TJRN - 0875897-06.2020.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 06:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 12:51
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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29/08/2025 12:50
Juntada de documento de comprovação
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13/08/2025 17:31
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/08/2025 14:26
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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05/08/2025 00:38
Decorrido prazo de CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Município de Natal em 31/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/07/2025 14:18
Juntada de ato ordinatório
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07/05/2025 21:34
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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24/04/2025 01:10
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:27
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 01:08
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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07/04/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0875897-06.2020.8.20.5001 EXEQUENTE: CICERA LUCIANA DA SILVA SOBREIRA EXECUTADO: Município de Natal DECISÃO Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 135974523).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 144207517).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 59.772,32 (cinquenta e nove mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), conforme ID 135974526, aparentam estarem de acordo com a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 16/09/2024, sendo assim discriminados: O valor referente aos honorários sucumbenciais equivale a quantia de R$ 5.433,85 (cinco mil, quatrocentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos).
No que se refere aos honorários sucumbenciais, o mesmo enquadra no crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor supramencionado em acordo com o que foi determinado (Id 117259151).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução do TJRN n° 17, de 02 de junho de 2021.
Entendo que o crédito em relação aos honorários sucumbenciais possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para igualmente cadastro no sistema, como Honorários – Sucumbenciais e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Já em relação ao valor referente ao pagamento da Gratificação de Plantão (GP), corresponde ao montante de R$ 54.338,47 (cinquenta e quatro mil, trezentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos).
No que se refere ao valor devido, o mesmo enquadra o crédito no valor de PRECATÓRIO, requisite-se o pagamento do respectivo valor supramencionado em acordo com o que foi determinado (Id 135974526).
Antes de efetuar o pagamento do valor devido, que está classificado como crédito de precatório, é necessário requisitar inicialmente o pagamento correspondente aos honorários sucumbenciais mencionados anteriormente.
Este pagamento deve ser processado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV).
Fica o exequente cientificado que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição do ofício requisitório de precatório.
Em atenção à Resolução 17/2021 e ao previsto na Lei 10.166/2017 considero que o débito executado deve ser adimplido via Precatório, por ultrapassar o limite de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 20% (vinte por cento) de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 131271221).
Autorizo a retenção dos honorários contratuais, desde que, o contrato de honorários seja anexado aos autos até o momento antes da atualização e bloqueio de valores.
Quanto o eventual pedido de processamento em separado dos valores relativos aos honorários contratuais, para tê-los pagos de forma diversa daquela aplicável à parte autora, além de haver expressa vedação constitucional (art. 100, § 8º) e legal (Lei 12.153/09, art. 13º, § 4º) ao fracionamento do quantum para essa finalidade, é uníssono o Supremo Tribunal Federal ao se manifestar contrário à aplicação da Súmula 47 aos honorários contratuais (Rcl 23886 AgR, Relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgamento em 9.12.2016, DJe de 15.2.2017, e Rcl 26840, Relator Ministro Roberto Barroso, Decisão Monocrática, julgamento em 23.11.2017, DJe de 27.11.2017).
Por essas razões, INDEFIRO eventual pedido formulado nesse sentido, sem prejuízo da possibilidade do recebimento de tais verbas por alvará individualizado e específico, quando do recebimento dos valores principais pela parte autora.
Voltem os autos para a Secretaria para a confecção do Instrumento de Precatório no valor integral, nos termos da Resolução 08/2015 – DJE 23/06/2015.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Cobrança.
Após emissão do Instrumento de Precatório nos autos, intime-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, apresentar eventual impugnação, conforme o art. 11º da referida Resolução.
Não havendo impugnação, prossiga-se no rito destinado ao cumprimento de precatório pelo Sistema SIGPRE.
Após a expedição do instrumento precatório, confirme-se a validação deste pela Divisão de Precatórios do TJ/RN.
Consoante entendimento do CNJ, determino que os autos sejam suspensos durante o processamento do precatório, até o efetivo pagamento.
Comunicado o pagamento pela Divisão de Precatórios, determino que sejam os autos conclusos para extinção da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 13:10
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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11/03/2025 07:21
Conclusos para despacho
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26/02/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 07:15
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 19:06
Conclusos para despacho
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06/08/2024 05:33
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 02:08
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/08/2024 23:59.
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12/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 19:16
Juntada de Petição de comunicações
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01/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 07:15
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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05/06/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 11:10
Conclusos para despacho
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21/05/2024 23:12
Juntada de Petição de comunicações
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17/04/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 10:30
Conclusos para despacho
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18/03/2024 11:54
Recebidos os autos
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18/03/2024 11:54
Juntada de intimação de pauta
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03/08/2021 16:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/05/2021 21:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 11:07
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2021 02:19
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA OLIVEIRA MORAES COUTINHO em 04/05/2021 23:59:59.
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24/04/2021 05:54
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/04/2021 23:59:59.
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12/04/2021 13:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/04/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 23:01
Julgado procedente o pedido
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18/03/2021 09:00
Conclusos para julgamento
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09/03/2021 05:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 19:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/01/2021 12:14
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 18:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/12/2020 20:59
Conclusos para decisão
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14/12/2020 20:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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