TJRN - 0822041-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 14:33
Arquivado Definitivamente
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15/05/2025 14:32
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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23/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 11:49
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0822041-54.2025.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BANCO BRADESCO S/A.
FRANCISCO JOSE PEREIRA FALCAO LAMY SENTENÇA Vistos etc.
Em petição que repousa nos autos, a parte autora pugna pela desistência do feito.
Sem óbice à desistência, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil.
Custas processuais, se houver, a cargo da parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nata, 11/04/2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
14/04/2025 08:11
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 19:37
Extinto o processo por desistência
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11/04/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:11
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0822041-54.2025.8.20.5001 Exequente: BANCO BRADESCO S/A.
Executado: FRANCISCO JOSE PEREIRA FALCAO LAMY DESPACHO Vistos, etc.
Volvendo os autos, observo que não foram recolhidas as custas processuais.
Reza o art. 290 do Código de Ritos, in verbis: "Art. 290 - Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15(quinze) dias." Ex positis, intime-se a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 15(quinze) dias, acostar aos autos o comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, culminando com a extinção do processo sem resolução de mérito, nos precisos termos do art. 485, inc.IV do CPC; alertando-lhe, desde já, para que não alegada surpresa da decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, 7 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/04/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
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07/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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