TJRN - 0105710-52.2015.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0105710-52.2015.8.20.0001 Polo ativo GILMAR CÉSAR DE OLIVEIRA Advogado(s): BRUNO COSTA SALDANHA, SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO registrado(a) civilmente como SAMUEL VILAR DE OLIVEIRA MONTENEGRO Polo passivo RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA EM DESFAVOR DO AUTOR/APELADO.
TESES RECURSAIS: I - PARTE APELANTE QUE SUSCITOU A NULIDADE DA SENTENÇA POR INCOMPETÊNCIA DA 15ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE NATAL PARA APRECIAR A DEMANDA.
NÃO ACOLHIMENTO.
NATUREZA HÍBRIDA DO ROL DE COMPETÊNCIAS ATRIBUÍDAS AO JUÍZO DE ORIGEM.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 125, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (COM A REDAÇÃO DADA PELA EC N.º 45/2004).
II – ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO.
INOCORRÊNCIA.
EXERCÍCIO DO CONTROLE DA LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN, proferida nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0105710-52.2015.8.20.0001, ajuizada por GILMAR CÉSAR DE OLIVEIRA, ora Apelado.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(...).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela PROCEDÊNCIA do pedido autoral, no que tange especificamente em proceder a nulidade da instauração do Conselho de Disciplina em desfavor do requerente.
Deixo de apreciar a questão do acúmulo de cargos do autor perante ao Estado e Município e o pedido da não obrigação de escolha do cargo público, tendo em vista a Lei Complementar nº 673/2018(Lei de Organização Judiciária) estabelecer que compete às varas da Fazenda Pública processar e julgar as ações em que o Estado, o município de Natal ou suas autarquias e fundações forem interessados como autores, réus, assistentes ou opoentes, bem como os feitos relativos a ações acidentárias e revisionais que têm como segurador o Instituto Nacional do Seguro Social, exceto nos casos de falência e sucessões.
As despesas processuais com honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação, por levar em conta o tempo do processo e a atividade dos profissionais, e com as custas, serão arcadas pelo Réu, cuja execução deverá observar o que prescreve o art. 85, § 3º, I, do CPC Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema. (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante aduziu, em resumo, que: a) se a 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN não é competente para apreciar questões relativas a acúmulo de cargo, também não deve julgar as questões derivadas desse tema (instauração de processo disciplinar); b) não parece ser minimamente razoável que o juízo criminal emita juízo de valor sobre a morosidade da Administração Pública em analisar o pleito de transferência do apelado para a reserva remunerada, sendo incompetente para apreciar a também morosidade, ou até mesmo má-fé, da solicitação de encaminhamento para a reserva remunerada por parte do ora apelado, a qual só ocorreu no ano de 1999, quando deveria ter sido em 1994; c) a instauração de Conselho Disciplinar com vistas a apurar o acúmulo de cargos do ora apelado consubstancia-se em ato administrativo onde inexiste qualquer ilegalidade, não sendo possível qualquer interferência por parte do Poder Judiciário, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ao final, requereu o provimento do apelo para decretar a nulidade do julgado ou a sua reforma, julgando improcedente o pedido formulado na exordial, nos termos da fundamentação recursal.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da apelação cível. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou procedente o pedido autoral, no que tange especificamente em declarar a nulidade da instauração do Conselho de Disciplina em desfavor do Autor/Apelado.
Ademais, verifica-se que o Juízo a quo deixou de apreciar a questão do acúmulo de cargos do autor perante o Estado e o Município de Natal; bem como o pedido relativo à obrigação de escolha entre os cargos públicos, tendo em vista a Lei Complementar nº 673/2018 (Lei de Organização Judiciária) estabelecer a competência para apreciação desses pleitos às Varas da Fazenda Pública.
O referido provimento jurisdicional condenou o Réu/Apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais, arbitrando honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Pois bem.
Entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença vergastada.
