TJRN - 0823591-02.2021.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0823591-02.2021.8.20.5106 Polo ativo MUNICIPIO DE MOSSORO Advogado(s): Polo passivo MARIA JANEIDE BEZERRA DE MORAIS Advogado(s): LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS RELATOR: JUIZ JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN.
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS VENCIDAS REFERENTES AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 29/2008).
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO INOMINADO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A PARTIR DO LAUDO PERICIAL EMITIDO POR ÓRGÃO ESPECIALIZADO.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE INSALUBRIDADE EM DATAS ANTERIORES À ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL FORNECIDO PELA COMISSÃO PERMANENTE DE PERÍCIA MÉDICA, SEGURANÇA E HIGIENE DO TRABALHO – CPMSHT.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE NO JULGAMENTO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI (PUIL) Nº 413-RS.
PRINCÍPIO DE ADSTRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
Sem condenação em honorários advocatícios em face do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Data e assinatura do sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ contra a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial da ação ajuizada em seu desfavor por MARIA JANEIDE BEZERRA DE MORAIS, condenando o Município de Mossoró na obrigação de fazer referente à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Além disso, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, no período de novembro de 2016 a novembro de 2021.
Em suas razões, o Município de Mossoró/RN impugnou o pleito de gratuidade da justiça formulados pela parte, aduzindo que a recorrida não comprovou sua hipossuficiência financeira, requerendo o indeferimento do benefício pleiteado.
No mérito propriamente dito, defendeu a impossibilidade do pagamento retroativo antes da comprovação da insalubridade, destacando o entendimento do STJ de que “o termo inicial do adicional de insalubridade a que fez jus o servidor público é a data do laudo pericial”.
Destacou a necessidade de prévio requerimento administrativo para a concessão do benefício e o recebimento das verbas.
Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do recurso reformando a sentença para julgar improcedente a pretensão autoral.
Subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC com termo inicial a partir do trânsito em julgado.
Em suas contrarrazões, a recorrida requereu o desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso. e, em sendo assim, a proposição é pelo seu conhecimento.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, e a regularidade formal.
Da sentença recorrida consta o seguinte: [...]
Vistos.
MARIA JANEIDE BEZERRA DE MORAIS ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICIPIO DE MOSSORO visando obter provimento jurisdicional que assegure a implantação do adicional de insalubridade em gau máximo (40%), com o pagamento das parcelas inadimplidas no período de novembro de 2016 a novembro de 2021.
O Município suscitou preliminar de incompetência do juízo, ante a necessidade de produção de prova pericial.
Além disso, ressalta a impossibilidade de pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo, que seria devido somente após o laudo pericial comprobatório.
Era o necessário relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos, nos termos do art. 370 do novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC.
A preliminar de incompetência do juízo não merece prosperar, tendo em vista que o Egrégio Tribunal de Justiça, de forma reiterada, vem decidindo pela competência dos Juizados da Fazenda para o julgamento de litígios que demandem a realização de prova pericial.
No em concreto, entendo desnecessária a produção de prova pericial, ante o teor da prova documental constante no PPP e no LTCAT.
Ao mérito.
O texto constitucional reconhece o trabalho como direito social do cidadão (art. 6º, CRFB), sendo a remuneração adicional para as atividades penosas, insalubres e perigosas (art. 7º, XXIII, CRFB) assegurada ao servidor público (art. 39, §3º, da CRFB), e cláusula pétrea da Constituição Federal (art. 60, §4º, IV, CRFB).
No âmbito da legislação infraconstitucional, a Lei Complementar Municipal nº 29/2008 prevê que o vencimento do servidor municipal será acrescido das seguintes vantagens: Art. 56 – Além do vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: I – Indenizações; II – Gratificações; III – Adicionais; No que concerne ao percentual do adicional de insalubridade, o art. 73 do Regime Jurídico dos servidores municipais (LCM 29/2008) prevê a possibilidade de pagamento com a classificação nos graus máximo, médio e mínimo, em percentuais de, respectivamente, 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento).
A fim de comprovar o fato constitutivo de seu direito, a parte autora juntou o PPP e o LTCAT, referentes ao seu ambiente laboral, ambos produzidos pelo Engenheira de Segurança do Trabalho Suelene Spinelli (id 92080038), vinculada à Secretaria de Administração do Município de Mossoró.
Dessa forma, tanto no PPP como no LTCAT, o profissional de segurança do trabalho da requerida constatou que a requerente trabalha exposta a risco biológico no grau máximo (lixo urbano) e, que mesmo com o uso de EPI, faz jus ao adicional de 40%.
Com relação à tese de irretroatividade da majoração do adicional de insalubridade, resta comprovado que a autora sempre desempenhou a mesma função no Município, conforme Ficha Financeira/Funcional em anexo.
