TJRN - 0807060-25.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 03:31
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, Natal/RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807060-25.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA SALETE GONCALVES BEZERRA, MARINES LINS DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA JOSE MARTINS FERNANDES, MARIA JURANDY DE MACEDO, MARIA LENI DA FONSECA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Após o trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Ordinária Coletiva n.º 001.99.002901-9 (0002901-43.1999.8.20.0001), que tramitou perante este mesmo juízo (IDs 78670633 e 78670634) e reconheceu o direito dos autores substituídos processualmente pelo sindicato da categoria ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para a URV, nos termos da Lei Federal n.º 8.880/1994, foi instaurada, nos presentes autos, a fase de liquidação.
Observadas as formalidades processuais, este juízo julgou a liquidação, fixando os valores devidos a cada parte e os parâmetros de incidência da correção monetária e dos juros de mora (ID 111937943), decisão mantida em sede de agravo (ID 127055638).
Na sequência, as exequentes requereram o cumprimento de sentença (ID 156395575), instruindo-o com demonstrativos discriminados e atualizados dos créditos (IDs 156395577, 156395578 e 156396831), nos moldes do art. 534 do Código de Processo Civil (CPC).
A parte executada, por sua vez, devidamente intimada para impugnação, manifestou concordância expressa com os valores constantes das planilhas de cálculo apresentadas pelas exequentes (ID 162002124). É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, no que diz respeito ao cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, cumpre esclarecer que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.309.081, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1142), à unanimidade, fixou a seguinte tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal.” Logo, nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, é vedada a cobrança dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
De outra parte, quanto aos honorários sucumbenciais na execução/cumprimento individual da sentença proferida em ação coletiva, ainda que não haja impugnação, é devida a verba, mesmo que proveniente de ação mandamental, consoante tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial n.º 1.648.498/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 973): “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL COLETIVO, ORIUNDO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
SÚMULA 345/STJ.
PRECEDENTES DO STJ, EM HIPÓTESES IDÊNTICAS.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II.
Consoante a jurisprudência pacífica deste STJ, em casos tais, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental.
Inteligência da Súmula 345/STJ.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.740.156/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; AgInt no AREsp 933.746/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 31/10/2018; AgInt no AREsp 1.105.381/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/11/2017.
III.
Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n.º 1.350.736/SP, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 05/12/2019, DJe de 12/12/2019, destaques acrescidos) No caso dos autos, analisando-se os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, verifica-se que não há cobrança de parcelas prescritas, foram observados os critérios definidos no título executivo e, na atualização do débito, utilizou-se a Calculadora Automática disponibilizada no sítio eletrônico do TJRN, de modo que não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial, no entanto, ressalto que a parcela referente aos honorários sucumbenciais arbitrados na sentença proferida na ação coletiva, ora executada, deve ser extirpada dos cálculos (Tema 1142 do STF).
Ademais, mostra-se desnecessária a verificação mais aprofundada da correção do valor executado, sobretudo porque os cálculos foram expressamente anuídos pela parte executada, responsável por sua conferência e pelo respectivo pagamento.
DISPOSITIVO: Pelo exposto, nos termos do art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, homologo parcialmente os cálculos apresentados pelas partes exequentes, nos seguintes termos: 1.
MARIA JURANDY DE MACEDO - CPF: *88.***.*90-63 a) ID da planilha homologada: 156396831 b) Valor devido (bruto): R$ 1.029,78 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 1.029,78 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 2.
MARIA JOSE MARTINS FERNANDES - CPF: *93.***.*83-72 a) ID da planilha homologada: 156395578 b) Valor devido (bruto): R$ 939,63 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 939,63 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 3.
MARINES LINS DE OLIVEIRA FREITAS - CPF: *23.***.*41-72 a) ID da planilha homologada: 156395577 b) Valor devido (bruto): R$ 2.088,59 b.1) Valor referente à exequente (bruto, sem desconto de Previdência e IR): R$ 2.088,59 b.2) Valor referente aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento: R$ 0,00 c) Ente devedor: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE d) Data-base do cálculo: 07/2025 e) Natureza do crédito: alimentar f) Referência do crédito: rendimento de salário g) Número do processo de referência: 0002901-43.1999.8.20.0001 Em observância à tese firmada no Tema Repetitivo 973 do STJ, condeno a parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação atualizada, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do Código de Processo Civil.
Após preclusão recursal, proceda-se conforme a regulamentação específica aplicável à expedição do correspondente requisitório (RPV/Precatório).
