TJRN - 0802909-92.2023.8.20.5126
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/06/2025 00:22
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/05/2025 07:43
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
11/05/2025 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
09/05/2025 17:47
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
09/05/2025 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:26
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 07/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO TAVARES DE FRANCA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO TAVARES DE FRANCA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A inicial afirma, em síntese, que (id. 109485231): a) no dia 22/10/2023, o autor caiu de uma altura de cerca de 20 (vinte) metros enquanto fazia um voo próximo à região da Serra da Tapuia, no município de Sítio Novo/RN, e foi encaminhado para a urgência do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, e, após, ficou nos corredores do referido hospital, sem acompanhamento e despido; b) a parte requerida negou a solicitação do autor para realização da internação em caráter de emergência, sob alegação de falta de leito adequado ou disponível, o que se faz prova os prints dos e-mails enviados, situação que causou ao autor um enorme constrangimento e sofrimento; c) ao final, requer: a gratuidade judiciária; a concessão de tutela de urgência determinando à empresa Ré a obrigação de providenciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas um leito de enfermaria; no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré para cobrir todas as despesas decorrentes do atendimento objeto desta ação a ser prestada integralmente; pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id. 109485231 - Pág. 19/20).
Anexou documentos, em especial: boletim de atendimento e evolução médica (id. 109485256 - Pág. 1/2, 109485260 - Pág. 4); Cartão do plano UNIMED (id. 109485256 - Pág. 3, 109485260 - Pág. 2, 109485264); e-mails (id. 109485258 - Pág. 1).
Intimado para comprovar os pressupostos da gratuidade, o autor anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 109565749).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para fins de “determinar ao Plano de Saúde Réu que proceda a imediata internação da parte autora em Leito de Enfermaria da rede privada, arcando com os custos da internação e despesas médicas a partir do ajuizamento desta ação, sob pena de aplicação de multa diária” (id. 109569729).
A parte ré apresentou petição pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da decisão (id. 110990805).
Anexou documentos médicos (ids. 110992424, 110992428, 110992930, 110992936).
A parte ré apresentou Contestação (id. 111604587) sustentando, preliminarmente: a ausência de interesse processual; e, no mérito, a não ocorrência de quebra do contrato; a inexistência de danos morais; a ocorrência de litigância de má-fé.
No fim, requereu: preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito; e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos: ficha cadastral (id. 111604592); contrato (id. 111604593); proposta de adesão (id. 111604607); A parte autora apresentou réplica (id. 112901710) Intimadas sobre produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 116402246 e 116592672). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Preliminarmente, em sede de Contestação (id. 111604587 - Pág. 2/3), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que não houve negativa na autorização do exame da parte autora, e que essa não juntou aos autos a suposta negativa, bem como que o alegado na inicial foi solucionado administrativamente antes do próprio conhecimento para o cumprimento da liminar, e que o autor encontrava-se em Hospital Público antes do requerimento para a internação em Hospital da Unimed.
Nesse sentido, entendo que o objeto da presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
II. 2 – DO MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que, intimadas sobre a produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 116402246 e 116592672), razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora possui direito à indenização por danos morais em razão da suposta negativa de concessão de leito de enfermaria em caráter de urgência pela parte ré.
Do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, visualizo que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, como preconiza o art. 373, I, do CPC, pois não anexou qualquer documento que comprove, indubitavelmente, a negativa da parte ré.
Nesse contexto, ressalto que os comprovantes de e-mails juntados pela autora (id. 109485258) apenas informam solicitação realizada em 23/10/2023 de vaga ao setor de regulação do Hospital do Coração (e-mail [email protected]), o qual inclusive responde indicando que a solicitação seja feita diretamente ao Hospital da UNIMED (id. 109485258 - Pág. 2).
Ademais, a parte ré provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, uma vez que juntou comprovante de fornecimento do serviço de leito à parte autora em 25/11/2023 (id. 110992424, data de entrada), antes mesmo de tomar ciência acerca da Decisão que deferiu a tutela de urgência de id. 109569729 (consulta aba expedientes, intimação nº 109575219). É certo que, conforme Súmula 469, do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, e que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
No entanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que nem mesmo comprovou a recusa do plano de saúde em fornecer o serviço necessitado, de modo que não há configuração de prática abusiva (art. 39, CDC), caso esse que se distingue daqueles em que há a recusa indevida de cobertura médico- assistencial pela operadora do plano, o que caracterizaria o dano moral segundo a jurisprudência firmada pelo (STJ, AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018).
