TJRN - 0807477-32.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0807477-32.2023.8.20.5004 Polo ativo GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES *14.***.*38-99 e outros Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): CLAUDIA ALVARENGA MEDEIROS AMORIM SANTOS, MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos.
A parte autora/recorrente pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico pretendido com a interposição do recurso, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
A parte ré/recorrente pagará metade das custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator RELATÓRIO Recursos inominados interpostos por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, BARTIRA GUIOMAR GUIMARAES ALVES e GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES em face de sentença do 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, a qual apresenta o seguinte dispositivo: Ante o exposto, julgo procedente em parte a pretensão autoral, pelo que determino que a Humana Saúde se abstenha de cancelar o contrato da autora, obrigando-se a ofertar plano individual ou familiar equivalente para todos os dependentes, em condições equivalentes às atualmente vigentes, no prazo de 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95), concedendo-se a autor os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Colhe-se da sentença recorrida: Uma vez que a demandada deixou de se manifestar e de apresentar defesa, em conformidade com o que lhe foi determinado, decreto sua revelia.
Sobre seus efeitos, vale destacar o magistério de Luiz Guilherme Marinoni in Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 142/143: “Esses efeitos podem ser de ordem material, quando se destinem a influenciar a resolução do mérito da ação (como é o caso da presunção de veracidade dos fatos), ou processual, quando apenas alterem os critérios da relação jurídica processual (situação em que se encaixa o julgamento antecipado da lide e o prosseguimento do processo sem a intimação do réu revel).” A configuração da revelia,
por outro lado, não implica necessariamente reconhecimento de procedência do pedido constante na exordial, pois o julgador pode chegar à conclusão jurídica diversa ao analisar o conjunto probatório existente no caderno processual.
Não é este, no entanto, o caso dos autos.
A discussão nos autos refere-se à legalidade do cancelamento do plano de saúde coletivo firmado entre a autora, pessoa jurídica, em benefício dos familiares da responsável legal pela empresa, ocorrida após um ano da contratação.
A comunicação enviada à empresa autora antes do cancelamento não indicava as causas da rescisão, no entanto, a autora contesta que haja alguma motivação lícita para o cancelamento, comprovando que se encontrava em dia com as mensalidades do contrato.
Ademais, sustenta que os beneficiários do plano encontram-se em tratamento de saúde que não poderiam ser interrompidos.
A jurisprudência do STJ é firme em afastar a incidência do artigo 13, Parágrafo Único, inciso II, da Lei dos Planos de Saúde (Lei n.º 9.656/98) dos contratos coletivos empresariais como o da autora, no entanto, a prévia notificação e a impossibilidade de cancelamento durante tratamento médico essencial à sobrevivência do paciente são limites ao direito dado à operadora de cancelar unilateralmente o contrato após o prazo de 12 meses de sua vigência.
No caso em apreço, embora os autores não tenham comprovado estar em tratamento de moléstia grave, demonstraram que estão sendo acompanhados por médicos de diversas especialidades, com risco de interrupção de alguns tratamentos e exames já prescritos.
Assim, o réu cumpriu o determinado na regra acima referida ao comunicar previamente por email a data de encerramento do contrato, sem, no entanto, esclarecer as motivações de tal decisão.
A Resolução normativa nº 432/2017, da ANS, vigente à época do contrato, e que veio a ser revogada pela RN 557/2022, regulamenta a contratação de plano privado coletivo empresarial por empreendedor individual, como é o caso do autor.
O art. 7º, repetido no art.14 da nova norma, assim disciplina a rescisão desses contratos: Art. 7º À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Desobedecendo a regra acima, o réu fundou sua rescisão em cláusula contratual que permitia o cancelamento imotivado, o que não é mais albergado pela norma em vigor, além de violar a boa-fé contratual e o direito à informação.
Situação análoga vem se repetindo em diversos outros processos, em que a empresa demandada capta clientes, em geral microempresas ou empreendedores individuais, para que realizem a portabilidade de contratos mantidos há anos com outras operadoras e, passado um ano, decidem cancelar os novos planos, deixando desassistidos os usuários ao invocar cláusula que permitiria a rescisão imotivada do contrato (processos 0821438-74.2022.8.20.5004, 0801730-13.2023.8.20.5001, 0813045-63.2022.8.20.5004, 0814056-30.2022.8.20.5004, 0826894-14.2022.8.20.5001, etc).
