TJRN - 0805748-97.2025.8.20.5004
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:20
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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25/04/2025 11:27
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 14/04/2025.
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14/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN, CEP 59025-580.
Processo nº.: 0805748-97.2025.8.20.5004 AUTOR: GERALDO GOMES BARBOSA SOBRINHO RÉ: SPE PROJETO SETE MARES LTDA SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput da Lei Federal nº 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
Trata-se de ação ajuizada por GERALDO GOMES BARBOSA SOBRINHO em face de SPE PROJETO SETE MARES LTDA., por meio da qual o autor pleiteia pagamento da quantia de R$ 29.970,00 (vinte e nove mil, novecentos e setenta reais), referente ao fornecimento de refeições à parte demandada entre os meses de fevereiro a abril de 2024.
Vieram-me os autos conclusos para análise de pedido de tutela de urgência. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Analisando pormenorizadamente o feito, verifico que a parte autora ajuizou outras cinco ações contra a mesma empresa ré, todas elas relativas à cobrança pelo fornecimento de refeições, distinguindo–se apenas com relação ao valor e ao período cobrado.
A partir de consulta ao sistema PJe, identifiquei as seguintes demandas: 0805736-83.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 56.010,00 (cinquenta e seis mil e dez reais); 0805740-23.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 16.603,00 (dezesseis mil seiscentos e três reais); 0805742-90.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 39.603,00 (trinta e nove mil seiscentos e três reais); 0805743-75.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 47.027,50 (quarenta e sete mil vinte e sete reais e cinquenta centavos) 0805744-60.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 47.780,00 (quarenta e sete mil setecentos e oitenta reais); 0805748-97.2025.8.20.5004, com valor da causa de R$ 29.970,00 (vinte e nove mil novecentos e setenta reais), esta ação.
Dessa forma, embora o valor da causa tenha sido definido como R$ 29.970,00, somadas, as pretensões totalizam R$ 236.993,50 (duzentos e trinta e seis mil, novecentos e noventa e três reais e cinquenta centavos), superando em muito o limite de 40 salários mínimos, estabelecido pelo no art. 3º, I, da Lei nº 9.099/95, para a fixação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, sendo, portanto, notória a vedação legal no sentido de que somente aquelas ações que tenham valor inferior a essa alçada poderão ser processadas.
Diante disso, resta evidenciada a tentativa de burlar a competência jurisdicional a partir do fracionamento artificial de uma única relação jurídica, com o intuito de contornar os limites legais e beneficiar-se indevidamente das vantagens procedimentais da Lei dos Juizados Especiais.
Tal conduta, além de configurar exercício abusivo do direito de ação, compromete o interesse de agir, o qual não se resume à existência do direito material alegado, mas exige, sobretudo, a compatibilidade entre o meio utilizado e a pretensão deduzida.
Assim, considerando a inadequação da via eleita, a ausência de interesse processual é inequívoca, sendo a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe, face ao que preceitua o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil: "Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (…) ...
VI -Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;" A efetividade de tal dispositivo independe de alegação da parte adversa, já que o interesse de agir é matéria de ordem pública, imprescindível para o desenrolar perfeito do processo, sob pena de se atribuir tormentosa contradição à prestação jurisdicional.
Ressalto, ainda, neste sentido, o teor do §3º do artigo supracitado: "Art. 485... § 3º.
O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado”.
Registro, por fim, que a extinção deste processo não impede que a parte autora ajuíze nova demanda, perante a Justiça Estadual Comum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se apenas a parte autora, uma vez que a parte ré não chegou a ser citada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Natal/RN, 10 de abril de 2025 (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANA CLÁUDIA FLORÊNCIO WAICK Juíza de Direito -
10/04/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 15:17
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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09/04/2025 05:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:41
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-580 PROCESSO Nº: 0805748-97.2025.8.20.5004 REQUERENTE: GERALDO GOMES BARBOSA SOBRINHO REQUERIDO: SPE PROJETO SETE MARES LTDA DECISÃO Observo que em 03/04/2025 a presente ação foi ajuizada e distribuída por sorteio para este 12º Juizado Especial Cível Central da Comarca de Natal/RN, tendo sido conclusa para análise do pedido de urgência, o qual é no sentido de que se determine bloqueio de valores em conta corrente.
Em consulta ao Sistema PJE verificou-se que nesta mesma data, em horários anteriores, a parte autora ajuizou mais cinco demandas em face da mesma empresa demandada, as quais foram distribuídas por sorteio para outros juizados especiais da comarca de Natal.
Todas elas se tratam de ações de cobrança relativas a uma mesma prestação de serviço, distinguindo-se apenas com relação ao valor e ao período cobrado.
Ou seja, os fatos decorrem de uma mesma relação jurídica/contrato de prestação de serviços e, aparentemente, o autor optou pelo fracionamento com vistas a burlar o teto de alçada dos juizados especiais.
Dessa forma, analisando com a cautela devida a situação, em respeito aos preceitos legais constantes no Código de Processo Civil, entendo ser o caso de reunião do presente feito com os outros processos primeiramente ajuizados, a fim de que sejam julgadas em conjunto para evitar o risco de prolação de decisões definitivas conflitantes ou contraditórias, conforme permitido pelo §3º do artigo 55 do Código de Processo Civil.
Pertinente mencionar que essa nova regra de permissibilidade de reunião de ações mesmo que não sejam conexas se mostra como uma inovação interessante, porquanto demonstra a necessidade primordial do respeito ao princípio do juiz natural e de se evitar qualquer potencial causador de danos à atividade jurisdicional.
Se homenageia também o princípio da celeridade processual.
Obviamente, em razão dessa nova possibilidade, cabe aos magistrados a avaliação cautelosa da necessidade de reunião de ações que não sejam conexas, em decorrência do grande volume de processos existentes em todas as unidades jurisdicionais, especialmente no Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte, que sofre especialmente com um reduzido número de juízes e servidores.
Neste caso, a reunião permitirá, inclusive, o devido pronunciamento judicial do juízo prevento acerca da já mencionada possibilidade de tentativa de burlar o teto de postulação dos juizados mediante o fatiamento do valor e ajuizamento de um total de 6 ações.
Assim sendo, consciente das peculiaridades comentadas, entendo que o mais adequado é que o juízo do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, competente para apreciar a demanda primeiramente ajuizada também analise a presente.
Portanto, com base na permissibilidade legal de reunião de processos mesmo quando não conexos para julgamento em conjunto, entendo adequado declinar da competência para o juízo prevento do 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, o que faço com fundamento no artigo 55, §3º c/c artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, declino a competência para processamento e julgamento ao 10º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, determinando a remessa dos autos para o referido juízo para que tramite em conjunto com o processo nº 0805736-83.2025.8.20.5004.
Intime-se a parte autora.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de abril de 2025.
Sulamita Bezerra Pacheco Juíza de Direito (assinado eletronicamente - Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 09:02
Conclusos para decisão
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07/04/2025 08:56
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:35
Outras Decisões
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03/04/2025 12:24
Conclusos para despacho
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03/04/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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