Com efeito, deve ser afastada a alegação de incompetência da Justiça Militar Estadual (15ª Vara Criminal da Comarca de Natal-RN), em razão da ampliação da sua competência (notadamente o § 4º, do artigo 125, da CF), decorrente do disposto na EC 45/2004 (denominada “Reforma do Judiciário”), que alterou a redação do artigo 125, § § 3º ao 5º, da Constituição Federal, in verbis: "Art. 125. (...) § 3º A lei estadual poderá criar, mediante proposta do T ribunal de Justiça, a Justiça Militar estadual, constituída, em primeiro grau, pelos juízes de direito e pelos Conselhos de Justiça e, em segundo grau, pelo próprio Tribunal de Justiça, ou por Tribunal de Justiça Militar nos Estados em que o efetivo militar seja superior a vinte mil integrantes. § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças. § 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (CF, Artigo 125, § § 3º ao 5º, com a redação dada pela EC n.º 45/2004.
Grifos alterados).
Como se vê, a partir da EC n.º 45/2004, a Justiça Militar Estadual, que até então somente detinha jurisdição criminal, passou a ser competente também para julgar ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares.
Além disso, observa-se que o Juízo a quo deixou de apreciar a questão do acúmulo de cargos do autor perante o Estado do Rio Grande do Norte e o Município de Natal; como também o pedido relativo a não obrigação de escolha de um dos cargos públicos, tendo em vista a Lei Complementar nº 673/2018 (Lei de Organização Judiciária) estabelecer a competência para apreciação desses pleitos às Varas da Fazenda Pública, justamente para respeitar a jurisdição da Justiça Comum Estadual.
Dessarte, a alegação de nulidade da sentença, por incompetência da Justiça Militar Estadual, deve ser rechaçada.
Ultrapassado esse aspecto e adentrando propriamente no mérito do provimento jurisdicional recorrido, constata-se que a sentença corretamente declarou a nulidade do ato administrativo/disciplinar atacado na presente ação, sendo descabida a tese recursal que gravita em torno da impossibilidade do poder judiciário adentrar no mérito do ato administrativo, eis que inexistiu tal exame no presente caso.
Ora, é de sabença comum que o Poder Judiciário não pode adentrar no exame do mérito do ato administrativo, devendo sua atuação ser restrita ao controle da legalidade, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso em comento, a sentença apreciou a legalidade do ato, analisando os seu motivos e finalidade, restando caracterizado materializado abuso por parte do administrador, na medida em que o procedimento administrativo demorou cerca de QUINZE anos para atender a um pleito de reserva remunerada de um Policial Militar, lapso temporal em que houve a abertura e arquivamento de vários procedimentos de investigação de acúmulos de cargos por parte do Estado do Rio Grande do Norte, de modo que em algum deles em seu relatório de conclusão, tenha ensejado a abertura por parte do Comando da Policia Militar, de Conselho de Disciplina para apurar a conduta moral e ética do Policial Militar demandante ao acumular dois cargos públicos, conforme bem apontou o magistrado sentenciante.
Nesse diapasão, resta clara a violação ao princípio da eficiência e da própria legalidade, pois desobedecidos os prazos de tramitação mais razoáveis que se possa conceber, ainda que considerada a falta de estrutura que acomete uma boa parte da estrutura do poder executivo estadual, mostrando-se, ao meu sentir, acertada a sentença ao reconhecer que “possíveis equívocos da administração pública no trâmite da requisição do requerente não podem trazer consequências disciplinares ao mesmo, tendo em vista que agiu de boa fé, dentro do que lhe foi orientado, ao pedir a sua reserva remunerada de acordo com a legislação vigente à época”.
A par dessas premissas, a sentença deve ser mantida nesta Instância Recursal.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 11 c/c § 2º, incisos I ao IV, do CPC). É como voto.
Natal/RN, 19 de Agosto de 2024. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0105710-52.2015.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2024. -
15/05/2024 15:25
Conclusos para decisão
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15/05/2024 14:05
Juntada de Petição de parecer
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01/05/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 15:24
Recebidos os autos
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02/04/2024 15:24
Conclusos para despacho
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02/04/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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