TJRN - 0801298-51.2025.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:31
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:25
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 05/05/2025 23:59.
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15/04/2025 04:42
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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15/04/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 11:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Tribunal de Justiça 3ª Vara da Comarca de Macaíba Processo nº 0801298-51.2025.8.20.5121 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: Banco Volkswagen S.A.
Promovido: B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) envolvendo as partes acima nominadas, devidamente qualificadas nos autos.
Intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte autora, quando intimada, manifestou-se pelo cancelamento da distribuição (ID 147906410). É o relatório.
Decido.
Preceitua o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso em apreço, a despeito de intimada para proceder ao recolhimento das custas processuais, a parte autora não cumpriu a diligência, razão pela qual alternativa não há senão indeferir a petição inicial, conforme autoriza o art. 321, parágrafo único, do CPC, com a extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, I, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o presente processo sem resolução de mérito, de acordo com o disposto no artigo 485, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Por outro lado, defiro os benefícios da justiça gratuita, por entender presentes os pressupostos legais (art. 99, §3º, do CPC), pelo que suspendo a cobranças das despesas do processo (art. 98, §3º, do CPC).
Sem honorários.
Publique-se.
Intime-se apenas a parte autora por meio de seu advogado.
Ante a ausência de interesse recursal, independente do trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente os autos.
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/04/2025 13:58
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:56
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 11:47
Indeferida a petição inicial
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09/04/2025 07:57
Conclusos para julgamento
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09/04/2025 07:56
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:55
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª VARA DA COMARCA DE MACAÍBA Processo nº 0801298-51.2025.8.20.5121 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Promovente: Banco Volkswagen S.A.
Promovido(a):B & B - LOCACAO DE MAO DE OBRA LTDA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, proceder ao recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento na distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Macaíba/RN, data do sistema.
DIEGO COSTA PINTO DANTAS Juiz de Direito (Documento Assinado Eletronicamente) -
03/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:08
Conclusos para decisão
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02/04/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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