Portanto, ainda que o PPP e o LTCAT tenha sido elaborado em novembro de 2022, há provas de que a autora sempre trabalho exposta aos riscos biológicos do contato com o lixo urbano.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial para CONDENAR o Município de Mossoró na obrigação de fazer referente à implantação do adicional de insalubridade em grau máximo (40%).
Além disso, condeno a ré ao pagamento do adicional de insalubridade de 40%, no período de novembro de 2016 a novembro de 2021.
O valor da condenação deverá ser corrigido pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagos ordinariamente pela Administração, acrescido de juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09.
Ao formular o pedido de cumprimento de sentença, o postulante deverá preferencialmente utilizar a Calculadora Automática disponível no site do TJRN (de acordo com a portaria 1.519 – SISPAG, Art 10º), devendo constar na referida planilha os valores até o cumprimento da obrigação de fazer, discriminando eventuais valores devidos a título de retenção de imposto de renda e previdência, se for o caso (na hipótese de isenção, justificar aos autos).
Sem condenação em custas e honorários, em virtude da vedação expressa nos arts. 54 e 55, da Lei 9.099/95. [...].
Compulsando detidamente os autos assiste razão ao inconformismo do ente público recorrente.
Em se considerando a posição do Superior Tribunal de Justiça, há de se observar que a matéria não comporta mais discussão, estando pacificado o entendimento de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo pericial que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, não cabendo o pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Assim, não cabe o pagamento do adicional de insalubridade pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Contudo, no caso em análise o laudo pericial foi realizado em novembro de 20222 (ID-TR 18809422, pág. 26/36).
Nesse sentido, também já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA.
PERCEPÇÃO DE INSALUBRIDADE NO GRAU MÁXIMO OU NO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA PERÍCIA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
ADICIONAL RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE CONFORME CONCLUSÃO DO EXPERT.
TERMO INICIAL DO PAGAMENTO A CONTAR DA ADMISSÃO.
REJEIÇÃO.
MARCO INICIAL QUE DEVE FLUIR A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800087-54.2020.8.20.5153, 2ª Câmara Cível, Relatora: Desª.
Berenice Capuxú, julgado em 21/02/2024).
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROVIMENTO PARCIAL.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE SERRA DE SÃO BENTO.
PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EM GRAU MÁXIMO (40%), COM PAGAMENTO RETROATIVO À DATA DE ADMISSÃO NO SERVIÇO PÚBLICO.
IMPOSSIBILIDADE.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELO GRAU MÉDIO (20%).
PAGAMENTO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DO LAUDO PERICIAL.
ENTENDIMENTO PACIFICADO E UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0800164-34.2018.8.20.5153, 1ª Câmara Cível, Relator: Des.
Cláudio Santos, julgado em 09/02/2024).
De acordo com o Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho-LTCAT realizado em novembro de 2022, foram discriminadas todas as atividades que a recorrida realiza na unidade escolar chegando-se à conclusão de que a servidora faz jus à percepção do adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) do vencimento básico inicial (ID-TR 18809422, pág. 26/36), a contar de novembro de 2022, contudo, sem haver pagamento das parcelas retroativas, em razão da aplicação do princípio da adstrição.
Isso porque ao analisar a peça inaugural, especialmente o pedido de item “e” da petição inicial (ID-TR 18809146) a parte autora, através de seu advogado, requereu o pagamento da quantia certa “no valor de R$ 53.385,35 (cinquenta e três mil trezentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos), com relação ao período de novembro de 2016 a novembro de 2021”, restringindo a condenação do município a novembro de 2016 até novembro de 2021.
Dessa forma, considerando que o pagamento das parcelas deverão ter como termo inicial a data do laudo (novembro de 2022), não há que se falar em parcelas retroativas.
Considerando, pois, tudo o que dos autos consta, o projeto de acórdão é no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando, em parte, a sentença recorrida para tão somente condenar o Município de Mossoró/RN a implantar o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento).
Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei n° 9.099/1995.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PRISCILA TÉRCIA DA COSTA TAVARES Juíza Leiga TERMO DE HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de acórdão elaborado por juíza leiga, em face do disposto no art. 98, inciso I, da Constituição Federal, no art. 5º, inciso III, da Lei nº 9.099/95, na Resolução CNJ nº 174/2013 e na Resolução TJRN nº 11/2024.
Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95 e considerando que nada há a modificar neste projeto a mim submetido para apreciação, HOMOLOGO-O em todos os seus termos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOÃO AFONSO MORAIS PORDEUS Juiz Relator Natal/RN, 8 de Abril de 2025. - 
                                            
27/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0823591-02.2021.8.20.5106, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 08-04-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 08 a 14/04/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de março de 2025. - 
                                            
23/03/2023 14:19
Recebidos os autos
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23/03/2023 14:19
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 14:19
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/03/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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