TJRN - 0803665-82.2023.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803665-82.2023.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA RECORRIDO: IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,1 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803665-82.2023.8.20.5100 Polo ativo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS Polo passivo IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO CÍVEL VIRTUAL nº 0803665-82.2023.8.20.5100 PARTE EMBARGANTE: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA PARTE EMBARGADA: IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PERÍODO DA ALTERAÇÃO CURRICULAR.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração interpostos por APEC – Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda. contra acórdão que condenou a instituição ao pagamento de R$ 12.028,80 (doze mil e vinte e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da conclusão do curso e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação.
A embargante sustenta omissão no acórdão quanto à análise do período em que o aluno foi afetado pela alteração da grade curricular, ocorrida, segundo alega, apenas a partir do semestre de 2018.1, o que limitaria a devolução de valores a esse intervalo temporal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de delimitar o período de incidência da alteração da grade curricular para fins de restituição, e se tal argumento pode ser validamente apreciado nos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A inovação recursal em sede de embargos de declaração é vedada, não podendo ser admitida a apresentação de tese nova que não tenha sido submetida ao contraditório durante a fase ordinária do processo. 4.
A alegação de que a restituição deve se restringir aos valores pagos após o semestre 2018.1 foi veiculada apenas nos embargos de declaração, não tendo sido anteriormente discutida, configurando inovação recursal e impedindo seu exame nesta fase processual. 5.
O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente para o julgamento da controvérsia, inexistindo omissão quanto aos elementos relevantes da causa. 6.
A tentativa de rediscutir aspectos fáticos e jurídicos do mérito sob a roupagem de omissão revela inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se enquadra nas hipóteses legais de cabimento dos embargos declaratórios (CPC, art. 1.022).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
Não se conhece de tese jurídica inédita veiculada em sede de embargos de declaração por configurar inovação recursal. 2.
A mera discordância com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos declaratórios. 3.
O acórdão que analisa de forma suficiente os elementos essenciais à solução da controvérsia não padece de omissão, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura Ltda., em face do acórdão proferido pela 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos do Recurso Inominado Cível nº 0803665-82.2023.8.20.5100, que condenou a parte ré ao pagamento R$ 12.028,80 (doze mil e vinte e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da conclusão do curso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Nos Embargos de Declaração (Id.
TR 30837247), a parte embargante sustenta: (a) o acórdão em comento foi omisso ao não analisar o período no qual o Aluno foi efetivamente atingido pela alteração de grade realizada; (b) a mudança na grade curricular ocorreu em 2018.1 de modo que qualquer valor de condenação não deve incluir os semestres anteriores a este ano, mas sim os períodos nos quais os pagamentos foram realizados após essa modificação na grade.
Ao final, requer o provimento dos embargos para sanar a omissão apontada.
Nas Contrarrazões (Id.
TR 31025077) a parte embargada defende que: pretende a embargante reavivar a discussão sobre pontos da lide e modificar a decisão, o que transborda o escopo do recurso; ante a ausência de motivos que ensejem, de fato, a interposição dos embargos, merece a embargante ser condenada no pagamento de multa, fixada no percentual de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa.
Ao final, requer o não conhecimento e o não provimento dos embargos, e a condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, diante do caráter manifestamente protelatório, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. .
VOTO O voto deste relator é no sentido de negar provimento aos embargos de declaração, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão de julgamento.
Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0803665-82.2023.8.20.5100 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA REPRESENTANTE: ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,30 de abril de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria -
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0803665-82.2023.8.20.5100 Polo ativo IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO.
SUPRESSÃO DE CARGA HORÁRIA.
AUTONOMIA DA IES QUE NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO.
COBRANÇA NA MESMA PROPORÇÃO DA CARGA HORÁRIA CUMPRIDA.
SÚMULA 32 DO TJRN.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA (CC, ART. 884).
RESSARCIMENTO DO VALOR EXCEDENTE DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Em que pese o entendimento firmado na origem, assiste razão à parte recorrente quando sustenta que “ a atitude da parte ré é indevida e abusiva, pois não coaduna com o que determina a lei já que, havendo redução da carga horária contratada, o valor das mensalidades deve seguir o mesmo destino, ou seja, sofrer abatimento proporcional, o que não ocorreu". É certo que as Instituições de Ensino Superior, nos termos do art. 207 da Constituição Federal, e art. 53, I e II da Lei 9.394/1996, possuem autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, podendo organizar seus programas de educação de forma adequada à concretização de seus objetivos.
