TJRN - 0804390-18.2022.8.20.5129
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0804390-18.2022.8.20.5129 Polo ativo ANA MARIA LUCIA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS NAS RELAÇÕES DE CONSUMO. "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER”.
CONSUMIDORA VÍTIMA DE ESTELIONATÁRIO DENTRO DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ, SEGUNDO A QUAL “AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES BANCÁRIAS”.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
COMUNICAÇÃO DA AÇÃO CRIMINOSA À AUTORIDADE POLICIAL E AO BANCO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso cível acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANA MARIA LÚCIA DA SILVA, contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. pleiteando o cancelamento do empréstimo consignado realizado no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Em suas razões, a recorrente requereu, inicialmente, a gratuidade da justiça e a reforma da sentença, argumentando que a vulnerabilidade da recorrente diante de um terceiro desconhecido e dentro da própria agência bancária não pode ser desconsiderada, defendendo que “o banco tem a responsabilidade de garantir a segurança de seus clientes especialmente em transações realizadas dentro de suas agências”.
Aduziu que “ao se dirigir a uma agência bancária para utilizar os caixas eletrônicos situados em seu interior, a cliente deposita confiança, primeiramente, na segurança do local e na garantia de que o banco lhe fornecerá todas as orientações necessárias para a utilização dos serviços ali disponíveis”, destacando que a ausência de supervisão adequada permitiu que indivíduos oferecessem ajuda aos clientes dentro das dependências do banco constituindo uma grave falha na segurança.
Ressaltou que toda a situação experimentada lhe trouxe prejuízos financeiros que precisam ser compensados, requerendo apenas “o cancelamento do empréstimo fraudulento e a cessação das cobranças de pagamento”.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para que os descontos efetuados a título do empréstimo realizado sejam suspensos.
Não foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório.
VOTO Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, formulado pela recorrente, há de ser deferido, nos termos dos arts. 98, § 1º, inciso VIII, e 99, § 7º, todos do Código de Processo Civil.
Estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, e, em sendo assim, a proposição é no sentido de seu CONHECIMENTO.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: […] I.
Relatório Trata-se de ação proposta por ANA MARIA LUCIA DA SILVA em face de Banco do Bradesco S.A na qual postula a suspensão do empréstimo realizado por terceiro no dia 08.09.2022.
Na inicial, a autora alega, em síntese, que: "- estava aguardando atendimento no Banco Bradesco da Tomaz Landin, quando um homem não identificado apareceu oferecendo ajuda para efetuar operação bancária no caixa eletrônico, quando eu fui para que mim ajudasse, ele pegou o meu cartão e fez um empréstimo no valor de R$ 5.000,00 e transferiu logo em seuida para uma mulher por nome de Glice Kelly Souza Silva e depois nada falou e saiu na rapidez; - Ai depois eu vim memorizar de que eu tinha caído num golpe, foi quando procurei o Banco relatei o assunto e pedi para que eles mostrasse as câmeras e eles responderam que não só com uma autorização.
O que fizeram foi puxar o extrato bancário.
Fui na delegacia e registrei a ocorrência. - Como eu já tenho um empréstimo de dez mil, eu quero que desconsidere esse que eu fui lesada, porque me mantenho com um salário mínimo (…) ”.
Ao final a parte autora formulou os seguintes pedidos: Em sede de preliminar, que fosse feito o cancelamento do empréstimo: “Como eles mim informaram que vem no próximo mês essa parcela, não tenho condições de pagar.” Ainda, requereu a justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
Decisão (ID. 89293139) indeferiu a medida liminar.
Em sede de contestação (ID. 67140892), a parte ré afirmou que: "- A parte ré não poderia ter ciência da possível ocorrência exposta pela parte Autora, já que de todo o escorço fático apresentado pela parte autora verifica-se que todo o ocorrido se deu exclusivamente pela desídia da parte autora em aceitar auxílio em caixa eletrônico de pessoa não uniformizada, não cabendo ao banco réu a responsabilização por fato que somente se deu caso pela torpeza da parte autora - Portanto, que a parte ré não contribuiu para a suposta lesão sofrida pela parte postulante.
