TJRN - 0802262-06.2024.8.20.5145
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 15:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2025 14:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 A T O O R D I N A T Ó R I O Processo nº: 0802262-06.2024.8.20.5145 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Com permissão do Provimento n.º 252 de 18/12/2023 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN e autorização do(a) Dr(a).
TIAGO NEVES CAMARA, Juiz(a) de Direito da Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta - 1ª Vara da Comarca de Nísia Floresta/RN,considerando a juntada do Recurso Inominado que está ( X )tempestivo ( )não está tempestivo.
INTIME-SE a parte apelada, na pessoa do advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado.
Transcorrido o prazo encaminhe os autos em grau de recurso.
Nísia Floresta, 15 de abril de 2025.
HELAIZY DE CARVALHO FIGUEIREDO VARELA Por Ordem do MM.
Juiz de Direito -
15/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 07:40
Juntada de ato ordinatório
-
15/04/2025 01:55
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 01:42
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:53
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:51
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 14/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 02:00
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
31/03/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Nísia Floresta 1ª Vara Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA/RN - CEP 59164-000 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 0802262-06.2024.8.20.5145 Requerente: MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA Requerido: Município de Nisia Floresta SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA DO LIVRAMENTO BEZERRA ingressou com AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor do MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA, aduzindo, em síntese, que é professor(a) da rede municipal de ensino, tendo ingressado o serviço público em julho de 1990.
Alega que preencheu os requisitos para aposentadoria e permaneceu trabalhando.
Requer a implantação do abono permanência e a restituição dos valores descontados como contribuição previdenciária até a efetiva implementação do abono em sue contracheque.
Citado, o demandado apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.
No mérito, aduz, em suma, que: a parte demandante não comprovou ingresso no serviço público mediante concurso; a parte demandante é vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e não a Regime Próprio (RPPS); inexiste previsão legal no município.
Instadas, as partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório.
Passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação objetivando a condenação do demandado em obrigação de fazer e de pagar, decorrente da suposta omissão em promover a progressão horizontal da parte demandante no seu cargo de professor(a) da rede municipal de ensino.
A despeito da questão de mérito ser de direito e de fato, não há necessidade de produção de prova em audiência, autorizando-se o julgamento antecipado do mérito, a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, ante o desinteresse das partes.
Em relação à preliminar arguida em sede de contestação, verifica-se que, no caso em tela, não se mostra aplicável o disposto no Tema 350 do STF, uma vez que o Recurso Extraordinário em que discutido o assunto (RE 631240) dizia respeito à concessão de benefício previdenciário.
Portanto, a rigor, aplicável o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que define como direito individual que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Além disso, há de se observar que a Súmula 17 do TJRN determina que "A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos".
Assim, REJEITO a preliminar em referência.
Passo ao exame do mérito.
O cerne da presente demanda cinge-se à análise quanto ao direito da parte autora de perceber os valores referentes ao abono de permanência, alegadamente devidos desde quando preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária.
O abono de permanência traduz-se em um incentivo ao servidor público, para que ele permaneça em atividade, sem passar a usufruir dos proventos, mesmo após o implemento dos requisitos para a aposentadoria voluntária.
Foi criado no âmbito constitucional com a introdução do §19 ao art. 40 da Carta; segundo o qual, em sua redação original: Art. 40.
Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. § 19.
O servidor de que trata este artigo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no §1º, III, a, e que opte por permanecer em atividade fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no §1º, II.
Posteriormente, com o advento da EC n. 103/2019, o dispositivo acima destacado foi alterado; sem, contudo, modificar a substância do direito ao abono de permanência.
Leia-se o texto atualmente vigente: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. § 19.
Observados critérios a serem estabelecidos em lei do respectivo ente federativo, o servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária, até completar a idade para aposentadoria compulsória.
Note-se que, tanto na redação original quanto no texto atualmente vigente, o direito ao abono de permanência é restrito aos servidores detentores de cargo efetivo.
