TJRN - 0807591-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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20/08/2025 11:03
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2025 11:02
Transitado em Julgado em 01/08/2025
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 06:48
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 06:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0807591-09.2025.8.20.5001 REQUERENTE: FRANCILENE MATIAS SOUZA DE MEDEIROS REQUERIDO: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCILENE MATIAS SOUZA DE MEDEIRO contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, alegando que o julgado embargado foi omisso, pois apenas julgou o pedido de promoção de Nível, silenciando totalmente quanto ao pedido de implantação e pagamento da Gratificação de Doutorado. É o relato do necessário.
Decido.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos.
Sustenta a embargante que a sentença abordou apenas o pedido de progressão de nível e se omitiu quanto ao pedido de implantação da gratificação por titulação de mestrado (40%), formulado na inicial.
Assiste-lhe razão em parte.
O julgado silenciou acerca desse pleito, configurando omissão sanável na via dos embargos (CPC, art. 1.022, II).
Conforme documentação juntada, o diploma de mestrado foi emitido por instituição estrangeira e, até o momento, não possui Apostila de Haia, assim como, não foi revalidado por universidade pública brasileira (Lei 9.394/1996, art. 48, § 2º; Portaria MEC 22/2016).
A ausência desses requisitos impede que o título produza efeitos funcionais perante a Administração Pública, inlcusive, Municipal.
Ressalte-se que o Município de Natal já implantou a progressão do Nível III para o Nível IV, satisfazendo integralmente a parte executória da sentença, e que a autora não teve oportunidade de juntar a documentação comprobatória da revalidação/apostilamento do diploma estrangeiro no curso da fase cognitiva; assim, a fim de preservar o contraditório e evitar cerceamento de defesa, este Juízo abstém-se de adentrar no mérito do pedido de gratificação por titulação, extinguindo-o sem resolução (art. 485, VI, CPC), facultando-se à parte a propositura de nova ação, em momento oportuno, mediante a apresentação dos documentos exigidos.
Dessa forma, não há utilidade processual imediata, pois o próprio direito material ainda não se perfectibilizou.
Incide o art. 485, VI, do CPC (carência de ação por ausência de interesse-utilidade), impondo-se a extinção do pedido, sem resolução do mérito, sem prejuízo de novo ajuizamento quando satisfeitas as exigências legais (CPC, art. 486, § 1º).
Ante o exposto, ACOLHO E DOU PROVIMENTO PARCIAL aos presentes Embargos de Declaração para suprir a omissão apontada e, em consequência: a) Quanto ao pedido de implantação e pagamento da Gratificação de Titulação de Mestrado, JULGO-O EXTINTO, sem resolução do mérito (art. 485, VI, CPC), diante da ausência de comprovação do apostilamento e da revalidação do diploma estrangeiro. b) MANTENHO a sentença embargada em todos os demais termos, especialmente quanto à procedência do pedido de progressão do Nível III para o Nível IV.
A presente determinação integra a sentença de ID 147737428, a qual permanece inalterada em seus demais termos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 11:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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16/06/2025 11:53
Conclusos para decisão
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03/06/2025 00:48
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 00:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 02/06/2025 23:59.
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25/05/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2025 19:14
Juntada de ato ordinatório
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29/04/2025 13:11
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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29/04/2025 13:00
Decorrido prazo de Município de Natal em 28/04/2025 23:59.
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24/04/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36154313 - Email: Processo nº: 0807591-09.2025.8.20.5001 Autor: FRANCILENE MATIAS SOUZA DE MEDEIROS Réu: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de ação em desfavor do Município de Natal, na qual se alega que a parte autora é Educador Infantil da rede de ensino, com ingresso no serviço público em 02/02/2016.
Desde 02/02/2024, a parte autora faz jus à mudança para do nível III para o nível IV, com o pagamento das diferenças financeiras devidas.
Citado, o demandado requereu a improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Sobre a prescrição, ação proposta em 10/02/2025, tendo como fato discutido questões que remontam há menos de 5 anos.
Portanto, sem prescrição de fundo.
Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside em analisar a possibilidade de acolher o pedido de progressão de nível formulado pela parte autora, nos termos da Lei Complementar Municipal nº 114/2010.
Essa LCM instituiu o Plano de Carreira e Remuneração do cargo de Educador Infantil do Municipal de Natal, definindo as regras de progressão de nível na carreira.
A Lei Complementar Municipal nº 114/2010 instituiu o Plano de Cargos e Salários do Cargo de Educador Infantil do Município de Natal, definindo as regras para progressão: Art. 13 A progressão é o deslocamento horizontal do Educador Infantil de um Nível para o outro, imediatamente mais elevado, desde que comprovados, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - interstício de 4 (quatro) anos para a progressão do Nível I para o Nível II, e de 2 (dois) anos para a progressão entre os demais níveis; e II - a comprovação de o Educador Infantil ter alcançado a pontuação mínima exigida no regulamento das progressões, que será expedido na forma de Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo Único - Para os fins do inciso II deste artigo, a avaliação do Educador Infantil será realizada anualmente, enquanto a pontuação do desempenho e da qualificação ocorrerá a cada dois anos, a partir da vigência desta Lei.
Cabe, ainda, destacar o que diz a Lei Complementar Municipal114/2010 sobre os efeitos financeiros da Progressão: Art. 16 O resultado das progressões será divulgado anualmente no dia do Professor, em 15 de outubro.
Parágrafo Único - As vantagens remuneratórias decorrentes das progressões devem ser pagas a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte de sua concessão.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou que ingressou no serviço público em 02/02/2016 (ID 142412819), demonstrando satisfação do requisito temporal abaixo (excluído eventual período impertinente financeiramente em razão da prescrição quinquenal): de 4 anos para progressão do Nível I para o Nível II, em 02/02/2020, com efeitos financeiros para 01/01/2021; de 2 anos para progressão do Nível II para o Nível III, em 02/02/2022, com efeitos financeiros para 01/01/2023; de 2 anos para progressão do Nível III para o Nível IV, em 02/02/2024, com efeitos financeiros para 01/01/2025.
Outrossim, em sua contestação (Id 142697228), o Município de Natal não comprovou qualquer fato suspensivo ou impeditivo para a progressão funcional requerida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL à implantação da progressão do do Nível III para o Nível IV, com data retroativa a 02/02/2024, e com efeitos financeiros para 01/01/2025, bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias, entre os valores efetivamente pagos e os valores devidos, apuradas em razão da progressão funcional devida à autora, desde a data em que implementou o requisito temporal até o efetivo pagamento, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive décimo terceiro, ADTS e férias, desde já autorizada a subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ou judicialmente em relação ao mesmo período.
Os valores deverão ser corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021 (art. 3º, EC nº 113/2021).
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 15:01
Julgado procedente o pedido
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12/03/2025 07:18
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 20:45
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:38
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 14:55
Conclusos para despacho
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10/02/2025 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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