Esta prática mostra-se abusiva e extremamente prejudicial aos usuários dos planos de saúde, muitas vezes no curso de tratamentos médicos, e deve ser coibida.
Acrescente-se que são contratos na modalidade coletiva empresarial com poucos beneficiários, verdadeiros contratos familiares travestidos de coletivos, em que as partes dispõem de pouca ou nenhuma autonomia para negociar os termos do negócio e dificilmente são efetivamente esclarecidas acerca da possibilidade contratual de cancelamento imotivado, de forma unilateral, pela operadora, demonstrando a intensa vulnerabilidade do contratante perante o fornecedor de serviço de natureza essencial.
Além disso, a cláusula de cancelamento imotivado desafia a disposição da regulamentação do setor, que exige que a operadora apresente para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Ademais, o demandado deixou de ofertar ao autor a migração para plano individual ou familiar, conforme determina o art. 2º da Resolução CONSU nº 19, de 25 de março de 1999, que pode ser aplicada analogamente ao caso, uma vez que trata de extinção de contrato coletivo de saúde: Art. 2º Os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento.
Parágrafo único – O empregador deve informar ao empregado sobre o cancelamento do benefício, em tempo hábil ao cumprimento do prazo de opção de que trata o caput.
A rescisão imotivada e a falta de oportunização de adesão ao plano individual trouxeram para os demais beneficiários do plano prejuízos que devem ser reparados.
Neste sentido: (...) Não houve nos autos qualquer prova de que a operadora haja oportunizado ao consumidor a migração para um plano individual ou familiar.
Sendo assim, ao não comprovar a realização da necessária prévia disponibilização do produto adequado após o cancelamento unilateral do contrato, a ré deixa de observar o procedimento previsto para tanto, atuando, pois, de forma ilegal.
Ademais, como pontuado anteriormente, apesar da possibilidade contratual de cancelamento do negócio com o autor, a prática mostra-se abusiva, em especial, por se tratar de um contrato com apenas 2 beneficiários, cujo titular é um empreendedor individual, equiparando-se em tudo a um contrato familiar, que estaria sujeito à aplicação extensiva do artigo 13, § único, II, da Lei 9.656/98, que veda a suspensão ou rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou falta de pagamento por período superior a 60 dias, o que não ocorreu no presente caso. ( Ver precedente da 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Recurso de Apelação nº 1028373-25.2017.8.26.0100).
Vale salientar que a relação dos autos é de consumo, aplicando-se as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que são de ordem pública e interesse social, devendo ser observados os princípios que norteiam este tipo de relação jurídica, sobretudo a boa-fé e a função social do contrato.
Apesar do ato ilícito praticado pelo réu, no entanto, resta impossível o reconhecimento do dano moral no caso presente, pois os danos morais da pessoa jurídica são aqueles que afetam a sua honra objetiva, ou seja, sua imagem e respeito perante terceiros, no seu ramo de atuação, entre seus possíveis consumidores e fornecedores.
Neste caso, não houve restrição de crédito e os eventuais danos decorrentes da rescisão contratual teriam sido experimentados pelos usuários do contrato e não pela empresa titular.
Já em relação aos autores GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES e BARTIRA GUIOMAR GUIMARAES ALVES, beneficiários do contrato de saúde, não houve interrupção de tratamento ou negativa de atendimento, tendo o plano sido mantido por decisão judicial, de sorte que também ausente a comprovação do dano sofrido.
Portanto, não houve, no caso, nenhum abalo à honra dos demandantes e, consequentemente, tem-se por não demonstrado o dano moral e indevida é a indenização pretendida.
Resta consignado na decisão dos embargos de declaração: Analisando a petição da parte autora e a sentença prolatada, constato ter havido em parte os erros indicados.
Com efeito, apesar de afirmar ser abusivo o cancelamento imotivado do contrato, não houve expressa declaração de nulidade da cláusula contratual invocada pelo demandado para encerrar o contrato.
A Resolução normativa nº 432/2017, da ANS, vigente à época do contrato, e que veio a ser revogada pela RN 557/2022, regulamenta a contratação de plano privado coletivo empresarial por empreendedor individual, como é o caso do autor.
