TJRN - 0846927-88.2023.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 05:53
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 16/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:19
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
27/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0846927-88.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO EXECUTADO: MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I – RELATÓRIO Reginaldo Vasconcelos do Nascimento, qualificado nos autos, requereu o cumprimento do julgado em face do Município do Natal/RN, para apuração da importância que lhe foi reconhecida no dito decisório.
Em seu petitório, a parte exequente apresentou os cálculos referentes aos valores que entende lhe serem devidos.
Após intimada, a parte executada apresentou impugnação à execução (ID n° 147598128), tendo, em síntese, alegado que os cálculos exequendos ostentavam excessos.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da impugnação e consequente condenação da exequente nos ônus de sucumbência.
Na petição de ID n° 146540599, a parte exequente externou sua concordância com o montante apresentado pela parte devedora, ensejando, desse modo, o reconhecimento do pedido. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Houve concordância expressa, pela parte exequente, com os cálculos constantes da impugnação ofertada pelo executado, fulminando, em consequência, a controvérsia a ser dirimida.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento a impugnação de ID nº 147598128.
Denote-se, por fim, que em razão da concordância com a impugnação ao cumprimento de sentença, o exequente restou vencido nesta fase processual, de modo que deverá arcar com os ônus da sucumbência, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a impugnação da parte executada, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Município do Natal no ID nº 147601930, fixando o valor da execução em R$ 30.419,07 (trinta mil, quatrocentos e dezenove reais e sete centavos), com natureza alimentar, distribuído da seguinte forma: R$ 27.653,70 (vinte e sete mil, seiscentos e cinquenta e três reais e setenta centavos), a título de crédito principal em favor do exequente Reginaldo Vasconcelos do Nascimento; e R$ 2.765,37 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e trinta e sete centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento.
Deixo de condenar o demandado em honorários advocatícios sucumbencias, presente que está a hipótese do art. 85, §7º, do CPC> Em face da concordância acima relatada, condeno a parte exequente em honorários advocatícios sucumbenciais,conforme determina o art.90, caput, do Código de Processo Civil.
Fixo os aludido honorários em 10% (de por cento) sobre o valor atualizado da diferença entre as quantias apresentadas pelas partes, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, em conformidade com o contrato anexo aos autos no ID nº 135836811, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94.
Autorizo ainda o pagamento das verbas honorárias (contratuais e/ou sucumbenciais) em favor da sociedade de advocacia Watson de Medeiros Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ nº 43.***.***/0001-84, nos termos do art. 85, §15, do CPC, conforme requerido nos autos id 135836809.
Com o trânsito em julgado da decisão, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 21 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 05:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/05/2025 13:47
Conclusos para julgamento
-
09/05/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0846927-88.2023.8.20.5001 Exequente: REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO Executado: Município de Natal ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, procedo à intimação da parte exequente - REGINALDO VASCONCELOS DO NASCIMENTO, para, no prazo de quinze 15 dias, querendo, manifestar-se acerca da impugnação apresentada pela parte executada.
Natal/RN, 4 de abril de 2025.
DANIELLE HELOISA BANDEIRA MENDES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
04/04/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 09:08
Processo Reativado
-
24/02/2025 08:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 09:27
Conclusos para decisão
-
08/11/2024 16:45
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2024 19:19
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 19:18
Decorrido prazo de Reginaldo Vasconcelos do Nascimento em 27/05/2024.
-
28/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 11:40
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 11:40
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 27/05/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 23/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 03:42
Decorrido prazo de SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DO MUNICÍPIO DE NATAL - SEMAD em 23/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2024 11:07
Juntada de diligência
-
01/04/2024 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 07:30
Expedição de Mandado.
-
13/03/2024 15:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/03/2024 15:11
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
11/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2024 05:53
Decorrido prazo de Município de Natal em 08/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 19:07
Decorrido prazo de WATSON DE MEDEIROS CUNHA em 27/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:05
Julgado procedente o pedido
-
24/10/2023 15:38
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 14:17
Juntada de Petição de alegações finais
-
09/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 11:32
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 13:36
Juntada de custas
-
21/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803447-89.2025.8.20.5001
Antonio Pedro da Costa
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 08:23
Processo nº 0802681-36.2025.8.20.5001
Ilana Paula do Nascimento Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Manoel Matias Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/01/2025 13:00
Processo nº 0814821-54.2020.8.20.5106
Naligia Souza do Nascimento - ME
Cooperativa de Credito Sicredi Mossoro-S...
Advogado: Elisia Helena de Melo Martini
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/09/2020 13:57
Processo nº 0801089-22.2024.8.20.9000
Felipe Mendes do Nascimento
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Deborah Regina Assis de Almeida
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 22:56
Processo nº 0823336-54.2015.8.20.5106
Andre de Oliveira Rufino
Municipio de Mossoro
Advogado: Pedro Emanoel Domingos Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2018 07:12