TJRN - 0804734-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804734-58.2023.8.20.5001 Polo ativo RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO Advogado(s): RAUL MENEZES DE PAIVA PACHECO Polo passivo WILK ALYSON SANTOS DE LIMA e outros Advogado(s): SAMARA FERNANDES DE LIRA HONORIO, LUCIANA GOULART PENTEADO registrado(a) civilmente como LUCIANA GOULART PENTEADO JUIZ RELATOR: JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES DO RECORRIDO: IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
REJEIÇÃO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
PLATAFORMA DIGITAL DE TRANSPORTE.
UBER.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
DANO MATERIAL DEMONSTRADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
PROCEDÊNCIA EM PARTE.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
NÃO CABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 – Inobstante as razões recursais (id. 24375308) apresentadas, entendo que não merecem prosperar.
Explico. 2 – Da análise detida dos autos, entendo que não restou comprovada que a conduta praticada pelo recorrido pudesse ensejar lesão a esfera moral da parte recorrente, razão pela qual prescinde de reforma a sentença origem neste ponto (id. 24375306). 3 – Nesse sentido, é ainda o entendimento jurisprudencial acerca do tema em casos análogos: “EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS.
PRELIMINARES.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
SITUAÇÃO ESPECÍFICA.
AFASTAMENTO.
MÉRITO.
AGRESSÕES VERBAIS PROFERIDAS POR PASSAGEIRA USUÁRIA DA PLATAFORMA UBER CONTRA MOTORISTA PARCEIRO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA EMPRESA PELA CONDUTA DO PASSAGEIRO USUÁRIO.
COMPROVADA A PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA COMO INTERMEDIADORA.
DESINCUMBÊNCIA DO ÔNUS PROBATÓRIO.
EXEGESE DO ART. 373, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CUSTAS E HONORÁRIOS PELA PARTE RECORRENTE VENCIDA.
SUSPENSÃO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0819621-09.2021.8.20.5004, Magistrado(a) FABIO ANTONIO CORREIA FILGUEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 07/11/2023, PUBLICADO em 08/11/2023)”. 4 – Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes integrantes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, condicionando-se o pagamento ao disposto no art. 98, §3º, do CPC.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Nas razões recursais (id. 24375308), a recorrente objetiva “a reforma da sentença (id. 24375306), para que haja o reconhecimento da responsabilidade do réu WILK ALYSON SANTOS DE LIMA pelo dano moral cometido, em valor não inferior a R$7.000,00 (sete mil reais)”.
Contrarrazões apresentadas em id. 24375313, nas quais o recorrido argui em sede preliminar: impugnação à gratuidade da justiça e ilegitimidade passiva.
No mérito, pleiteia, em suma, que seja improvida a peça recursal, ante a inexistência de responsabilidade da Uber sobre os fatos narrados.
Ao final requer a manutenção da improcedência do pedido de indenização por danos morais. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, entendo que a peça recursal é própria, tempestiva e sem preparo, considerando que houve pedido de gratuidade da justiça à pessoa física, a qual defiro-o, nos termos do art. 98, do CPC.
Atribuo à peça recursal o efeito meramente devolutivo, considerando que no sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre em casos excepcionais, nos quais é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto.
Rejeito a preliminar de impugnação à concessão do benefício da gratuidade judiciária, postulada pela recorrida, pois inexistem motivos ou provas a ensejar a não concessão do benefício ao recorrente (art. 98, do CPC).
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela recorrida, haja vista que inegável que a recorrente integra a cadeia de fornecedores do serviço de transporte, sendo sua atividade essencial à consumação da relação entre passageiro e motorista, o que lhe traz a responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes deste negócio jurídico.
De acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95, a ementa servirá de acórdão.
Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804734-58.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
19/04/2024 12:46
Recebidos os autos
-
19/04/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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19/04/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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