TJRN - 0801416-71.2023.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. da Presidencia Na 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO RECURSO INOMINADO N° 0801416-71.2023.8.20.5129 RECORRENTE: OI MÓVEL S/A ADVOGADO: MARCO ANTÔNIO DO NASCIMENTO GURGEL E OUTRO RECORRIDO: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEIREDO ADVOGADO: SIDNEY WANDSON DAS NEVES DECISÃO Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por OI MÓVEL S/A, em face de acórdão desta Turma Recursal no seguinte sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RELAÇÃO CONTRATUAL NÃO COMPROVADA.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
SÚMULA 23 DO TJRN.
ARBITRAMENTO DO VALOR COMPENSATÓRIO OBSERVANDO O INTERESSE JURÍDICO LESADO, AS CIRCUNSTÂNCIAS PARTICULARES DO CASO E OS PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em que pese o entendimento firmado na origem, que julgou improcedente a pretensão autoral, verifica-se que não restou comprovada a contratação que originou o débito objeto da negativação, vez que não foi juntado nenhum instrumento contratual assinado pela parte autora, ou qualquer outra prova idônea da manifestação de vontade no sentido da contratação.
Destaque-se que as telas do sistema de informática da parte ré e faturas de consumo, representam documentos produzidos unilateralmente, subtraídos, portanto, da manifestação de assentimento da parte autora, logo não são aptos a afastar as alegações contidas na peça vestibular.
Destarte, caberia à parte demandada provar a regularidade das cobranças, já que a parte autora alega desconhecer o débito, ônus do qual não se desincumbiu (art. 373, I, do CPC e art. 6o, VIII, do CDC).
Com isso, urge declarar a inexistência da dívida em querela.
Configurado o dano moral, considerando o interesse jurídico lesado, que cuida da violação ao direito de crédito da parte autora; considerando que a ofensa possui natureza in re ipsa; considerando a inexistência de informação de outras negativações perante o serviço de proteção ao crédito em nome da parte autora; considerando o caráter pedagógico/punitivo da condenação, o porte econômico/financeiro da parte ré e os precedentes da Turma Recursal em casos desse jaez, mostra-se adequado fixar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de compensação financeira por danos morais.
Nas Razões do Recurso Supremo (Id. 31156516), interposto com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, aduz a parte recorrente que o acórdão desta Turma apontou interpretação confrontante à Constituição Federal, notadamente ao art. 5º, LIV da CF, além do princípio do devido processo legal, requerendo o provimento do Recurso Extraordinário e a reforma da decisão.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões (id. 31292809). É o relatório.
Decido.
Tempestivamente interposto e com o preparo dispensado, o recurso se insurge contra acórdão proferido em última instância por esta Turma Recursal.
Entretanto, outros requisitos, de natureza específica, a seguir examinados, não estão preenchidos.
Com efeito, o acórdão recorrido reputou pelo desprovimento do recurso interposto, mantendo a responsabilidade objetiva do fornecedor, bem como determinou a compensação por danos morais.
No caso, verifico que a presente ação possui natureza civilista (Lei 10.406/2002) e consumerista (Lei 8.078/1990), não se enquadrando dentre as poucas excepcionalidades que poderiam ser objeto de recurso extraordinário, e não restou demonstrado que está além dos interesses particulares das partes.
Nesse sentido, registre-se a falta de repercussão geral, pois os argumentos do recorrente só rechaçam o direito subjetivo examinado na decisão impugnada, sem a demonstração de impacto sob o prisma econômico, político, social ou jurídico, a fim de evidenciar a relevância constitucional.
Ademais, a respeito do art. 5º da Constituição Federal, conforme a reiterada jurisprudência do STF, não se presta à via do recurso extraordinário o exame de violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da prestação jurisdicional, quando, para isso, seja inafastável o reexame da interpretação conferida pelo acórdão recorrido a dispositivos infraconstitucionais. É que, em casos tais, mais uma vez, as ofensas alegadas seriam, quando muito, de natureza indireta ou reflexa.
Nesse sentido: AI 796.905 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21/05/2012; AI 622.814 AgR, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 08/03/2012; ARE 642.062 AgR, Rel.
Min.
ELLEN GRACIE, Segunda Turma, DJe de 19/08/2011.
Por fim, ressalte-se que o STF já decidiu pela excepcionalidade da repercussão geral nos feitos que correm perante os Juizados Especiais, quando fundados em controvérsias de natureza privada, dada a presunção de serem revestidas de simplicidade fática e jurídica, sem a necessidade da aplicação direta de preceitos normativos constitucionais, e para configurá-la, é imprescindível a indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem a relevância constitucional, o que não é o caso dos autos, conforme acima referido, e cabe citar a mencionada decisão da Corte Suprema: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
DEMANDA PROPOSTA PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA LEI 9.099/95.
CONTROVÉRSIA NATURALMENTE DECORRENTE DE RELAÇÃO DE DIREITO PRIVADO, REVESTIDA DE SIMPLICIDADE FÁTICA E JURÍDICA, COM PRONTA SOLUÇÃO NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
EXCEPCIONALIDADE DE REPERCUSSÃO GERAL ENSEJADORA DE ACESSO À INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. 1.
Como é da própria essência e natureza dos Juizados Especiais Cíveis Estaduais previstos na Lei 9.099/95, as causas de sua competência decorrem de controvérsias fundadas em relações de direito privado, revestidas de simplicidade fática e jurídica, ensejando pronta solução na instância ordinária.
Apenas excepcionalmente essas causas são resolvidas mediante aplicação direta de preceitos normativos constitucionais.
E mesmo quando isso ocorre, são incomuns e improváveis as situações em que a questão constitucional debatida contenha o requisito da repercussão geral de que tratam o art. 102, § 3º, da Constituição, os arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil e o art. 322 e seguinte do Regimento Interno do STF. 2.
Por isso mesmo, os recursos extraordinários interpostos em causas processadas perante os Juizados Especiais Cíveis da Lei 9.099/95 somente podem ser admitidos quando (a) for demonstrado o prequestionamento de matéria constitucional envolvida diretamente na demanda e (b) o requisito da repercussão geral estiver justificado com indicação detalhada das circunstâncias concretas e dos dados objetivos que evidenciem, no caso examinado, a relevância econômica, política, social ou jurídica. 3. À falta dessa adequada justificação, aplicam-se ao recurso extraordinário interposto nas causas de Juizados Especiais Estaduais Cíveis da Lei 9.099/95 os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do art. 543-A do CPC. (ARE 835833 RG, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 19/03/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015.
Destaque acrescido) Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso extraordinário, o que faço com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquive-se.
NATAL/RN, data da assinatura no sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Presidente, em substituição legal -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0801416-71.2023.8.20.5129 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: HUDSON HENRIQUE FARIAS FIGUEREDO RECORRIDO: OI S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN,17 de maio de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801416-71.2023.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
18/11/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 10:53
Recebidos os autos
-
05/08/2024 10:53
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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