TJRN - 0806959-42.2023.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806959-42.2023.8.20.5004 Polo ativo ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado(s): JULIANO RICARDO SCHMITT Polo passivo DANIEL BORGES DA SILVA Advogado(s): GLAUCIO KLEYTON ROCHA DE SOUZA JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO.
AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PROCEDIMENTO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
MÉRITO.
DESISTÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL.
FALTA DE COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO DA ADMINISTRADORA.
AFASTAMENTO.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS COM DEDUÇÃO PROPORCIONAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA.
SÚMULA 35/STJ.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- A ação que tem como objeto a restituição de cotas de consórcio por desistência não se enquadra em causa complexa para afastar sua tramitação perante o sistema dos Juizados Especiais. 2 - Analisando detidamente o caso, verifico acerto quanto ao afastamento da cláusula penal.
Com efeito, inexiste qualquer comprovação do prejuízo que justificaria tal cobrança. 3 - Nos casos de desistência do consórcio, a restituição dos valores pagos somente ocorrerá após 30 (trinta) dias do encerramento do grupo do consórcio, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. (AgInt no REsp n. 1.967.853/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). 4- A correção monetária deve incidir desde cada pagamento realizado pelo autor, conforme a Súmula 35 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que tal correção visa à manutenção do valor real dos montantes pagos. 5- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do RN, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pela ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, declarando nula a cláusula penal aplicada em contrato de consórcio e determinando a restituição simples dos valores pagos indevidamente, descontada apenas a taxa de administração proporcional ao tempo de administração da cota consorcial.
Nas razões recursais, a parte ré/recorrente sustentou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível, considerando que a causa exigiria produção de prova técnica complexa para apuração do valor a ser restituído, requerendo a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da Lei nº 9.099/95.
Aduz, ainda em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação específica, violando o artigo 93, IX, da Constituição Federal e o artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não houve enfrentamento integral dos argumentos deduzidos na contestação, especialmente acerca da incompetência do Juizado Especial e da impugnação à justiça gratuita.
No mérito, defende a regularidade da cláusula penal prevista contratualmente em razão da desistência voluntária do autor do contrato de consórcio, porquanto esta gerou efetivos prejuízos ao grupo consorcial.
Por fim, insurge-se contra a forma de atualização monetária determinada pela sentença, requerendo a aplicação dos índices estabelecidos contratualmente e previstos na Lei nº 11.795/2008.
Sem contrarrazões É o breve relatório.
VOTO Verificados os pressupostos de admissibilidade e constatada a tempestividade do recurso, passo a conhecê-lo, atribuindo-lhe efeito meramente devolutivo, haja vista que, no âmbito dos Juizados Especiais, a atribuição de efeito suspensivo constitui medida excepcional, condicionada à demonstração de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância que não se apresenta no caso em análise.
A preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis deve ser afastada, uma vez que a controvérsia não demanda dilação probatória complexa, sendo desnecessária a realização de qualquer perícia técnica/contábil, bastando meros cálculos aritméticos para apuração dos valores devidos.
Quanto à preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada em sede de contrarrazões, entendo que não merece prosperar.
A simples impugnação ao benefício da gratuidade da justiça, desacompanhada de elementos de prova que indiquem a capacidade econômica do beneficiário, não é suficiente para o indeferimento da medida.
Assim, ante a ausência de prova em sentido contrário, mantenho o benefício da justiça gratuita concedido ao recorrente.
Rejeito ainda a preliminar de nulidade da sentença por alegada ausência de fundamentação específica, pois, contrariamente ao que sustenta a parte recorrente, verifica-se que a sentença combatida enfrentou adequadamente as questões essenciais ao deslinde do feito, expondo de forma clara e objetiva os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão, não se exigindo do julgador que rebata expressamente cada um dos argumentos trazidos pelas partes, mas sim que demonstre coerentemente os motivos determinantes de sua convicção, em observância aos comandos previstos no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 489, inciso II, do Código de Processo Civil.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806959-42.2023.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
30/08/2023 07:22
Recebidos os autos
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30/08/2023 07:22
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 07:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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