TJRN - 0800746-17.2023.8.20.5102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800746-17.2023.8.20.5102 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo MARIA LUCIA CABRAL Advogado(s): NADIANA CANARIO DO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DA AVENÇA.
CONTRATO ANEXADO AOS AUTOS PELO BANCO DEMANDADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE APRESENTA A ASSINATURA DA AUTORA.
TERMO DE REQUISIÇÃO PARA PORTABILIDADE DE CRÉDITO.
CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Na situação em apreço, em que pese a autora afirmar não ter solicitado nenhum empréstimo junto à instituição financeira demandada, é possível verificar que a promovida fez as cobranças por empréstimos contratados, vez que apresentou o instrumento contratual de ID 24853896 assinado pela autora - Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário.
Ademais, verifica-se que entre as partes se processou a portabilidade de crédito do Banco Olé em 13/10/2020 (ID 24853896 - Pág. 7), o que justifica a ausência de cópia de comprovante de transferência em favor da parte autora.
Com isso, o banco demandado se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II do CPC.
Nesse sentido, inexistindo qualquer vedação para a contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito e restando fartamente comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, não há falar em inexistência da contratação ou em ilegalidade das parcelas cobradas, o que conduz à improcedência da pretensão autoral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, julgando improcedente a pretensão da parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por BANCO BRADESCO S/A em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorreu com o desconto na aposentadoria do autor na data 08/10/2020 (id. 95943038), conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça Condeno a ré a restituir em dobro ao consumidor, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todos os valores descontados e que se refiram ao contrato n° 815055108, identificado no documento de id. 95943038.
A quantia que será restituída há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorrer o pagamento por parte do consumidor, consoante a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir do evento danoso que ocorre com os descontos periódicos na aposentadoria do autor, conforme art. 398, Código Civil e Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, deverão ser incluídas nesta condenação todos os descontos realizados pela ré durante o curso deste processo judicial e que se refiram ao contrato n° 815055108 identificado no id. 95943038, devendo haver incidência de juros e correção monetária nos termos mencionados alhures, sendo necessário observar o limite estipulado pelo art. 3º, inciso I da Lei 9.099/95.
Colhe-se da sentença recorrida: Com razão parcial a parte autora.
Há prova no id. 95943038 indicando que a ré consignou um desconto no benefício previdenciário da autora, sob justificativa da oferta de um serviço de mútuo, conforme consta no documento emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Entretanto, a consumidora alega que não solicitou o referido empréstimo.
Sendo assim, cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como meio de prova necessário para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Mas, a ré não observou tal ônus.
A demandada juntou tão somente um instrumento contratual constando uma assinatura que seria supostamente da autora, conforme id. 106671698 – fls. 01/07.
Ocorre que, a demandada apresentou exclusivamente esse instrumento sem a presença de outros documentos da consumidora.
Ou seja, a ré não tem documento pessoal da autora apresentado à época da contratação, com isso evidenciando que ocorrera uma contratação irregular, porquanto não é crível cogitar que a demandada possa proceder com a disponibilização de um serviço, sem previamente solicitar um mínimo de documentação capaz de identificar o consumidor.
Ademais, a ré sequer apresentou algum comprovante de transferência para uma conta bancária atrelada a parte autora, tampouco é possível identificar nos autos que a consumidora obteve algum benefício econômico.
Dessa maneira, a parte ré incorreu em uma ação abusiva, já que forneceu um serviço sem a existência de uma prévia solicitação do consumidor, além disso passou a descontar dinheiro diretamente da aposentadoria do consumidor.
Assim, merece guarida o pedido formulado pelo demandante, no sentido de declarar nulo o contrato identificado com o n° 815055108, tendo em vista que o consumidor não realizou negócio jurídico com a ré.
Sobre o pedido para que haja restituição em dobro, compreendo que assiste razão ao consumidor.
Com efeito, não há justificativa para que a ré procedesse com a inclusão de uma consignação na aposentadoria do autor.
O contexto probatório aponta que o banco demandado incorreu em uma ação abusiva (art. 39, incisos III, parágrafo único, CDC), já que, sem requerimento prévio, passou a ofertar um serviço e fez averbação de um empréstimo consignado no benefício previdenciário do demandante, tudo isso com o fim de obter, ao final, um lucro em face de um aposentado.
Dessa maneira, deverá a parte demandada restituir ao autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, todo valor que for descontado da aposentadoria do consumidor, cuja justificativa para o desconto seja referente ao contrato identificado com o n° 815055108.
Ainda nesse ponto, é necessário esclarecer que, diante dos descontos mensais na aposentadoria do autor, seria indevido apenas e tão somente condenar a ré a restituir o valor auferido até a data da prolação desta sentença, já que até o trânsito em julgado outros descontos vão ocorrer.
Ocorre que, não é possível haver uma sentença ilíquida no procedimento do Juizado Especial Cível (art. 38, parágrafo único da Lei n° 9.099/95).