Não há, Excelência, diante de toda a explicação dada acima, como se atrelar responsabilidade ao Réu pelos fatos ocorridos com a parte postulante. - É importante elucidar, que o cartão, a senha e a chave de segurança são de uso pessoal, exclusivo e intransferível do cliente, que é o responsável pela guarda e conservação do sigilo dos mesmos e pela imediata comunicação de perda, extravio, furto, roubo ou suspeita de uso fraudulento do cartão, conforme cláusulas contratuais.
Em réplica (ID. 90953435), a parte autora esclarece que: "- O Banco só diz que não se responsabiliza e eu torno a repetir que sim.
Porque eu não fui abordada na rua e sim dentro do banco. - O banco fala que não é responsável, porém o acontecido foi no baco, portanto eu quero que esta operação seja cancelada, e não estou exigindo danos morais, só quero que retirem esses descontos dos golpe do empréstimo." Instada a se manifestar acerca das provas, a parte autora requereu a quebra do sigilo das câmeras do banco (ID 101161287).
Decisão (ID. 106712161) indefere o pedido formulado pela autora acerca das imagens das câmeras do banco. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – Fundamentação O processo encontra-se regular, não há nulidade a ser sanada, tendo sido observadas as garantias constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, estando apto ao julgamento.
Frisa-se que em a parte autora e a parte demandada requereram o julgamento antecipado da lide (ID. 88505981).
Passo à análise do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a causa comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, haja vista a revelia e prescindibilidade de dilação probatória para análise do mérito, sendo os autos suficientes para a prolação de sentença.
Ademais, ambas as partes, quando instadas a se manifestar pediram o julgamento antecipado da lide.
II.2 Mérito.
A parte autora pretende declarar indevida a operação de empréstimo consignado contraído, no dia 08/09/2022, contrato nº 467075191.
O autor citou que, no dia 08/09/2022, fora abordado por uma pessoa que, se passando por funcionário da instituição, lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico.
Após uso do terminal, verificou a existência de um empréstimo pessoal, modalidade consignado, contrato 467075191, no valor de R$ 5.402,13 (cinco mil quatrocentos e dois reais e treze centavos), tendo o suposto estelionatário transferido dita importância para a conta de Gleice Kelly Sousa Silva, que a Autora não conhece. É incontroverso que a parte autora é cliente do requerido, titular da conta corrente nº 30.982-6, da agência 0995-4, onde recebe seu benefício, por ser pensionista.
Controverso, entretanto, é validade do contrato de empréstimo 467075191, posto que o banco réu disse ter sido firmado através com cartão e senha pessoal e intransferível da autora no caixa eletrônico, por sua vez, a requerente confessa que recebeu ajuda de terceiro para manusear o caixa eletrônico, quando notou a contratação do empréstimo e transferência do valor em favor de terceiro fraudador.
O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) impõe aos fornecedores o dever de reparar os danos causados por defeitos na prestação dos serviços, podendo eximir-se apenas se demonstrada culpa do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º do CDC).
Prescinde-se, portanto, da demonstração de culpa do fornecedor, havendo que restar patentes, no entanto, o dano e o nexo de causalidade entre o prejuízo e a conduta lesiva.
No mesmo sentido, a Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 479: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" Contudo, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, o fornecedor não será responsabilizado quando restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que descaracteriza a responsabilidade civil da ré.
Em toda agência bancária há avisos aos clientes para não aceitar ajuda de terceiros, bem como para não repassar sua senha pessoal para estranhos.
Contudo, apesar dessas advertências, a parte autora alegou que foi abordado por uma pessoa dentro da instituição ré e lhe ofereceu ajuda para manusear o caixa eletrônico (ID. 88505981).
A autora ao receber proposta de terceiro para manusear o caixa eletrônico não esclareceu se pediu o crachá do terceiro e se o terceiro estava fardado.
Ainda, deve ser salientado, que a senha do cartão e do banco não deve ser fornecida nem as pessoas que trabalham no banco, como dito, a senha é pessoal e intransferível, quando o consumidor a fornecer a estranhos, mesmo que funcionários ou terceiros se passando por funcionários, está colocando em risco seus dados e sigilos.
