TJRN - 0803586-46.2022.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 12:06
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/08/2025
-
14/08/2025 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO GURGEL CUNHA em 12/08/2025 23:59.
-
13/08/2025 00:28
Decorrido prazo de UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO em 12/08/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:12
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
15/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0803586-46.2022.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: EDUARDO GURGEL CUNHA CPF: *21.***.*48-06, EVERTON IVO DANTAS FERREIRA CPF: *63.***.*14-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: EDUARDO GURGEL CUNHA Requerido: JONAS SOUZA CARVALHO CPF: *08.***.*67-91, IRACI CARVALHO CPF: *60.***.*30-15, IVONE CARVALHO CPF: *52.***.*01-34 Advogado: Advogado(s) do reclamado: UMBERTO OLIVEIRA RIBEIRO S E N T E N Ç A Vistos etc., EVERTON IVO DANTAS FERREIRA, devidamente qualificado, através de advogado, promoveu Ação de Usucapião, com fundamento no art. 1.260 do Código Civil, contra os herdeiros e sucessores de JONAS SOUZA CARVALHO.
Alega, em síntese, que: a) o objeto da presente ação de usucapião é um automóvel da marca PLYMOUTH (importado), modelo Fury, fabricado em 1975, chassi RL41K5A210195, cor marrom, Renavam 187848246, placa ER2229; b) adquiriu o veículo da Sra.
IRACI CARVALHO, viúva do Sr.
Jonas Souza Carvalho, desde o ano de 2014 , sem, contudo, ter procedido à transferência de propriedade do para seu nome; c) manteve a posse mansa e pacífica e armazenou o veículo em sua garagem por todos esses anos.
Ao final, requer a declaração do domínio do veículo acima descrito em seu favor.
Juntou documentos.
A parte ré foi citada e não ofertaram contestação.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Trata-se de pedido de usucapião de veículo.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do bem móvel ou imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
Os artigos 1.260 e seguintes do CC: Art. 1.260.
Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Art. 1.261.
Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Art. 1.262.
Aplica-se à usucapião das coisas móveis o disposto nos arts. 1.243 e 1.244.
Assim, os requisitos para a usucapião são: a posse mansa e pacífica, exercida com animus domini, justo título e boa-fé ininterruptamente e sem oposição, durante 3 (três) anos ou, por 5(cinco) anos sem justo título ou boa fé.
Compulsano os autos, constato que o veículo em questão foi vendido pelo cônjuge do Sr.
Jonas Souza Carvalho há mais de 10 (dez) anos, conforme contrato particular no id 78077844.
Ainda, em petição, a Sra.
Iraci Carvalho, informou que não tem nada a opor sobre o pleito.
Assim, diante das provas coligidas nos autos, todos os requisitos do usucapião foram preenchidos, ou seja, a posse mansa e pacífica, com animus domini, pelo prazo superior a 5 anos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, para declarar à operação da prescrição aquisitiva da propriedade do bem móvel, qual seja, do veículo da marca PLYMOUTH (importado), modelo Fury, fabricado em 1975, chassi RL41K5A210195, cor marrom, Renavam 187848246, placa ER2229, em favor de EVERTON IVO DANTAS FERREIRA, devendo a sentença ser transcrita no Cadastro de Registro de Automóveis DETRAN – BA.
Deixo de condenar a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, uma vez que não as ações de usucapião, a ausência de litigiosidade por parte do réu afasta sua responsabilidade pelos custos processuais, que devem ser suportados pela parte autora.
Custas já pagas.
Natal, 30 de junho de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 10:57
Julgado procedente o pedido
-
02/05/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 07:36
Decorrido prazo de Iraci em 08/04/2025.
-
29/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:41
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 Nº PROCESSO: 0803586-46.2022.8.20.5001 - 19ª Vara Cível da Comarca de Natal AUTOR: EVERTON IVO DANTAS FERREIRA RÉU: JONAS SOUZA CARVALHO e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Provimento 252/2023 – CJ/RN, de 18/12/2023) Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que fa certidão no ID 147525548, INTIMO a parte autora, por seu advogado, para as providências cabíveis, ou seja, se cadastrar no PJE do TJBA e expedir a Carta Precatória já constante nos autos, com cópias da Inicial, Procuração, Carta Precatória e comprovante de pagamento, no prazo comum, de quinze (15) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Natal/RN, 3 de abril de 2025}.
JANE DALVI Analista Judiciário(a) -
03/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 15:47
Conclusos para despacho
-
09/05/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 04:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 10:52
Desentranhado o documento
-
18/08/2023 10:52
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 11:50
Expedição de Carta precatória.
-
29/04/2023 02:07
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
19/04/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 12:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
25/03/2023 02:05
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
25/03/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
-
20/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:24
Juntada de Certidão
-
19/09/2022 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 11:50
Juntada de Certidão
-
29/07/2022 15:16
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
27/04/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2022 15:06
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/02/2022 15:04
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2022 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:09
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802909-92.2023.8.20.5126
Paulo Tavares de Franca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/10/2023 17:02
Processo nº 0802909-92.2023.8.20.5126
Paulo Tavares de Franca
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Antonio Eduardo Goncalves de Rueda
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/07/2025 11:27
Processo nº 0800725-75.2022.8.20.5102
William Rodrigues Santiago Junior
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
Advogado: Wendell da Silva Medeiros
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/07/2025 08:45
Processo nº 0800725-75.2022.8.20.5102
Companhia Energetica do Rio Grande do No...
William Rodrigues Santiago Junior
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/02/2022 14:13
Processo nº 0010013-16.2016.8.20.0115
Ovidio Avelino da Silva
Antonia dos Santos Silva
Advogado: Vivvenio Villeneuve Moura Jacome
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/09/2020 11:19