Inexistente defeito na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da empresa ré, inexistentes os pressupostos para responsabilidade por danos morais (art. 927, CC).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Finalmente, a parte demandada requereu (id. 111604587 - Pág. 11) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, sob alegação de que o demandante tentou induzir este juízo em erro e se locupletar ilicitamente, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) INDEFIRO a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Custas finais (eventuais diferenças) cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 00:22
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 30/04/2025 23:59.
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25/04/2025 14:23
Juntada de Petição de apelação
-
03/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz Avenida Trairi, 162, DNER, às margens da BR 226, Centro, SANTA CRUZ/RN - CEP 59200-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: PAULO TAVARES DE FRANCA REU: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por PAULO TAVARES DE FRANCA em face de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A inicial afirma, em síntese, que (id. 109485231): a) no dia 22/10/2023, o autor caiu de uma altura de cerca de 20 (vinte) metros enquanto fazia um voo próximo à região da Serra da Tapuia, no município de Sítio Novo/RN, e foi encaminhado para a urgência do Hospital Monsenhor Walfredo Gurgel, onde foi submetido a procedimento cirúrgico, e, após, ficou nos corredores do referido hospital, sem acompanhamento e despido; b) a parte requerida negou a solicitação do autor para realização da internação em caráter de emergência, sob alegação de falta de leito adequado ou disponível, o que se faz prova os prints dos e-mails enviados, situação que causou ao autor um enorme constrangimento e sofrimento; c) ao final, requer: a gratuidade judiciária; a concessão de tutela de urgência determinando à empresa Ré a obrigação de providenciar no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas um leito de enfermaria; no mérito, a confirmação da tutela, com a condenação da ré para cobrir todas as despesas decorrentes do atendimento objeto desta ação a ser prestada integralmente; pagamento de indenização pelos danos morais no valor de R$ 20.000,00 (id. 109485231 - Pág. 19/20).
Anexou documentos, em especial: boletim de atendimento e evolução médica (id. 109485256 - Pág. 1/2, 109485260 - Pág. 4); Cartão do plano UNIMED (id. 109485256 - Pág. 3, 109485260 - Pág. 2, 109485264); e-mails (id. 109485258 - Pág. 1).
Intimado para comprovar os pressupostos da gratuidade, o autor anexou comprovante de recolhimento das custas processuais (id. 109565749).
Decisão deferindo o pedido de tutela de urgência para fins de “determinar ao Plano de Saúde Réu que proceda a imediata internação da parte autora em Leito de Enfermaria da rede privada, arcando com os custos da internação e despesas médicas a partir do ajuizamento desta ação, sob pena de aplicação de multa diária” (id. 109569729).
A parte ré apresentou petição pugnando pelo reconhecimento do cumprimento da decisão (id. 110990805).
Anexou documentos médicos (ids. 110992424, 110992428, 110992930, 110992936).
A parte ré apresentou Contestação (id. 111604587) sustentando, preliminarmente: a ausência de interesse processual; e, no mérito, a não ocorrência de quebra do contrato; a inexistência de danos morais; a ocorrência de litigância de má-fé.
No fim, requereu: preliminarmente, a extinção do feito sem resolução de mérito; e a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos: ficha cadastral (id. 111604592); contrato (id. 111604593); proposta de adesão (id. 111604607); A parte autora apresentou réplica (id. 112901710) Intimadas sobre produção de provas, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 116402246 e 116592672). É o relatório.
Fundamento.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
Preliminarmente, em sede de Contestação (id. 111604587 - Pág. 2/3), a parte ré sustentou a ausência de interesse processual, sob a justificativa de que não houve negativa na autorização do exame da parte autora, e que essa não juntou aos autos a suposta negativa, bem como que o alegado na inicial foi solucionado administrativamente antes do próprio conhecimento para o cumprimento da liminar, e que o autor encontrava-se em Hospital Público antes do requerimento para a internação em Hospital da Unimed.
Nesse sentido, entendo que o objeto da presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, a seguir analisado.
Assim, rejeito a preliminar em questão.
II. 2 – DO MÉRITO.
De início, cumpre assentar a regularidade do presente feito, em face da ausência de nulidade processual a ser declarada.
Convém, ademais, destacar a inexistência de questões preliminares pendentes de apreciação, razão pela qual, não havendo causas a obstar o julgamento de mérito, passo ao exame dos fatos objeto da presente demanda.