No caso em tela, a parte autora foi admitida no serviço público após a Constituição Federal de 1988, fazendo presumir sua admissão no serviço público por meio de concurso.
Considerando a admissão da parte autora em 02/07/1990 e sua data de nascimento em 05/12/1966, verifica-se que a parte autora preencheu os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição em 05/12/2016, quais sejam: 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e 50 (cinquenta) anos de idade.
Portanto, antes da EC n. 103/2019, que introduziu a necessidade de legislação específica pelo ente federativo, a parte autora já cumpriu os requisitos para aposentadoria por tempo de contribuição.
Destaco, ainda, o disposto na Súmula 32 da Turma de Uniformização de Jurisprudência do TJRN: “o abono de permanência é direito constitucional do servidor público efetivo, independentemente do regime previdenciário ao qual esteja vinculado”.
Assim, a parte autora faz jus ao abono de permanência a partir de dezembro de 2016.
Frise-se que, observando-se a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação (25/10/2024), as parcelas devidas à autora devem ser contabilizadas a partir de outubro de 2019.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial para: a) DETERMINAR ao MUNICÍPIO DE NÍSIA FLORESTA o cumprimento da obrigação de fazer consistente em implementar o abono de permanência em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado; b) CONDENAR a parte demandada a pagar o abono de permanência em favor da parte autora no período de 25/10/2019 até a data da efetiva implantação do abono permanência.
Sobre os valores devidos deverá incidir, desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária calculada com base na TR até 25/03/2015 e, após essa data, no IPCA-E (em atenção ao julgamento emitido na ADI n.º 4425/DF, bem como na suspensão concedida nos Embargos de Declaração no RE n.º 870.947/SE – Tema 810-STF), e juros de mora (a partir da Citação Válida) calculados com base nos juros aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei n.º 9.494/1997 pela Lei nº 11.960/09, contados da citação até 08/12/2021; a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei n.º 12.153/2009.
Sem custas, não sendo também cabível a condenação em honorários advocatícios (Arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sem reexame necessário, nos termos do art. 11 da Lei 12.153/2009.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (artigo 42 § 2º da Lei 9.099/95).
Após o prazo, com ou sem apresentação, remetam-se os autos à Egrégia Turma, nos termos do artigo 1.010, § 3º do CPC, ressaltando que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois o CPC é norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei n. 9.099/95.
Fica desde já intimada a parte demandante para, após o trânsito em julgado, requerer a execução da sentença, utilizando, preferencialmente, na contabilização do crédito ora reconhecido, a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, mediante simples requerimento, no qual contenha: nome completo da parte autora; número do CPF ou CNPJ; número CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros e, se for o caso, especificação dos eventuais descontos obrigatórios (IPE e/ou IRPF) a serem realizados.
Certificado o trânsito em julgado, não requerimento de cumprimento de sentença pendente, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Nísia Floresta/RN, 27/03/2025.
TIAGO NEVES CÂMARA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
27/03/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 14:06
Julgado procedente o pedido
-
06/03/2025 08:46
Conclusos para julgamento
-
05/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 03:16
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 01:27
Decorrido prazo de CARLOS HEITOR DE MACEDO CAVALCANTI em 10/02/2025 23:59.
-
24/01/2025 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
-
29/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 17:51
Outras Decisões
-
25/10/2024 12:05
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806734-36.2025.8.20.5106
Central Distribuidora de Alimentos LTDA ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Vanildo Cunha Fausto de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2025 16:09
Processo nº 0801735-77.2024.8.20.5105
Francisca das Chagas Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 12:00
Processo nº 0818849-41.2024.8.20.5004
Larissa da Costa Pereira
Unica Socia da Apec - Sociedade Potiguar...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:07
Processo nº 0802262-06.2024.8.20.5145
Municipio de Nisia Floresta
Procuradoria Geral do Municipio de Nisia...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 15:37
Processo nº 0818849-41.2024.8.20.5004
Larissa da Costa Pereira
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/10/2024 17:49