TJRN - 0803495-73.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 10:44
Recebidos os autos
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06/08/2025 10:44
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 10:44
Distribuído por sorteio
-
29/05/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0803495-73.2024.8.20.5004 Parte autora: AUTOR: CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA Parte ré: REU: JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, TARCIO AERTON GOMES FONTENELE, RENATO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de pedido de correção de erro material e de cálculo, formulado por CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA, com base no art. 494, I, do Código de Processo Civil e art. 48, parágrafo único, da Lei 9.099/95, sob a alegação de que houve incongruência entre a fundamentação e o dispositivo da sentença de ID 147340237, no tocante ao valor fixado a título de indenização por danos morais.
Contudo, o pedido foi apresentado fora do prazo legal de cinco dias, previsto para a interposição de embargos de declaração, sendo, portanto, intempestivo.
Ressalte-se, ademais, que não se trata de erro material ou de cálculo, mas sim de opção deliberada e expressa do juízo ao fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) no dispositivo da sentença, o qual prevalece, conforme orientação consolidada da jurisprudência.
Eventual divergência entre os fundamentos e o dispositivo não autoriza a alteração da sentença após a sua publicação, exceto nos casos expressamente previstos em lei — o que não se verifica nos autos.
Dessa forma, não há falar em correção de inexatidão material ou erro de cálculo, tampouco há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO o pedido de correção da sentença, por ser intempestivo e não se enquadrar nas hipóteses de erro material ou de cálculo previstas no art. 494, I, do CPC.
Mantenho, assim, o valor da condenação por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), conforme consta expressamente do dispositivo da sentença anteriormente proferida.
Intimem-se.
Após, considerando a interposição de Recurso Inominado e de Contrarrazões, REMETAM-SE OS AUTOS PARA A TURMA RECURSAL.
Cumpra-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema).
AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
03/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0803495-73.2024.8.20.5004 AUTOR: CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA REU: JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, TARCIO AERTON GOMES FONTENELE, RENATO BATISTA DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
CLIVANIR CASSIANO DE OLIVEIRA ajuizou a presente demanda contra JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, TARCIO AERTON GOMES FONTENELE e RENATO BATISTA DA SILVA, narrando que: I) em 07 de junho de 2022, exercia funções como Subcoordenadora do Gabinete da SEAD-RN, estando em atividade no local; II) posteriormente, ao ouvir a ré Janeayre Almeida de Souto reclamar sobre o serviço público – especificamente, sobre a ausência de atendimento adequado para um suposto Oficial de Justiça, se deslocou-se até a antessala; III) ao abrir a porta da recepção, se deparou com a ré proferindo ameaças de invasão das salas e exigindo que alguém registrasse os fatos por meio de filmagens, buscando assim uma repercussão midiática; IV) durante o tumulto, foi empurrada, contra a porta, tendo sua integridade física comprometida, ocasionando lesões leves; V) após o episódio, os fatos foram amplamente divulgados em jornais, noticiários e redes sociais, de modo que toda a repercussão foi suficiente para sofrer abalos à sua honra, reputação profissional, dentre outros abalos extrapatrimoniais.
Com isso, requereu a determinação da exclusão definitiva dos vídeos que expõe a sua imagem e todas as publicações relativas aos fatos discutidos nos autos, bem como a condenação dos réus ao pagamento do montante equivalente a 39 (trinta e nove) salários-mínimos, a título de compensação por danos morais Instados a se manifestarem, os réus JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO e RENATO BATISTA DA SILVA, apresentaram contestação, sendo suscitada a ilegitimidade passiva do segundo demandado.
No mérito, alegaram, em síntese, a ausência de dano à imagem ou honra da autora, em virtude da ausência de comprovação dos danos morais.
Inicialmente, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva do réu RENATO BATISTA DA SILVA, visto que o nexo causal entre os atos dos réus e o dano experimentado pela autora está amplamente evidenciado, uma vez que os envolvidos, direta ou indiretamente, participaram do ocorrido e permitiram a perpetuação da violação à imagem da demandante.
O artigo 942 do Código Civil prevê a responsabilidade solidária entre os coautores de um dano, estabelecendo que "os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado".
Assim, a solidariedade dos réus RENATO BATISTA DA SILVA e JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO é inegável, pois estavam presentes e participaram ativamente da propagação da imagem da autora em rede social.
Por outro lado, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do réu TARCIO AERTON GOMES, uma vez que não restou comprovado qualquer participação direta ou indireta do referido ou indício de contribuição acerca de divulgação de imagem da parte autora ou de qualquer ato participativo em “live” promovida e elaborada pelos demais demandados, de modo que houve a demonstração de participação apenas nos atos de desavenças ocorridos na sede da SEAD-RN, circunstância que, no caso dos autos, não é relevante para análise dos danos morais pleiteados.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
O cerne da questão cinge-se a aferir se houveram condutas praticadas pelos réus, provocando o suposto dano moral suportado pela parte autora.