Destaco que, intimadas sobre a produção probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (id. 116402246 e 116592672), razão pela qual aplico o inc.
I do art. 355 do CPC e, em consequência, passo ao exame imediato do mérito.
O cerne da presente controvérsia consiste em saber se a parte autora possui direito à indenização por danos morais em razão da suposta negativa de concessão de leito de enfermaria em caráter de urgência pela parte ré.
Do exame da prova documental contida nos autos, inclusive pela própria narração fática contida na inicial, visualizo que a autora não comprovou fato constitutivo do seu direito, como preconiza o art. 373, I, do CPC, pois não anexou qualquer documento que comprove, indubitavelmente, a negativa da parte ré.
Nesse contexto, ressalto que os comprovantes de e-mails juntados pela autora (id. 109485258) apenas informam solicitação realizada em 23/10/2023 de vaga ao setor de regulação do Hospital do Coração (e-mail [email protected]), o qual inclusive responde indicando que a solicitação seja feita diretamente ao Hospital da UNIMED (id. 109485258 - Pág. 2).
Ademais, a parte ré provou fato impeditivo do direito do autor, o que era seu ônus, nos termos do art. 373, inc.
II, do CPC, uma vez que juntou comprovante de fornecimento do serviço de leito à parte autora em 25/11/2023 (id. 110992424, data de entrada), antes mesmo de tomar ciência acerca da Decisão que deferiu a tutela de urgência de id. 109569729 (consulta aba expedientes, intimação nº 109575219). É certo que, conforme Súmula 469, do STJ “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde”, e que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, CDC).
No entanto, não assiste razão à parte autora, uma vez que nem mesmo comprovou a recusa do plano de saúde em fornecer o serviço necessitado, de modo que não há configuração de prática abusiva (art. 39, CDC), caso esse que se distingue daqueles em que há a recusa indevida de cobertura médico- assistencial pela operadora do plano, o que caracterizaria o dano moral segundo a jurisprudência firmada pelo (STJ, AgInt no AREsp 1207934/RJ, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2018).
Inexistente defeito na prestação do serviço ou prática abusiva por parte da empresa ré, inexistentes os pressupostos para responsabilidade por danos morais (art. 927, CC).
O caso é, pois, de improcedência dos pedidos constantes na petição inicial.
Finalmente, a parte demandada requereu (id. 111604587 - Pág. 11) a condenação do autor ao pagamento de multa em decorrência de litigância de má-fé, sob alegação de que o demandante tentou induzir este juízo em erro e se locupletar ilicitamente, entretanto verifico que não houve nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC, razão pela qual deixo de estabelecer a multa em desfavor da parte autora.
III – DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO: a) REJEITO a preliminar de ausência de interesse de agir; b) no mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil; e c) INDEFIRO a condenação da parte autora em litigância de má-fé.
Condenar a parte autora ao pagamento das despesas processuais (art. 84 do CPC) e dos honorários advocatícios, estes que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC).
Custas finais (eventuais diferenças) cobradas por meio da Contadoria Judicial do TJRN (COJUD), sendo responsabilidade desta Comarca apenas autuar o procedimento administrativo no Sistema de Cobrança (SCC) juntando aos processos finalizados o comprovante da autuação (Portaria Conjunta nº 20/2021 – TJRN).
Ressalto que é desnecessário o envio de qualquer documento à Procuradoria do Estado.
Havendo recurso: a) o juízo de admissibilidade deve ser feito pelo Tribunal, nos termos do §3º art. 1.010 CPC; b) assim, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias úteis, nos termos §1º do art. 1.010 do CPC, observando-se o art. 183 do mesmo diploma legal para as pessoas jurídicas indicadas neste dispositivo; e c) decorrido o prazo legal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (§ 3º art. 1.010 CPC).
Publicação e registro decorrem da validação desta sentença no sistema eletrônico.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz/RN, data registrada no sistema.
NATÁLIA MODESTO TORRES DE PAIVA Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 10:57
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2024 15:30
Conclusos para julgamento
-
07/03/2024 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
-
05/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 15:09
Conclusos para julgamento
-
26/12/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2023 17:18
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/11/2023 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:26
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:04
Juntada de devolução de mandado
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25/10/2023 17:04
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 15:42
Concedida a Medida Liminar
-
25/10/2023 15:21
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 14:10
Outras Decisões
-
24/10/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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