TJRN - 0821581-92.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0821581-92.2024.8.20.5004 Polo ativo CAMILO CAMPANELLA NETO Advogado(s): RODOLFO FERNANDES DE PONTES, CAMILO CAMPANELLA NETO Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gab. do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) N º 0821581-92.2024.8.20.5004 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN RECORRIDO: CAMILO CAMPANELLA NETO RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
INSTABILIDADE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
UNIDADE CONSUMIDORA COM SISTEMA FOTOVOLTAICO PREJUDICADO.
COMPROVAÇÃO POR LAUDO TÉCNICO E DEPOIMENTO TESTEMUNHAL.
REGULARIZAÇÃO APÓS ALTERAÇÃO DE SISTEMA MONOFÁSICO E TRIFÁSICO.
PROVA EM CONTRÁRIO. ÔNUS PROBATÓRIO DO PRESTADOR DE SERVIÇO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CDC, C/C O ART.14, §3º, I, DO CDC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA (ART. 14, CAPUT, DO CDC).
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPERCUSSÃO NEGATIVA FORA DO TOLERÁVEL.
PRESENÇA DA EXCESSIVA PERDA DE TEMPO ÚTIL E PRODUTIVO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
SERVIÇO ESSENCIAL EM IMÓVEL RESIDENCIAL.
ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CARÁTER PEDAGÓGICO DA INDENIZAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL.
REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso Inominado interposto e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de recurso inominado interposto por COSERN – Companhia Energética do Rio Grande do Norte - em face de sentença que julgou procedente, em parte, a pretensão autoral, condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, em razão de falha na prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica, que teria comprometido o funcionamento do sistema de energia solar do recorrido por período prolongado.
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A parte recorrente sustenta, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço, inexistência de danos e de nexo causal, ainda, requer, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
Este merece provimento, em parte.
A relação entre as partes é de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 14, caput, que prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados em razão de defeitos na prestação.
No caso, restou demonstrado nos autos, por meio de prova testemunhal e documental, que a unidade consumidora do autor enfrentou instabilidade prolongada no fornecimento de energia elétrica, o que comprometeu o pleno funcionamento do sistema fotovoltaico instalado, sendo a regularização obtida, apena,s com a migração da rede monofásica para trifásica, em abril de 2025.
Frustrada a desincumbência da concessionária em provar fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC, e comprovada a falha na prestação do serviço, configura-se a responsabilidade civil objetiva, à luz do art. 14, caput, do CDC, o que justifica a condenação por dano moral, esta em razão da prestação deficitária de serviço essencial, bem como da excessiva perda de tempo útil ao tentar solucionar a situação administrativamente, sem êxito.
Na indenização do dano moral, cabe levar em conta a moderação, sem proporcionar o enriquecimento súbito do lesado ou a ruína do agente causador do dano, para tanto, alguns elementos são considerados, a exemplo da condição socioeconômica do ofendido, a do ofensor, a natureza e a intensidade da lesão provocada, ainda, pondere-se o caráter repressivo da conduta lesiva, sempre à luz dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
Com base no cenário fático e jurídico do qual se extraem as peculiaridades do caso para definir a quantificação indenizatória extrapatrimonial, afigura-se razoável reduzir a indenização moral para o valor de R$ 5.000,00, pois melhor atende aos parâmetros acima mencionados, por não ser ínfima a compensar o desgaste emocional suportado, ao mesmo tempo que observa o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil moral, inexistindo comprovação de circunstância fática que ampare a manutenção do valor anteriormente arbitrado.
Pelo exposto, conheço do Recurso Inominado e dou-lhe provimento, em parte, apenas, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 5.000,00, mantida a sentença nos demais termos.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios. É como voto. À consideração superior do juiz do togado.
Cintia Gabriele Silva de Lima Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821581-92.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
30/07/2025 08:51
Recebidos os autos
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30/07/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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