Entretanto, diante do que dispõem os art. 323, CPC e art. 5º, incisos XXXII, LV, Constituição Federal, compreendo que para proteger os direitos consumeristas, é possível o consumidor juntar durante o cumprimento de sentença, todos os comprovantes de pagamentos respectivos que tratem sobre o contrato indicado nos autos, com a finalidade de obter a restituição pelo que pagou, restituição que deverá ser feita em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC).
Por sua vez, a ré terá condições de exercer o pleno contraditório, assim preservando a dialética processual.
Em relação ao dano moral, fica caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na conduta abusiva de fornecer um serviço que o autor não requereu e, ainda, realizar descontos periódicos na aposentadoria do consumidor, ação visivelmente com o fito de obter lucro em prejuízo alheio.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que ficou ao talante da ré, ficando consignado em sua aposentadoria descontos indevidos, já que nunca contratou o serviço sob análise, sendo vítima da busca desmedida por lucro.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
A parte recorrente sustenta, em suma, que: Ocorre que não há qualquer indício que indique irregularidade na contratação, vez que o recorrido sequer anexou aos autos qualquer documento que faça prova de suas alegações genéricas.
Outrossim, Excelência, tamanha incoerência, como só agora, após tantos descontos realizados, o autor se insurgir contra o mesmo.
O contrato é lei entre as partes.
Esta, pois, a premissa basilar sobre a qual se verga o ordenamento jurídico em se tratando de direito contratual.
Desse modo, resta clara a inexistência de qualquer ilícito por parte do banco.
Ademais, o que se observa é que a parte autora estava a todo tempo ciente da contratação que foi realizada, não tendo que se falar em qualquer nulidade.
Destaca-se que o valor do empréstimo foi disponibilizado DIRETAMENTE AO AUTOR e não consta devolução: (...) Destarte, como pode a parte autora afirmar que desconhece o contrato firmado, se foi a mesma quem apresentou toda a documentação necessária, corroborando com todas as suas cláusulas, entendendo-se, assim, que, em casos como este, o banco não pode ser responsabilizado.
Destaca-se, ainda, que o contrato ora anexado encontra-se formalmente perfeito, pois foi celebrado por agentes capazes, com objeto lícito, possível e determinado, assim como não encontra forma defesa em lei, a teor do que dispõe o art. 104 do Código Civil.
Além disso, consta assinatura, o que demonstra que o Banco Réu seguiu todos os procedimentos de segurança.
Desse modo, não há defeito na prestação de serviço pelo Réu, havendo, a bem da verdade, verdadeira litigância de má-fé da parte Recorrida. (...) Ademais, a Recorrida não faz jus à repetição do indébito, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Isto porque, tudo o que foi pago pela recorrida está de acordo com a avença entabulada pelas partes.
Até a presente data, não há prova, e nem sequer indícios de irregularidades e/ou ilegalidades nos contratos em tela.
Além disso, para que haja a configuração do indébito, se faz necessária a incidência do erro na cobrança.
O que não aconteceu em nenhum momento no contrato vergastado. (...) No que concerne à decisão do insigne Juízo a quo, em condenar a empresa ora Recorrente, a pagar uma indenização, a título de danos morais no excessivo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor da parte Recorrida, se faz necessário não apenas insurgir-se, mas também demonstrar quais os pontos em que se equivocou o referido Juízo.
Por absoluta cautela, caso os fatos ora em comento não sejam suficientes para afastar a absurda indenização, ora sentenciada pelo r.
Juízo Monocrático em favor da parte Recorrida, vislumbra-se, Nobres Julgadores, que não se encontra razões jurídicas para se explicar como uma sentença de mérito atinge tamanho grau de exorbitância.
Neste diapasão, é inaceitável que a condenação ora fustigada permaneça no mesmo patamar excessivo. É no mínimo conveniente perguntar ao MM.
Juiz as razões que o levaram a sentenciar este valor descomunal e fora dos parâmetros indenizatório para casos semelhantes.
Por fim, requer: A) No mérito, REFORMAR a sentença vergastada, para julgar improcedente todos os pedidos contidos na exordial; B) Subsidiariamente, diminuir o quantum fixado a título de danos morais para valor não superior a R$ 1.000,00, sob pena de enriquecimento ilícito da parte Autora; C) Requer ainda, que seja afastada a condenação em restituição em dobro a título de danos materiais, condenando o banco Réu em restituir de forma simples; D) Requer a inversão do ônus da sucumbência e das custas processuais, bem como a condenação da parte Recorrida em litigância de má-fé.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800746-17.2023.8.20.5102, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
01/08/2024 12:34
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 11:17
Conclusos para julgamento
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27/07/2024 01:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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27/07/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 26/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARIA LUCIA CABRAL em 23/07/2024 23:59.
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01/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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16/05/2024 16:39
Recebidos os autos
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16/05/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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