Aplica-se ao caso a responsabilidade civil subjetiva, sendo necessária a demonstração de seus pressupostos, quais sejam, conduta culposa, nexo de causalidade e dano.
Em compulsa aos autos, verifica-se a ocorrência de publicação não autorizada da imagem da parte autora, remetendo sua participação em suposto ato de agressão em desfavor da demandada JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO, conforme documentos acostados aos autos (ID 116069857).
Destaca-se que as ofensas foram proferidas em rede social de ampla repercussão e de fácil difusão, circunstância que demonstra o alcance do conteúdo propagado, considerando a repetição da notícia e da imagens em diversos sites de notícias e blogs (ID 116069860).
Quanto aos danos morais, destaca-se que o instituto consiste no prejuízo que atinge o sentimento ou a integridade moral da vítima e pressupõe ofensa anormal à personalidade.
A compensação deve ocorrer quando há alguma grandeza no ato considerado ofensivo ao direito personalíssimo, ou seja, quando lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo.
A reparação por dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, saúde, integridade física e psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.
Devidamente comprovadas as agressões físicas e verbais, configuram dano moral indenizável, perante a violação de sua honra e imagem.
O direito à imagem e à honra encontra expressa proteção na Constituição Federal, especificamente em seu artigo 5º, inciso X, que prevê a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
No presente caso, restou demonstrado que a imagem da autora foi exposta de forma inadequada e lesiva, ferindo seu direito fundamental à privacidade e à dignidade pessoal e profissional.
A divulgação da imagem da autora ocorreu não apenas sem sua anuência, mas com o agravante de ter sido registrada e disseminada de forma abusiva pelos réus, os quais realizaram “live”, circunstância que contribuiu para sua divulgação pública.
A referida divulgação, posteriormente publicada nas redes sociais, não apenas expôs a autora a uma situação vexatória como também fomentou a ampla disseminação do conteúdo, aumentando o impacto negativo sobre sua reputação e dignidade.
Ressalte-se que o fato de a autora estar utilizando máscara e óculos no momento da gravação não impediu que sua identidade fosse reconhecida, conforme confirmado por testemunhas, as quais relataram a repercussão do episódio e os questionamentos feitos por terceiros e familiares acerca do ocorrido.
Assim, a propagação do dano ultrapassou os limites do ambiente funcional, atingindo a esfera pessoal da autora e acentuando os prejuízos morais sofridos.
Conforme destaca José Afonso da Silva (2022, p. 315), "a dignidade humana é o fundamento maior do ordenamento jurídico, e a tutela da imagem não se trata apenas de questão patrimonial, mas de uma proteção intrínseca à própria identidade da pessoa".
Assim, a exposição não autorizada da imagem da autora transcende o mero dissabor cotidiano, configurando um grave atentado à sua integridade moral.
Ademais, a conduta dos réus teve o agravante de ser realizada em ambiente funcional, expondo a autora perante colegas e superiores hierárquicos, o que reforça a necessidade de indenização proporcional ao dano causado.
O princípio da razoabilidade e proporcionalidade exige que a reparação seja adequada à extensão do sofrimento experimentado pela vítima.
A responsabilidade civil encontra respaldo no artigo 186 do Código Civil, que preceitua que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No presente caso, os réus, ao divulgarem imagens da autora em um contexto vexatório, cometeram ato ilícito passível de reparação.
Além disso, o artigo 927 do Código Civil estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo", confirmando a necessidade de compensação pelo prejuízo moral experimentado pela autora.
A conduta dos réus não apenas violou a honra e a imagem da demandante, mas também teve repercussões diretas em sua vida pessoal e profissional, justificando a responsabilização civil.
O artigo 944 do mesmo diploma legal prevê que "a indenização mede-se pela extensão do dano", princípio este que orienta a necessidade de fixação de uma compensação proporcional ao impacto sofrido.
A divulgação não autorizada da imagem da autora em contexto lesivo causou sofrimento que extrapola os meros dissabores do cotidiano, atingindo sua dignidade e status funcional.
Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves (2021, p. 312), "a reparação por dano moral visa não apenas a compensação pelo sofrimento experimentado, mas também a desestímulo à reiteração da conduta ilícita".
Portanto, a condenação dos réus deve ser fixada em patamar que cumpra sua dupla função: reparatória e pedagógica.
Sendo a autora servidora pública, a exposição indevida de sua imagem gerou impactos não apenas na sua esfera privada, mas também em sua reputação funcional.
A Lei nº 8.112/90, que rege o regime jurídico dos servidores públicos federais, garante a proteção da dignidade e honra do servidor, o que também se estende aos servidores estaduais por legislações análogas.
Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello (2022, p. 401), "a moralidade administrativa não se restringe à atuação estatal, mas também à forma como seus agentes são tratados, pois a dignidade da função pública reflete a própria legitimidade do Estado".
