.0 16V HIPOWER 4pt Eta./Gas.
 
 Basico, ano 2015, cor BRANCA, placa PDH4D83, Renavam *10.***.*60-69, que consoante contrato se encontra na posse de BRUNO CESAR PEREIRA DE MEDEIROS, podendo ser localizado na RUA SÃO CLEMENTE, 3294, CANDELÁRIA, NATAL/RN e CEP: 59065-610, entregando-o à parte autora. ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário como valor da causa apontado na inicial.
 
 Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722/STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na inicial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
 
 ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, os fatos articulados pelo autor se presumirão aceitos pelo réu como verdadeiros” (art. 344 do CPC).
 
 OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25040321591367400000137616400, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
 
 Oportunamente, determino as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial. 2º) Autorizo não só cumprimento desta decisão aos domingos e feriados, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, bem como o uso de força policial e de uso de medidas apropriadas para arrombamento (art. 536, § 2º, CPC), facultando-se a adoção das providências autorizadas ao discernimento do oficial de justiça cumpridor da ordem. 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo. 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizada a expedição de novo mandado de busca e apreensão e citação no endereço informado. 7º) Indefiro o processamento do feito pelo procedimento do Juízo 100% digital, uma vez que as medidas de busca e apreensão não se amoldam às possibilidades de cumprimento de ordens na modalidade remota.
 
 A secretaria unificada promova a retificação da autuação excluindo a prioridade adicionada pela parte. 8º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 30.388,46 (trinta mil e trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e seis centavos) - de acordo com a petição inicial.
 
 Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se com as cautelas legais.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            22/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 17:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 16:54 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/04/2025 16:19 Conclusos para decisão 
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                                            17/04/2025 15:08 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/04/2025 05:05 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 05:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 05:04 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 05:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            09/04/2025 03:17 Publicado Intimação em 09/04/2025. 
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                                            09/04/2025 03:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025 
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                                            08/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0821269-91.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO X - RESPONSABILIDADE LIMITADA REU: BRUNO CESAR PEREIRA DE MEDEIROS DESPACHO Vistos etc.
 
 Verifica-se que a inicial está desacompanhada de comprovante do recolhimento das custas de distribuição.
 
 Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de ingresso, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil.
 
 Decorrido o prazo e certificado o decurso, encaminhe-se à pasta de homologação e/ou extinção.
 
 Cumprida a diligência, faça-se conclusão para decisão de urgência/despacho inicial.
 
 Por fim, indefere-se o requerimento de trâmite em segredo de justiça, uma vez que a matéria discutida no processo não está inserida na proteção elencada no art. 189, do Código de Processo Civil, e os dados tratados na demanda não podem ser considerados como relacionados à intimidade.
 
 Ao contrário, a regra é que os atos processuais são públicos, de sorte que não restou comprovada a excepcionalidade aludida pela parte autora.
 
 LEVANTE-SE o sigilo dos autos.
 
 Intime-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            07/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 08:42 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/04/2025 07:02 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/04/2025 21:59 Conclusos para decisão 
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                                            03/04/2025 21:59 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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