Entretanto, embora não exista irregularidade na alteração da grade curricular de qualquer curso, tal iniciativa não é ilimitada, mormente quando se trata de curso já em andamento, cuja contratação anterior define as obrigações recíprocas entre a IES e o discente contratante dos serviços educacionais.
No caso sub examine, encontra-se demonstrado o enriquecimento sem causa da parte promovida (CC, art. 884), posto que a parte autora anexou cópia do histórico de terceiro que ingressou no curso de Engenharia Civil na mesma época, 2015.1 (ID 23960859), no qual consta a exigência de 4.140 horas/aula e o seu histórico escolar comprovando a prestação de 3.603 horas/aula (ID 23960863).
Desse modo, tendo em conta a previsão da Súmula 32 do TJRN, e comprovada a cobrança de 537 horas aulas que não foram prestadas, vez que as atividades complementares são excluídas do cálculo da grade curricular obrigatória; e considerando o valor da hora-aula apontado na inicial como R$ 22,40, tem-se como devida a restituição de R$ 12.028,80.
Quanto aos danos morais, verifica-se que assiste razão à parte ré.
Isso porque, o descumprimento de obrigação contratual, por si só, não configura ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
Assim, em que pese a cobrança realizada pela instituição de ensino pela carga horária suprimida, o nome da parte autora não chegou a ser negativado por inadimplemento de mensalidades, nem houve proibição de acesso às atividades do curso.
Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, vez que, embora indesejável, a situação vivenciada pela parte autora se situa no âmbito das vicissitudes da vida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento parcial, condenando a parte ré ao pagamento R$ 12.028,80 (doze mil e vinte e oito reais e oitenta centavos), com correção monetária pelo INPC a partir da data da conclusão do curso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Sem custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recurso inominado interposto por IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS em face de sentença do JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ASSÚ, que julgou improcedente a pretensão da parte autora.
Colhe-se da sentença recorrida: Quanto ao mérito da ação, cumpre-se aferir se houve ilegalidade na redução do número de horas-aula da grade curricular do curso superior em discussão, bem assim se tal redução deve implicar também em restituição dos valores já pagos pelo aluno ora requerente.
Pois bem, quanto à alteração da grade curricular dos cursos de ensino superior, é pacífico o entendimento de que as instituições de ensino respectivas possuem autonomia didático-científica para promoverem as alterações que entenderem necessárias nos currículos do curso, senão vejamos o que dispõe o art. 207 da Constituição Federal: (...) Assim, é de se concluir que a mudança ocorrida na grade curricular do curso superior em questão não se revestiu de ilegalidade, mesmo porque também não há alegação de que teria havido prejuízo ao aprendizado.
Firmada essa premissa, cumpre analisar se a redução da carga horária total do curso decorrente da mudança da grade curricular e ocorrida após o ingresso do(a) autor(a) na instituição de ensino confere a ele(a) o direito de devolução das quantias pagas de forma proporcional à redução das horas-aula ofertadas.
Nesse caso no id 112159560 foi juntado o contrato em discussão e , da sua leitura, é de se concluir que a contratação era feita por semestre e o preço da semestralidade não estava atrelado ao número de horas-aula, mas sim às disciplinas que eram ofertadas no período.
Vejamos então o disposto nas cláusulas terceira a quinta do instrumento contratual: (...) Assim, como dito, o preço das mensalidades a ser pago era fixado por semestralidade, estando vinculado à totalidade das disciplinas ministradas no período conforme a grade curricular aprovada para o curso, de modo que a contagem de horas-aula de cada semestre não tem influência no preço cobrado.
Assim, nessas circunstâncias, não há que se falar em direito do autor em obter a restituição de valores em função de redução da carga horária do curso.
De igual forma, como não restou comprovada a prática de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em dano moral suportado pela parte autora, motivo pelo qual os pleitos contidos na inicial devem ser julgados improcedentes.
A parte recorrente sustenta, em suma, que: A sentença recorrida limitou-se a argumentar que Constituição da República, no seu art. 207, assegura às universidades autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, deixando de observar as alegações fáticas, especialmente no que se refere à violação de normas contratuais que são protegidas por nosso ordenamento jurídico quanto à manutenção da carga horária contratada, considerando que houve significativa redução.