A exposição indevida da autora compromete sua idoneidade profissional e sua própria capacidade de permanência em ambiente funcional sadio.
Destarte, a imagem do servidor público não pertence apenas a ele, mas também à Administração Pública como um todo, uma vez que a credibilidade das instituições depende da conduta e reputação de seus agentes.
A exposição vexatória sofrida pela autora não apenas compromete sua posição funcional, mas também pode gerar desconfiança na própria instituição a que pertence, conforme assevera Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2021, p. 278): "a proteção da dignidade do servidor é inerente à preservação da integridade da Administração Pública, que deve zelar pela confiança que lhe é depositada pela sociedade".
Além disso, o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Norte prevê que o respeito à dignidade do servidor deve ser observado tanto na esfera interna da Administração quanto em sua projeção externa.
Assim, a violação de sua imagem e honra compromete não apenas sua individualidade, mas a própria eficiência do serviço público, pois pode acarretar impactos psicológicos e emocionais que afetam seu desempenho profissional e bem-estar no ambiente de trabalho.
Conforme destaca Hely Lopes Meirelles (2020, p. 199), "o princípio da moralidade administrativa não se restringe ao dever de probidade do agente público, mas também se reflete no respeito que ele deve receber no exercício de suas funções, evitando-se qualquer ato que comprometa sua dignidade e reputação".
Dessa forma, a conduta dos réus afrontou não apenas a dignidade pessoal da autora, mas também os princípios fundamentais que regem a administração pública, tornando imprescindível a reparação do dano moral sofrido.
Por óbvio, é mister ressaltar que estão presentes todos os requisitos para que seja caracterizada a responsabilidade pela falha do serviço: a) a conduta dos réus; b) dano de ordem moral sofrido pela autora e, por fim, c) o nexo de causalidade que liga as condutas ao dano suportado.
Como se não bastasse, cumpre destacar que o uso não autorizado de imagem configura dano moral indenizável.
Tal entendimento está sedimentado dos Tribunais Pátrios: EMENTA: INDENIZAÇÃO.
USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM.
DIREITO PERSONALÍSSIMO.
DANOS MORAIS.
REQUISITOS COMPROVADOS.
FIXAÇÃO.
CRITÉRIO.
I.
A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano moral advém do ato ilícito, resultante da conduta do agente, lesão ao direito alheio, além do nexo causal, elementos que se assentam na teoria subjetiva da culpa.
II.
A publicação de foto sem consentimento expresso da parte configura ilícito moral indenizável, haja vista que o uso de fotografia desacompanhada de autorização da parte representa ofensa ao direito de imagem, por se tratar de direito personalíssimo.
III.
Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais (Sumula 403 STJ).
IV.
Presentes os requisitos legais, impõe-se a indenização por danos morais.
V.
Prevalecendo o dever de indenizar, a fixação do valor a ser atribuído à titulo de danos morais, deverá atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.20.508622-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/12/2020, publicação da súmula em 17/12/2020) RECURSO INOMINADO.
RESIDUAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL.
ACOLHIMENTO.
DIVULGAÇÃO DA IMAGEM DA AUTORA, SEM SUA AUTORIZAÇÃO.
OFENSA A INTIMIDADE, VIDA PRIVADA E IMAGEM DA PESSOA.
INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 5, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO NESTA FASE RECURSAL EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SENTENÇA REFORMADA PARA A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, COM FULCRO NO ART. 487, INC.
I, DO CPC.
Recurso conhecido e provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0038717-96.2023.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDO ANDREONI VASCONCELLOS - J. 02.02.2025) Sendo devida a compensação, faz-se necessário o arbitramento mediante prudente estimativa que considere a exigência de satisfazer a dor do lesado, como forma de ressarci-lo de seus prejuízos subjetivos, decorrentes da ofensa moral, e dissuadir o réu a uma nova ofensa, como forma de inibir a prática desta conduta contra terceiros pelo causador do abalo, além de considerar a capacidade financeira das partes.
Valendo-se do critério da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), pois de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO com relação ao réu TARCIO AERTON GOMES, com fulcro no art. 485, VI, §3º, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para: a) CONFIRMAR a decisão exarada em sede de tutela antecipada (ID 116085772) e DETERMINAR a suspensão definitiva de imagens da autora, sejam em vídeos ou fotos, relativas ao fato ocorrido no dia 7 de junho de 2022, enquanto a mesma desempenhava funções laborais de Subcoordenadora do Gabinete da Secretaria de Estado da Administração do Rio Grande do Norte (SEAD-RN), independente do canal de divulgação; b) CONDENAR, solidariamente, os réus JANEAYRE ALMEIDA DE SOUTO e RENATO BATISTA DA SILVA ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ), assim como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a contar da prolação da sentença, conforme o teor da súmula 362 do STJ.
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 1 de abril de 2025 AZEVÊDO HAMILTON CARTAXO Juiz de Direito (assinado eletronicamente na forma da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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