Não há notícia de que o suposto terceiro estava com farda do banco requerido ou tenha apresentado qualquer tipo de identificação como funcionário do banco réu, como um crachá.
Outrossim, não é possível exigir das instituições financeiras que seus clientes não aceitem ajuda de estranhos, mesmo, que estes digam ser funcionários.
Na situação em análise, o empréstimo foi contratado com senha e cartão pessoal do autor no caixa eletrônico, o que gera presunção de validade da contratação.
Não é certo nem que o autor recebeu ajuda desse terceiro.
Desta forma, não se vislumbra responsabilidade do réu, visto que o infortúnio vivenciado pela parte autora foi causado por ela, ou seja, a autora forneceu o seu cartão e senha a um estranho.
Nesse sentido, não caracterizada a má prestação do serviço e não existindo nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos experimentados pela autora, não há o que se falar em ocorrência de Desse modo, não há que se falar que os danos foram causados à autora por culpa exclusiva sua, rompendo-se, assim, o nexo de causalidade, indispensável à configuração do dever de indenizar.
III.
Dispositivo.
Nas decisões ID. 89293139 e ID. 106712161 enquanto deveria fazer referência ao nome da autora Ana Maria Lucia da Silva, fez menção ao nome de Sebastião Verissimo de Oliveira, no entanto, este não figura como parte no processo.
Desta forma, corrijo o erro material das decisões supramencionadas, de forma que onde se lê: Sebastião Verissimo de Oliveira, deve ser lido como Ana Maria Lucia da Silva.
As partes poderiam interpor embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP.
Contudo, o juiz pode corrigir erro material de ofício, aplicando o art. 494, I do CPC c/c art. 3º do CPP.
Todavia, como se trata de erro material, corrijo de ofício.
Ante todo o exposto, declaro extinto o processo com resolução do mérito, o que o faço com fundamento nos artigos 487, inciso I, do Código de Processo Civil E JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (Art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95). [...].
Cinge-se a controvérsia em analisar se houve conduta ilícita por parte do Banco Bradesco S/A, quanto ao fato ocorrido nas dependências de uma de suas agências, localizada à Av.
Bacharel Tomaz Landim, nº 514, São Gonçalo do Amarante/RN, em 8 de setembro de 2022, no momento em que a autora aceitou receber ajuda de um homem para efetuar uma operação bancária no caixa eletrônico, contudo, ao invés de ajudá-la realizou empréstimo no valor de R$ 5.402,13 (cinco mil, quatrocentos e dois reais e treze centavos) e em seguida realizou 03 (três) transferências para a conta de titularidade de “GLEICE KELLY SOUSA SILVA”, tendo sido 02 (duas) no valor de R$ 1.950,00 (um mil, novecentos e cinquenta reais) e outra no valor de R$ 1.100,00 (um mil e cem reais), conforme extrato de ID-TR 27679502. É certo que a recorrente é pessoa vulnerável de pouca instrução escolar e idosa, contando na data do fato 62 (sessenta e dois) anos de idade bem como que a situação ocorreu dentro da agência do recorrido.
O fato fora comunicado pela autora a instituição financeira, recebendo naquela oportunidade tão somente um extrato bancário e a informação de que só poderia mostrar as imagens das câmeras através de determinação judicial, além de que a vítima deveria procurar uma delegacia de polícia, providência que fora atendida, gerando um boletim de ocorrência (ID-TR. 27679502, pág. 2-2), todavia.
Acrescente-se ao fato de que o banco simplesmente não diligenciou em ajudar ou cooperar com a autoridade policial na busca pelo homem, através de imagens do circuito interno, mostrando-se indiferente com o ocorrido e com os prejuízos experimentados pela cidadã.
Flagrante, pois, a responsabilidade objetiva do banco recorrido, em virtude do fortuito interno de que a autora, ora recorrente, fora vítima.
Nesse sentido é a jurisprudência dominante sobre o tema, já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual são de responsabilidade dos bancos os danos decorrentes de fortuito interno relativo a fraudes e delitos de terceiros no âmbito de operações bancários, tal é a orientação que se extrai do verbete nº 479 da Súmula do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". É neste sentido o acórdão que segue: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c restituição de indébito c/c indenização por danos morais.
