TJRN - 0805323-78.2023.8.20.5121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0805323-78.2023.8.20.5121 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DA VITORIA COSTA SOARES RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II DEFENSORIA (POLO PASSIVO): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,29 de agosto de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0805323-78.2023.8.20.5121 Polo ativo MARIA DA VITORIA COSTA SOARES Advogado(s): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA Polo passivo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0805323-78.2023.8.20.5121 RECORRENTE: MARIA DA VITÓRIA COSTA SOARES ADVOGADO: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITO CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II.
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
CESSÃO DE CRÉDITO.
RELAÇÃO JURÍDICA ORIGINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
APRESENTAÇÃO DO TERMO DE ADESÃO.
POSTERIOR DESBLOQUEIO E USO DO CARTÃO NÃO DEMONSTRADO.
AUSÊNCIA DE FATURAS.
SIMPLES TERMO DE CESSÃO.
INSUFICIÊNCIA.
ILEGITIMIDADE DA DÍVIDA E DA ANOTAÇÃO RESTRITIVA.
DANO MORAL.
AFASTAMENTO.
NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade, conhecer o Recurso Inominado e dar-lhe provimento, em parte, nos termos do voto do Relator.
Sem honorários nem custas.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/1995.
VOTO De antemão, defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos dos arts. 98 e 99, §3º, do CPC, pois não há nada nos autos que desfaça a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência.
Assim, dispenso o preparo, a teor do art. 99, §7º, do mesmo diploma legal.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Este merece provimento, em parte.
Trata-se de recurso interposto contra a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral.
A discussão envolve a negativação do nome da recorrente em órgão de inadimplência, por uma dívida no valor de R$ 3.131,06, cedida para o recorrido.
Nas cobranças que envolvem cessão de crédito, é indispensável a comprovação, a cargo do cessionário, da relação contratual originária entre o cedente e o cedido.
Assim, cabe ao recorrido a comprovação do fato extintivo ou impeditivo do direito invocado, segundo o art. 373, II, do CPC.
Além disso, não se pode exigir da recorrente a demonstração negativa de que não constituiu o débito objeto da negativação, sob pena de configurar uma prova diabólica, vedada pelo §2º do citado dispositivo legal.
Todavia, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar a efetiva constituição do débito negativado, que, segundo o recorrido, decorre de cartão de crédito.
Com efeito, o termo de adesão ao cartão de crédito, apresentado no ID. 32543007, não comprova o efetivo desbloqueio e uso dele, com a realização de compras pela consumidora, não pagas, o que, por exemplo, podia ser demonstrado por faturas.
Ou seja, o termo de adesão só demonstra que a recorrente aderiu a um cartão de crédito, mas não que, depois dessa adesão, constituiu a dívida objeto da negativação, e o recorrido,
por outro lado, não fez a juntada das faturas correspondentes.
Aliás, em réplica, além do recurso, a recorrente apresentou impugnação específica, quando disse não ter desbloqueado e usado o cartão indicado pelo recorrido.
Assim, a simples notificação da anotação restritiva não é capaz de apontar a regularidade do débito negativado.
Ainda, a certidão cartorária da cessão só indica que existiu a transferência creditória, mas não a efetiva constituição da dívida pela parte cedida.
Nesse cenário, constatada a inexistência da dívida e a ilicitude da negativação combatida, a declaração de inexigibilidade do débito e a exclusão da inscrição dele originada são medidas que se impõem.
Noutro pórtico, os danos morais não estão configurados, dada a aplicação da Súmula 385 do STJ, segundo a qual: “Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento”.
A partir dos extratos juntados pelo recorrido, observa-se que o débito venceu em 08/04/2019, porém, a data da disponibilização dele no órgão de inadimplência ocorreu em 10/12/2020, conforme ID. 32543019.
Além disso, esse mesmo extrato demonstra a existência de inscrição pretérita, ainda ativa, no momento de disponibilização da anotação restritiva nestes autos declarada ilegítima.
Isso porque, na data de disponibilização da inscrição combatida, a recorrente já estava negativada por outra dívida, no valor de R$ 2.148,66, excluída só depois, já em 03/05/2021, ainda que antes do ajuizamento da presente ação.
Inclusive, ainda que o recorrido não tivesse demonstrado qual a data da efetiva disponibilização do débito nos cadastros restritivos e, aqui, por essa razão, fosse considerar como inclusão a data do vencimento que está registrada no extrato juntado com a inicial, o histórico de ID. 3254299, de igual modo, evidencia diversas outras inscrições anteriores.
A respeito das inscrições precedentes, a recorrente não provou serem ilegítimas, conforme ônus que lhe competia, por força do que dispõe o art. 373, I, do Código de Processo Civil, pois o reconhecimento da relação de consumo não significa dizer, necessariamente, que o consumidor esteja desobrigado de demonstrar os fatos que alega, cujas provas estão à sua disposição, conforme a hipótese dos autos, no tocante ao acima assinalado.
Portanto, não se afrontou a honra objetiva ou subjetiva do recorrente, de modo a justificar o estabelecimento de indenização compensatória e punitiva.
Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para declarar a inexistência do débito descrito na inicial e determinar a exclusão dele dos cadastros restritivos, no prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de incidir multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 2.000,00, porém, denego o pedido de danos morais.
Sem custas nem honorários, ante o provimento parcial do recurso. É como voto.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805323-78.2023.8.20.5121, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
21/07/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 10:56
Recebidos os autos
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21/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
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21/07/2025 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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