Nesse sentido, quando se discute relação contratual na esfera privada, a autonomia constitucional é mitigada, já que não está assegurado à parte contestante causar dano patrimonial aos seus consumidores, violando regras contratuais, e receber por serviços não prestados.
Seguindo essa linha, a autonomia alegada pelo Juízo a quo não é absoluta, ou seja, não significa liberdade para tudo fazer e agir de modo arbitrário, impondo cláusulas abusivas aos seus alunos.
Vejamos o entendimento do STJ: (...) Com base em referida orientação jurisprudencial, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já decidiu reiteradamente no mesmo sentido, culminando com a edição da Súmula nº 32, aprovada pelo Plenário por meio da Resolução nº 11-TJ, de 27/03/2019: (...) Logo, a jurisprudência deste Tribunal tem se firmado no sentido de reconhecer que, apesar das universidades possuírem autonomia didático-científica, as alterações curriculares só prevalecem para aqueles que ingressarem na instituição após a alteração, devendo ser respeitada a grade curricular do momento em que o aluno se matriculou originariamente.
Portanto, a atitude da parte ré é indevida e abusiva, pois não coaduna com o que determina a lei já que, havendo redução da carga horária contratada, o valor das mensalidades deve seguir o mesmo destino, ou seja, sofrer abatimento proporcional, o que não ocorreu. (...) Portanto, além de alterar e reduzir a grade curricular, a parte recorrida nem sequer comunicou o fato aos seus alunos, contrariando as determinações legais e tornando a violação de direitos uma prática corriqueira, já que costumeiramente efetua mudanças na grade curricular dos cursos que oferece, pactuando uma quantidade e, no decorrer do curso, reduz, cobrando o mesmo valor, o que constitui como enriquecimento ilícito.
Todavia, não se discute a alteração em si mesma, mas os reflexos da alteração da grade curricular, consoante foi devidamente explanado na inicial, posto que, ao alterar a grade do curso, a recorrida, que é uma instituição privada, visa lucro, e suprimiu indevidamente horas originalmente contratadas do curso da parte recorrente.
A parte recorrente pagou por carga horária maior, razão pela qual requer que sejam restituídos os valores pagos pelas horas suprimidas, já que não foram prestados os serviços contratados.
A redução da carga horária sem a proporcional redução do valor das mensalidades trouxe comprovadamente danos de ordem patrimonial para a parte recorrente, tendo em vista que pagou por serviços que não foram prestados, sofrendo com a violação dos deveres contratuais assumidos.
Ademais, a autonomia outorgada pela Constituição Federal está circunscrita ao âmbito didático-científico, não alcançando a cobrança de valores por serviços não prestados.
Apesar de a parte recorrida não ter trazido aos autos qualquer prova substancial, a sentença se limitou a alegações sem fundamento, já que falou sobre autonomia, mas desconsiderou que ela não significa livre-arbítrio para agir ao arrepio da lei.
A parte recorrida deveria reduzir a carga horária e promover proporcionalmente a redução dos valores das mensalidades, no entanto, não o fez, deixando a parte consumidora em situação de desvantagem excessiva, pois ainda reajustou o valor das mensalidades anualmente.
Por fim, requer: a) a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, do CPC; b) o conhecimento e provimento do presente recurso, reformando a r. sentença proferida pelo juízo a quo, condenando a parte recorrida em arcar com a devida indenização pelos danos materiais suportados pela parte recorrente; c) a condenação da demandada no pagamento de honorários, fixados em 20% (vinte por cento).
Contrarrazões suscitando preliminar de impugnação à Justiça Gratuita.
No mérito, a parte ré sustenta o desprovimento do recurso, em síntese.
VOTO Rejeita-se a preliminar de impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, posto que existe presunção de necessidade, não trazendo a parte ré qualquer justificativa apta a afastar o deferimento do pleito.
A proposta de voto é no sentido de conhecer do recurso para dar-lhe provimento parcial, cuja fundamentação sucinta e dispositivo constam da Ementa e Acórdão de julgamento (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803665-82.2023.8.20.5100, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
28/06/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 02:00
Decorrido prazo de PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO em 24/06/2024 23:59.
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25/06/2024 01:09
Decorrido prazo de RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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22/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 19:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a IVAN HIGOR DE MOURA DANTAS.
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21/05/2024 10:37
Conclusos para decisão
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16/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 07:19
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 13:55
Conclusos para despacho
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22/03/2024 09:06
Recebidos os autos
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22/03/2024 09:06
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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