O art. 7º, repetido no art.14 da nova norma, assim disciplina a rescisão desses contratos: Art. 7º À exceção das hipóteses de ilegitimidade do contratante e de inadimplência, o contrato de plano de assistência à saúde empresarial, celebrado na forma do art. 2º, somente poderá ser rescindido pela operadora na data de seu aniversário, mediante comunicação prévia ao contratante, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, devendo a operadora apresentar para o contratante as razões da rescisão no ato da comunicação.
Portanto, a cláusula 16, que permite o cancelamento imotivado deve ser declarada abusiva, pois está em desacordo com a regra acima transcrita.
Assim, em que pese a possibilidade de rescisão do contrato pela demandada, esta deverá ser precedida de notificação com antecedência de 60 dias e de motivação condizente com o contrato e que vincula a operadora.
Por outro lado, o custeio dos planos individuais obedece a critérios distintos, em especial em razão da repartição dos riscos e despesas entre o grupo de contratantes.
Por conseguinte, independentemente de haver parcela adimplida pelo empregador no plano coletivo, a garantia de manutenção do plano individual não se estende ao valor do plano, embora devam ser conservadas as condições do contrato, conforme precedente do STJ: A migração de beneficiário de plano de saúde coletivo empresarial extinto para plano individual ou familiar não enseja a manutenção dos valores das mensalidades previstos no plano primitivo. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.471.569-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 1º/3/2016) Desta feita, acolho em parte os presentes embargos e passo a sanar a omissão, em conformidade com o art. 48 da Lei 9.099/95, para declarar a abusividade da cláusula 16.1 do instrumento contratual, nos termos da fundamentação acima, que passa a integrar a sentença embargada, mantendo-se os demais termos.
Aduz a parte recorrente HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, em suma, que: In casu, nos termos da cláusula 16.1 do Contrato Coletivo Empresarial celebrado entre as partes litigantes, é perfeitamente possível a rescisão imotivada por quaisquer das partes contratantes, mediante aviso prévio de no mínimo 60 (sessenta) dias.
Ademais, verifica-se que está em absoluta consonância com o que determina citada resolução. (...) Diante disso, verifica-se a rescisão contratual imotivada é perfeitamente possível e alinhada às disposições contratuais e legais desde que (i) a rescisão ocorra na data de aniversário do contrato; (ii) mediante comunicação prévia, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias; e (iii) seja respeitado o prazo mínimo de vigência de 12 (doze) meses.
Assim, considerando a data de adesão do autor ao plano objeto da demanda e a data para a qual foi programada a rescisão, é possível perceber que esta ocorreu na data de aniversário do contrato, sendo observado o prazo mínimo de vigência de 12 meses, em perfeita consonância com a cláusula contratual 16.1 e a resolução normativa nº 557/2022 acima exposta.
Ademais, no que se refere à comunicação, verifica-se que a ela obedeceu a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, considerando a data para a qual está programada a rescisão e que até ela os beneficiários podem utilizar o plano normalmente. (...) Diante desse cenário, tem-se que, a rigor, a ré tão somente obedeceu às disposições legais e contratuais a que está submetida, e, principalmente, às cláusulas gerais do contrato, que confere a quaisquer das partes contratantes a rescisão unilateral e imotivada do instrumento pactuado, observados os requisitos previstos nas alíneas “a” e “b” da cláusula 16.1 do aludido negócio jurídico. (...) Na remota hipótese de que se compreenda inválida a rescisão unilateral efetuada, requer-se que a continuidade do serviço de assistência à saúde seja ofertada na modalidade de contrato individual.
Ao final, requer: (A) REFORMAR a sentença para julgar totalmente improcedentes os pedidos autorais, invertendo-se os ônus sucumbenciais; (B) Subsidiariamente, REFORMAR a sentença para que eventual manutenção do contrato se dê na modalidade individual/familiar, respeitando o valor das mensalidades praticado pela Operadora, haja vista as peculiaridades de cada regime e tipo contratual.
Por sua vez, alegam BARTIRA GUIOMAR GUIMARAES ALVES e GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES, em suma, que: Em que pese o entendimento da r. sentença de que não houve abalo moral em razão da conduta da Recorrida, é certo que a conduta do plano de saúde está em completo desacordo, de modo a ensejar reparação por dano moral, mormente por ter alterado de forma fraudulenta o contrato no tocante à cláusula de ciência de rescisão unilateral.
Não só isso, deve ainda ser mantido expressa a declaração de impossibilidade de rescisão unilateral pelo plano de forma imotivada. (...) Portanto, se no momento da assinatura não foi disponibilizado contrato, não pode a empresa Ré se utilizar de artifícios para rescindir, colocando os consumidores em desvantagem excessiva.