Autorizo o destaque da retenção dos honorários advocatícios contratuais na requisição de pagamento, em favor do patrono das exequentes, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei Federal n.º 8.906/1994 e da Resolução n.º 17/2021-TJRN, considerando que os respectivos contratos já se encontram juntados aos autos (IDs 81096506, 81080207 e 81096509).
Intimem-se, ainda, as beneficiárias do presente título para, em quinze dias, informarem os dados bancários de contas de sua titularidade, para fins de futura transferência dos créditos reconhecidos em seu favor.
Cumpram-se as providências de estilo e, exauridas estas (remessa do precatório e/ou quitação da RPV), arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, datado e assinado digitalmente.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei Federal n.º 11.419/06) -
28/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 05:18
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/08/2025 06:35
Conclusos para julgamento
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 26/08/2025 23:59.
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26/08/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:50
Evoluída a classe de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/07/2025 09:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 19:40
Conclusos para decisão
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02/07/2025 16:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0807060-25.2022.8.20.5001 Ação: LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) AUTOR: MARIA SALETE GONCALVES BEZERRA, MARINES LINS DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA JOSE MARTINS FERNANDES, MARIA JURANDY DE MACEDO, MARIA LENI DA FONSECA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO DESPACHO Intime-se a parte vencedora para apresentar pedido de cumprimento de sentença relativo à obrigação de pagar, na forma dos artigos 534 do novo CPC: Art. 534.
No cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito contendo: I - o nome completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente; II - o índice de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - a especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados. § 1o Havendo pluralidade de exequentes, cada um deverá apresentar o seu próprio demonstrativo, aplicando-se à hipótese, se for o caso, o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 113. § 2o A multa prevista no § 1o do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública.
Ressalte-se o pedido de cumprimento de Sentença deve vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO JULGAMENTO DA LIQUIDAÇÃO.
Veja-se que ao final da liquidação foi reconhecido como devido pelo demando os seguintes valores em destaque: Quanto as perdas pontuais encontradas, devem ser corrigidas com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação, estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Quanto à perda estabilizada, são devidas as parcelas mensais a partir de julho/1994 e até a entrada em vigor da Lei que reestruturou a respectiva carreira, nos termos da Repercussão Geral no RE 561.836, devendo os respectivos valores mensais ser corrigidos com base com base na Tabela JF-IPCA-E (Recurso Extraordinário RE 870947 – R.Geral com maioria formada) a partir de 01/07/1994, acrescido de juros de mora contados da citação), estes devidos à 1% ao mês até julho de 2001; à 0,5% ao mês entre agosto de 2001 e junho de 2009; à taxa básica de juros da Caderneta de Poupança a partir de julho de 2009 até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021 atualização única pela SELIC.
Alerte-se que a planilha de cálculo deve incluir a discriminação mês a mês do somatório do valor do principal corrigido (coluna: valor corrigido) e do valor do somatório dos juros de mora separadamente (coluna: juros de mora); além de vir acompanhada tabela da Justiça Federal utilizada para a correção monetária, da indicação data base da atualização e do percentual de juros aplicados.
Nada sendo requerido no prazo de sessenta dias, arquivem-se os autos com as formalidades legais, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte, aplicando-se por analogia o disposto no art. 921, §§ 2º e 3º do NCPC.
Promovida a execução, à conclusão para análise de adequação dos cálculos aos parâmetros da Sentença na pasta de Decisão.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de março de 2025.
AIRTON PINHEIRO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2025 12:18
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:24
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
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04/03/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 10:59
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0800229-55.2024.8.20.0000
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01/03/2024 07:54
Conclusos para despacho
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:29
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
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12/01/2024 15:48
Juntada de Petição de comunicações
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05/12/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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31/10/2023 08:02
Conclusos para decisão
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31/10/2023 05:52
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 05:40
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 30/10/2023 23:59.
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30/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
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25/09/2023 15:11
Juntada de Certidão
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20/01/2023 09:01
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 15:53
Conclusos para despacho
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19/10/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 06:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 19/09/2022 23:59.
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21/09/2022 06:47
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 19/09/2022 23:59.
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31/08/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 18:05
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 13:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA SALETE GONCALVES BEZERRA, MARINES LINS DE OLIVEIRA FREITAS, MARIA JOSE MARTINS FERNANDES, MARIA JURANDY DE MACEDO, MARIA LENI DA FONSECA.
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02/08/2022 15:54
Conclusos para despacho
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01/08/2022 22:04
Juntada de Petição de petição
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06/06/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2022 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2022 19:52
Conclusos para despacho
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03/05/2022 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 08:17
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2022 08:48
Outras Decisões
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15/02/2022 15:50
Conclusos para despacho
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15/02/2022 15:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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