TJRN - 0801288-04.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 07:46
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 18:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0801288-04.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS Polo Passivo: MUNICIPIO DE CAICO ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi interposto recurso inominado, INTIMO a parte recorrida, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar as contrarrazões no prazo de 10 dias (Lei n. 9.099/95, art. 42, §2º).
Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo in albis, façam os autos conclusos para análise de eventual efeito suspensivo (Lei n. 9.099/95, art. 43).
CAICÓ, 5 de junho de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 07:48
Juntada de Certidão
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07/05/2025 22:32
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 04:57
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/04/2025 00:55
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0801288-04.2024.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95, e do art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Em breve síntese VALDETE MARIA DA SILVA SANTOS ingressou com Reclamação Trabalhista em desfavor do MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, visando obter provimento judicial para a condenação do réu ao pagamento de depósito de FGTS, sob o fundamento de que fora contratada por meio do Processo Seletivo nº 003/2019 para exercer, temporariamente, o cargo de professora na Escola Municipal AUTA DE SOUZA, ENS DE 1 GRAU, de 03.02.2020 a 18.12.2020; e, 01.07.2021 a 18.01.2022.
O MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, por sua vez, em sede de contestação (Id 122913091), sustentou o não reconhecimento de vínculo de natureza celetista e, por conseguinte de quaisquer verbas razão pela qual, ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
Réplica à contestação (Id 123909304) contraditando a defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Analisando os autos, observa-se que o processo se encontra pronto para julgamento, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Os pressupostos de existência e desenvolvimento válido e regular estão presentes.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, e os documentos utilizados para instruí-la são suficientes para amparar os fatos narrados e o pedido realizado Cinge-se a controvérsia dos autos sobre eventual direito ao recebimento de verbas relativas a FGTS decorrente de contrato de trabalho em caráter excepcional e temporário, em razão dos serviços prestados pela parte autora ao Município Réu.
No caso dos autos, a parte autora alegou que, durante os períodos de 03.02.2020 a 18.12.2020- Contrato n° 019/2020 – ID 117122273 – Pág 6; e, 01.07.2021 a 18.01.2022 – Contrato n° 022/2021 – ID 117122273 – Pág 3., teria trabalhado na Administração Pública Municipal, na função de professora, no entanto, não teria sido recolhido o FGTS do período, razão pela qual pleiteou, em juízo, o respectivo pagamento.
Impende registrar, de antemão, que, consoante estabelece o art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, a regra é que o provimento de cargos ocorra mediante concurso público, todavia, a Magna Carta prevê também exceções a essa regra, tais como a contratação por prazo determinado em razão de excepcional interesse público e preenchimento de cargos em comissão.
No caso em apreço, se percebe a inserção da promovente na ressalva constitucional, mormente ante a natureza da função para a qual a mesma fora contratada – professora, atendendo às hipóteses permitidas em lei (art. 37, IX, CF/88).
A parte autora apresentou os termos de contrato bem como comprovam o liame a ficha financeira – Id 117122275, fatos estes que foram conformados em sede de contestação, sendo objeto da controvérsia o acolhimento do pedido à luz da jurisprudência.
Como é consabido, todo e qualquer ato da Administração deve estar balizado, antes de tudo, pelo princípio da legalidade, o qual somente autoriza o agir da administração mediante determinação ou autorização legislativa.
Na mesma lógica, nosso sistema jurídico-administrativo está pautado sob dois pilares, quais sejam, supremacia do interesse público - pelo qual se pode concluir que a administração atua estritamente subordinada à lei, e indisponibilidade do interesse público - o qual traduz a ideia de que a administração não é dona da coisa pública, e sim mera gestora de coisa alheia.
Fato é que os arts. 884 a 886 do Código Civil proíbem o enriquecimento ilícito, ou seja, aquele obtido sem justa causa.
Como se sabe, verificando a situação caracterizadora do princípio em referência, cabível ao magistrado tomar as providências para que aquele que se locupletou indevidamente restitua o valor auferido.
Ainda que regulado pelo Código Civil, o princípio que proíbe o enriquecimento sem causa tem aplicação no âmbito do Direito Administrativo, pois a ninguém é dado o direito de obter vantagem indevida.
Quando aquele que se locupleta ilicitamente é o Poder Público, a situação ganha contornos ainda mais gravosos, pois incumbe a este zelar pelos interesses e bem-estar dos administrados.
Deste modo, deve-se perscrutar os elementos probatórios produzidos pela parte autora, para fins de constatar se tais corroboram as alegações deduzidas na inicial.
Desta forma, como já indicado entendo ser incontroversa a existência dos contratos e o Município réu não comprovou o recolhimento do FGTS.
Entretanto, os contratos se deram para tempo determinado e excepcional, razão pela qual são válidos e, nesse sentido, valem as regras neles insculpidas.
Convém assinalar, ainda, que, nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a comprovação dos fatos constitutivos do seu direito, ou seja, cabe à parte requerente, ao vir a juízo, apresentar provas suficientes sobre suas assertivas, a fim de alcançar êxito no seu intuito de ver reconhecidos os fatosalegados.
Todavia, na presente situação prática, a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório, por isso, não devem prosperar seus argumentos, especificamente porque seus contratos não preveem o recolhimento de FGTS ante sua natureza excepcional, o que deve ser respeitado.
Além disso, caberia à autora a comprovação de que tal vínculo estaria eivado de nulidade, para fins de obter o pagamento de FGTS, porquanto cediço é que, consoante entendimento jurisprudencial consolidado, tão somente nos contratos nulos é que há de ser cabível o pagamento de tais verbas fundiárias.
ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Diante da aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/1995, conforme dispõe o art. 27 da Lei nº 12.153/2009, deixo de proferir condenação em honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita a reexame necessário.
Aguarde-se o decurso do prazo recursal.
Este ultimado, ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte da Excelentíssima Sr.ª Juíza de Direito.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
Márcio Alexandre Silva Juiz Leigo – Matrícula 207.301-3 HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 98, I da Constituição Federal, c/c 40 da Lei nº 9.099/95, Resolução CNJ nº 174/2013 e Resolução TJRN nº 036/2014, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Sirva a(o) presente de mandado/ofício.
Caicó/RN, data registrada no sistema.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 09:03
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:48
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 17:47
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 15:46
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 15:45
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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11/06/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 17:39
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2024 17:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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