Serviços bancários.
Golpe da FALSA AJUDA.
IDOSO (APOSENTADO) ABORDADO E ENGANADO POR ESTRANHO NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
Contratação de empréstimo em terminal de autoatendimento.
TRANSFERÊNCIA INDEVIDA DE NUMERÁRIO PARA CONTA DE PESSOA DESCONHECIDA.
JUNTADA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
Sentença de improcedência.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO (CDC, ART. 14).
VIOLAÇÃO DO DEVER DE GARANTIA DE SEGURANÇA DE SEUS CLIENTES, ESPECIALMENTE OS QUE SE ENCONTRAM UTILIZANDO OS SERVIÇOS DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA AGÊNCIA BANCÁRIA.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A OMISSÃO DO BANCO RÉU.
SITUAÇÃO CORRIQUEIRA QUE JÁ DEVERIA TER SERVIDO DE ALERTA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DA AUTORA.
AUTORA IDOSA QUE TEVE SUBTRAÍDO NUMERÁRIO RELATIVO À SUA APOSENTADORIA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA PELO BANCO RÉU, QUE SOMENTE AFIRMOU NÃO TER RESPONSABILIDADE EM CASOS SEMELHANTES.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SEQUER JUNTOU AOS AUTOS AS IMAGENS DO CIRCUITO INTERNO, DEMONSTRANDO O DESINTERESSE EM IDENTIFICAR O AGENTE E SOLUCIONAR O CASO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados a seus clientes em razão da prestação de serviço falho ou defeituoso. 2.
Havendo falha na segurança no interior do próprio estabelecimento bancário, que propiciou a atuação de criminosos dentro das suas dependências, é forçoso concluir haver responsabilidade da instituição financeira pela fraude sofrida pelo consumidor, restando inaplicável a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 3.
Caracterizado o ato ilícito praticado pelo banco recorrido, no que se refere à inobservância do dever de segurança, impõe-se o dever restituir, assim como o de indenizar.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823741-80.2021.8.20.5106, Magistrado(a) RICARDO PROCOPIO BANDEIRA DE MELO, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/07/2023, PUBLICADO em 17/07/2023) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade do banco no caso, uma vez que não cumpriu com o seu dever de oferecer a segurança esperada aos seus usuários e clientes, respondendo, pois, pelos danos decorrentes da situação.
Fundada, então, na teoria do risco empresarial, pela qual os bancos respondem objetivamente pelos danos decorrentes de suas atividades, salvo comprovação de culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não há como afastar a responsabilização pelo evento causado a autora.
A ausência de funcionários para suporte ou para vigilância nos locais de atendimento, fora condição elementar a possibilitar a ação de pessoa má intencionada, além da recusa da instituição em fornecer imagens do circuito de câmeras do fatídico evento.
O acervo probatório indica que o banco foi comunicado sobre o ilícito penal sofrido pela recorrente, orientando-a, através de uma de suas funcionárias a procurar a delegacia de polícia, todavia, não tomou nenhuma medida para repelir os efeitos do ato ilícito, omissão absolutamente injustificável, devendo declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob nº 467075191, reconhecendo a inexistência de dívida entre as partes e determinando a suspensão dos descontos efetuados, conforme requerido no termo de ajuizamento (ID-TR 27679501).
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento reformando a sentença recorrida para declarar a nulidade do contrato de empréstimo sob nº 467075191, realizado em 8 setembro de 2022, reconhecendo a inexistência de dívida entre as partes, bem como determinando a suspensão dos descontos efetuados, conforme requerido no termo de ajuizamento (ID-TR 27679501) e, como corolário lógico, restituição dos descontos eventualmente realizados, com incidência de correção monetária (INPC) a partir da data de cada desconto e juros de mora (1% a.m.) a partir da citação.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Submeto, nos termos do art.40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804390-18.2022.8.20.5129, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. -
23/10/2024 13:55
Recebidos os autos
-
23/10/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
23/10/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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