TJRN - 0800288-73.2024.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 00:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 29/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 17:01
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
09/05/2025 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800288-73.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
INTIME-SE TAMBÉM o exequente para em 15 dias informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2025 00:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/05/2025 23:59.
-
03/05/2025 00:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:23
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 02/05/2025 23:59.
-
07/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Processo: 0800288-73.2024.8.20.5131 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA JOSE FERREIRA REU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DESPACHO 1.
Promova a evolução da classe para Cumprimento de Sentença. 2.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC/2015. 2.1 Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 2.2 Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 3.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme art. 525, § 6°, CPC/2015.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 4.
Ocorrendo o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, intime-se a parte exequente para em 05 (cinco) dias apresentar sua conta bancária, caso ainda não tenha assim feito.
Informada a conta, fica a secretaria AUTORIZADA a expedir os alvarás respectivos.
Registre-se que, quanto ao alvará de honorários contratuais, só será expedido com a apresentação do contrato respectivo, a demonstrar o percentual estabelecido entre patrono e cliente.
INTIME-SE TAMBÉM o exequente para em 15 dias informar se houve o cumprimento da obrigação de fazer.
Cumpra-se.
SÃO MIGUEL/RN, data no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/04/2025 10:23
Processo Reativado
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Certidão
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01/04/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 09:58
Conclusos para decisão
-
19/09/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
-
18/09/2024 13:01
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 06:53
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:42
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 06:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 05/09/2024 23:59.
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22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 12:29
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2024 14:13
Conclusos para julgamento
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05/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERREIRA em 04/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 18:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
-
05/06/2024 14:35
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 29/05/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:35
Juntada de Certidão
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15/05/2024 09:54
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 16:13
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 11:15
Juntada de aviso de recebimento
-
05/04/2024 11:15
Juntada de Certidão
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27/02/2024 08:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2024 09:39
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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