A CLÁUSULA É COMPLETAMENTE NULA! Inclusive, a rescisão vem exatamente no momento em que os requerentes estão realizando tratamentos de saúde para diversas doenças, o que é taxativamente proibido pelo nosso ordenamento jurídico! Ainda que assim não fosse, a operadora de saúde somente pode reincidir o contrato MOTIVADAMENTE nos seguintes casos, conforme contrato em anexo (DOC. 23): (...) Conforme se depreende dos termos do próprio contrato disponibilizado somente após a contratação do plano, os motivos para rescisão MOTIVADA são taxativos, de forma que não foi constatada nenhuma motivação idônea para tal rescisão. (...) PORTANTO, NÃO HÁ QUALQUER PREVISÃO NO CONTRATO CELEBRADO PELOS AUTORES QUE ELENCA O DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO COMO UMA DAS HIPÓTESES QUE AUTORIZA A RESCISÃO CONTRATUAL.
AINDA QUE TIVESSE, SERIA NULA DE PLENO DIREITO, SEJA POR VEDAÇÃO EXPRESSA DO CDC, SEJA PELO FATO DO CONTRATO NÃO TER SIDO DISPONIBILIZADO ATENS DA CONTRATAÇÃO! (...) O ato ilícito praticado pela empresa Ré que culminou o dano moral aqui pleiteado, baseia-se na injusta notificação de cancelamento imotivado do plano de saúde, no qual estão vinculados segurados em tratamento para a sua condição clínica, estando toda a família em desespero sem saber como dar continuidade aos tratamentos, bem como sobre a angústia por todo o tempo que ficaram sem saber se o plano de fato seria cancelado.
SOMA-SE A ISTO O FATO DE A RECORRENTE TER ALTERADO O CONTRATO DE FORMA FRAUDULENTA. (...) Após intimação da Sentença, mais precisamente em 28/07/2023, a Humana saúde enviou por e-mail uma notificação extrajudicial para a parte Autora (DOCS. 24).
Nela, a Ré quis fazer transparecer que deu efetivo cumprimento à obrigação imposta na sentença, contudo, continua em seu descumprimento e seu ato nada mais é do que um cancelamento velado.
Explica-se.
O dispositivo sentencial obrigou a ré a ofertar plano individual ou familiar EQUIVALENTE para todos os dependentes, EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES ÀS ATUALMENTE VIGENTES.
Ocorre que de acordo com a fatura mensal (DOC. 25) enviada pela Ré, o valor do titular é de R$ 300,65 e do Dependente é de R$ 366,49, AMBOS SEM COPARTICIPAÇÃO.
Ao final, requer: a) Seja RECEBIDO, CONHECIDO e PROVIDO o presente RECURSO INOMINADO para reformar a r. sentença, devendo os pedidos formulados na exordial serem acolhidos em sua totalidade, condenando a Recorrida em reparação por dano moral e mantendo a abusividade do cancelamento nos moldes como foi imposto pela Recorrida, nos termos requeridos na exordial; b) Em relação aos fatos do ITEM VIII do presente recurso, que esta Turma Recursal declare que a oferta enviada pela Ré está em desacordo com o que fera determinada em sentença, uma vez que o plano atual tem valores inferiores e sem coparticipação, enquanto a tabela enviada são valores bem superiores e com coparticipação, de modo que ou conste expressamente a impossibilidade da Ré em cancelar o plano atual ou que se permita a migração para plano individual, nas mesmas condições que o atual (valores, carências, ausência de coparticipação, etc.), conforme determinado em sentença; Contrarrazões por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso interposto pela parte autora.
No mérito, contrarrazões por ambas as partes pelo desprovimento dos recursos, em síntese.
VOTO Confirma-se o deferimento da justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente (ID 22490645), com fundamento no art. 98 do CPC.
Com isso, não se conhece da preliminar de não conhecimento do recurso sustentada pela parte ré/recorrida.
O voto deste relator é no sentido de conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, confirmando a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, cuja súmula do julgamento servirá de Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Por fim, registre-se que eventual descumprimento da obrigação de fazer outrora fixada deverá ser apreciada em sede de cumprimento de sentença, e não nesta via recursal.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807477-32.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
29/11/2023 10:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 10:09
Conclusos para julgamento
-
29/11/2023 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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