TJRN - 0816614-76.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:45
Conclusos para despacho
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02/09/2025 04:25
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 04:25
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250, tel. 3673-8441, e-mail: [email protected] Processo nº 0816614-76.2025.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e das disposições do art. 4°, do Provimento n° 10, de 04/07/2005, da Corregedoria de Justiça do RN, e diante do(s) resultado(s) da(s) pesquisa(s) em nome da(s) parte(s) executada(s), INTIMO o autor/exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, informar em qual endereço deverá recair a diligência de citação/intimação.
Natal/RN, 14 de agosto de 2025 ANNUSKA PETROVICH PEREIRA Analista Judiciário Setor 9 -
14/08/2025 18:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:51
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 18:47
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:57
Juntada de Certidão
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30/07/2025 13:52
Juntada de Certidão
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16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/07/2025 23:59.
-
16/07/2025 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/07/2025 23:59.
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14/07/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 01:28
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Primeira Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Processo nº: 0816614-76.2025.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil e das disposições do Provimento nº 252/2023, da Corregedoria de Justiça do RN, intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a diligência negativa realizada pelo Oficial de Justiça de ID 155303799, devendo requerer o que entender de direito.
Natal/RN, 27 de junho de 2025.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Unidade/Analista Judiciário -
27/06/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2025 21:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2025 21:02
Juntada de diligência
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02/05/2025 16:41
Juntada de Certidão
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:30
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 28/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:12
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 28/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:42
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de RODRIGO FRASSETTO GOES em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO em 15/04/2025 23:59.
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01/04/2025 03:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 01:33
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0816614-76.2025.8.20.5001 Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Demandante: A.
C.
F.
E.
I.
S.
Demandado: J.
F.
D.
S.
DECISÃO LIMINAR – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc… A.
C.
F.
E.
I.
S.. ajuizou a presente ação de busca e apreensão em face de J.
F.
D.
S., aduzindo que firmou com a parte ré contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Requereu a concessão de medida de busca e apreensão liminar, tendo em vista a inadimplência/mora da demandada, quanto às prestações avençadas, com a consequente expedição do mandado de busca e apreensão do veículo objeto da garantia. É o breve relatório.
O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação.
Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante.
Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Dec.-Lei n.º 911/69, com as alterações da Lei n.º 10.931, de 02 de agosto de 2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca HONDA - XRE 300, placa OVZ1F26, chassi 9C2ND1110DR019074, ano/modelo 2013/2013, cor VERMELHA”, entregando-o à parte autora, que consoante contrato se encontra na posse de J.
F.
D.
S., podendo ser localizado na RUA SERRA DO ARAGUAIA, 1033, CASA, bairro POTENGI, na cidade de NATAL - RN, CEP: 59127-010.
Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos.
Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus.
ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC).
OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando os códigos 25031917540858400000136058766, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, §1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico.
Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) A secretaria unificada, através do setor 9, providencie o registro do impedimento de circulação e transferência do veículo perante o DETRAN, através do RENAJUD, garantindo assim uma maior efetividade da decisão judicial; 2º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 3º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 4º) Determino a retirada do sigilo externo; 5º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei 911/1969. 6º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado.
Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se com as cautelas legais.
Natal/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:34
Expedição de Mandado.
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28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:11
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 10:49
Conclusos para decisão
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27/03/2025 05:15
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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27/03/2025 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 07:07
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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25/03/2025 06:17
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 17:54
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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